Lei nº 14.147, de 21-06-10 - DOE 22-06-10
Obriga as concessionárias e empresas de energia elétrica e de telefonia a demonstrar,
nas suas faturas, o procedimento de cobrança do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam as empresas concessionárias de energia elétrica e de telefonia obrigadas a consignar, em campo
próprio das faturas emitidas a seus consumidores, o demonstrativo e o procedimento de cobrança do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS) incidente sobre aqueles serviços.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.