
CONVÊNIO ICMS 47/00, de 25 de julho de 2000
Altera o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para
prestação de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados
e do Distrito Federal, na 44ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no
dia 25 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterada pela Lei
Complementar n° 102, de 11 de julho de 2000, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado com a seguinte redação o § 2° à cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de
dezembro de 1998, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 1°:
"§ 2° - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes
unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais,
para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
até o dia 10 do mês subseqüente."
Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 25 de julho de 2000.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Júnior p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luciana Lima Marialves de Melo p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antonio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Humberto Lourenço Rodrigues p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta de A. N. Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Lombardi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladston Riekstins de Amorim p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba -José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Antonio Leocádio Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - Arli Maria de Lima Almeida p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Maria Cristina Cabral.