Lei nº 14.147, de 21-06-10 - DOE 22-06-10

Obriga as concessionárias e empresas de energia elétrica e de telefonia a demonstrar, nas suas faturas, o procedimento de cobrança do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º -
Ficam as empresas concessionárias de energia elétrica e de telefonia obrigadas a consignar, em campo próprio das faturas emitidas a seus consumidores, o demonstrativo e o procedimento de cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre aqueles serviços.

Artigo 2º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.