Altera o artigo 4º da Portaria CAT-12/97, de 17-2-97.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o significativo estoque de impresso de Nota Fiscal de Produtor existente nas repartições fiscais, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4º da Portaria CAT-12, de 17 de fevereiro de 1997:
"Artigo 4º - Até 30 de junho de 1997, as repartições fiscais fornecerão os talonários de Nota Fiscal de Produtor destinados a operações tributadas, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, na redação anterior àquela dada por esta portaria."
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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VIDE:
Comunicado DEAT nº 4-A/97 de 06-06-97.
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Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96, de 28.3.96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.
Atualiza o valor da quota da GEIA nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27/12/90.
Altera anexo à Portaria CAT 27/95
Artigo 1º- Fica alterado na forma do Anexo I, o modelo do documento "Resumo de Receita ICMS 48" - Anexo XV, instituído pela Portaria CAT-27, de 16/3/95, publicada no D.O. de 17/3/95.
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
Disciplina procedimentos relativos ao pagamento do IPVA
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expede a seguinte Portaria:
Dispõe sobre a composição da Comissão de Promoção por Merecimento de AFRs. e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto 30.671, de 07.11.89, expede a seguinte Portaria:
Autoriza o pagamento de tributos e demais receitas públicas
do Estado de São Paulo, por meio do serviço eletrônico de bancos. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a necessidade de definir os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários no serviço eletrônico disponibilizado aos clientes para arrecadação de tributos e demais receitas públicas estaduais, expede a seguinte portaria: Artigo 1º- Os tributos e demais receitas públicas estaduais poderão ser recolhidos por meio do serviço de banco eletrônico, desde que: I – o estabelecimento bancário seja integrante da rede arrecadadora estadual, nos termos da Resolução SF-53, de 24-12-96; II – esteja devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, mediante processo administrativo específico para esta finalidade. Artigo 2º - A autorização de que trata esta portaria refere-se ao pagamento de valores que constituem as seguintes receitas do Estado: I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS; II-Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA; III-Demais receitas estaduais, assim discriminadas: a) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos-ITBI ("Causa Mortis" e Doações); b) Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos-TFSD (Tabelas "A", "B" e "C"); c) Custas, Emolumentos e Contribuições; d) Receitas Diversas; IV- Multa por Infração à Legislação de Trânsito Artigo 2º- A autorização prevista no artigo 1º será concedida por esta Coordenação ou por autoridade por ela designada, à vista de requerimento da instituição bancária interessada. Artigo 3º - A operação eletrônica objeto da autorização deverá preencher os seguintes requisitos: I-garantia do sigilo fiscal estabelecido no artigo 198 do Código Tributário Nacional; II-fornecimento ao contribuinte de comprovante de pagamento que contenha no mínimo as seguintes informações: a) para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, os dados obrigatórios para o preenchimento da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS previstos no artigo 3º da Portaria CAT-27, de 16-3-95; b) para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, os dados obrigatórios contidos na GARE- IPVA, previstos no artigo 2º da Portaria CAT-96, de 25-11-97, mantidas, no que couber, as disposições da Portaria CAT-5, de 16-1-97; c) para o recolhimento das demais receitas públicas estaduais, os dados obrigatórios para o preenchimento da GARE- DR, previstos no artigo 8º da Portaria CAT-27, de 16-3-95; d) para o pagamento da Multa por Infração à Legislação de Trânsito, os dados obrigatórios previstos em portaria a ser expedida por esta Coordenação; e) a data do pagamento e o registro do débito em conta corrente do contribuinte; f) o número de controle do acesso e da operação no banco eletrônico; g) autenticação eletrônica obtida por meio de algoritmo de criptografia ou similar de idêntica segurança, dos dados a que se referem as alíneas anteriores; h) o número desta portaria e o número do processo administrativo pelo qual foi obtida a autorização. Artigo 4º- O comprovante de pagamento obtido nos termos desta portaria terá os mesmos efeitos da guia de recolhimento autenticada junto aos estabelecimentos bancários. Artigo 5º- O depósito do produto da arrecadação e a correspondente prestação de contas relativa aos recolhimentos efetuados na modalidade tratada nesta portaria, reger-se-ão pelas normas e procedimentos previstos na Resolução SF-53, de 24-12-96 e demais atos que disponham sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo em vigor ou que venham a ser editados. Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Disciplina os procedimentos referentes aos pedidos de restituição
feitos pela rede bancária autorizada em razão de repasse efetuado a maior na prestação
de contas da arrecadação. O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de estabelecer disciplina para a restituição dos valores repassados a maior à Secretaria da Fazenda pelas instituições bancárias, conforme previsto no artigo 21, inciso I, da Resolução SF-53, de 24-12-96, expede a seguinte portaria: Artigo 1º- Constatado o repasse efetuado a maior, o estabelecimento bancário poderá formalizar o pedido de restituição, que compreenderá os seguintes documentos: I - formulário "COMUNICAÇÃO DE REPASSE EFETUADO A MAIOR" conforme modelo publicado no Anexo IV da Resolução SF-53, de 24-12-96; II - indicação da agência, número do CGC/MF e número da conta corrente na qual deverá ser depositado o valor a ser restituído; III - cópia reprográfica: a) do comprovante de depósito referente à data em que o repasse foi efetuado a maior; b) das guias de recolhimento que originaram o repasse efetuado a maior, na hipótese prevista no artigo 9º. Artigo 2º- O pedido de restituição será protocolado no Centro de Apoio, Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação-DA-CACS. Artigo 3º- O pedido de restituição de estabelecimento bancário que mantiver pendências com a Secretaria da Fazenda, referentes a depósitos efetuados fora dos prazos previstos no artigo 8º da Resolução SF-53, de 24-12-96, aguardará no DA-CACS a solução dessas pendências antes de prosseguir na sua tramitação. Artigo 4º-Para a protocolização do pedido, o DA-CACS fará o exame formal dos documentos apresentados, de acordo com o disposto no artigo 1º, podendo solicitar complementação das informações, caso julgue necessário. Artigo 5º- Acolhido o pedido o DA-CACS fará o encaminhamento sucessivo às seguintes unidades: I - Seção de Protocolo – AS – 75, para autuar e protocolar, exceto quando se tratar da hipótese prevista no artigo 15; II - Centro de Informações Econômico-Fiscais-Serviço Fiscal de Cadastro - CINEF-SFC, na hipótese prevista no artigo 9º, quando se tratar de valores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS; III - Centro de Informações Econômico-Fiscais-Serviço Fiscal de Microfilmes-CINEF-SFM, na hipótese prevista no artigo 9º, quando se tratar de valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, Demais receitas estaduais-DR e Multa por Infração à Legislação de Trânsito-MILT. IV – Gabinete da Diretoria de Arrecadação-DA-G, para decisão. Parágrafo único - Antes do encaminhamento de que trata o inciso IV, o DA-CACS emitirá parecer conclusivo sobre a regularidade da documentação. Artigo 6º - Com fundamento no disposto nos incisos IV e VI do artigo 9º do Decreto 42.005, de 25-7-97, o Diretor de Arrecadação decidirá sobre o pedido de restituição, autorizando o seu pagamento, se for o caso, ou a sua compensação, conforme previsto no artigo 15. Artigo 7º - Deferido o pedido, o processo será encaminhado ao Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária para as providências referentes ao pagamento da restituição pleiteada. Artigo 8º - Ocorrendo o indeferimento, o processo ou o expediente, no caso da compensação prevista no artigo 15, retornará ao DA-CACS para notificar o estabelecimento bancário, não cabendo a este recurso, exceto se comprovado erro de informação de qualquer das partes. Artigo 9º - Ao pedido de restituição efetuado em razão da duplicidade de registros, aplicam-se as disposições dos artigos 1º a 8º. Parágrafo único – Para o fim previsto no "caput", entende-se por duplicidade de registros a transmissão efetuada mais de uma vez, pelo órgão arrecadador, em meio magnético e/ou em papel, dos dados referentes à mesma guia de recolhimento na mesma data de arrecadação. Artigo 10- O CINEF-SFC ou o CINEF-SFM, ao receberem o processo encaminhado conforme estabelecido nos incisos II e III do artigo 5º, providenciarão pesquisa nos arquivos de arrecadação a fim de verificar a duplicidade de registros no processamento de dados. Comprovada a ocorrência, serão juntados ao processo: I- Certidão de Pagamento para cada um dos registros encontrados, se estes tiverem sido transmitidos por meio magnético; II- cópia do respectivo fotograma, se a entrega de algum dos documentos pelo banco tiver sido feita em papel; III- parecer conclusivo sobre o resultado da pesquisa realizada. § 1º- O CINEF-SFC e o CINEF-SFM manterão controle próprio sobre os pedidos de restituição de que trata esta portaria, informando esta providência no despacho indicado no inciso III. § 2º - Em se tratando de duplicidade de registros de ICMS, após as providências discriminadas nos incisos I, II III e d 1º deste artigo, o CINEF-SFC efetuará a regularização da conta fiscal do contribuinte indicado no documento. § 3º-A regularização de que trata o parágrafo anterior se fará por meio de lançamento de processo a débito de igual valor ao recolhimento registrado em duplicidade, no mês/ano em que constar da conta fiscal. § 4º- O CINEF-SFC dará tratamento prioritário a esses processos, que deverão retornar ao DA-CACS para prosseguimento, em prazo não superior a 30 dias. Artigo 11 - Ao pedido de restituição feito pelo estabelecimento bancário em razão de repasse efetuado indevidamente, aplicam se as disposições dos artigos 1º a 8º desta portaria. § 1º - Para o fim previsto no "caput", entende-se por repasse indevido aquele efetuado a maior sem a correspondência de documentos. § 2º- O repasse indevido deverá ser apurado, de acordo com o tipo de tributo, em um dos seguintes Relatórios de Divergências, emitidos pela PRODESP: I - DHX-12-ICMS; II – DHZ-12-IPVA; III – DHY-12-DEMAIS RECEITAS; IV – DHI-12-MILT. Artigo 12 - A verificação de que trata o d 2º do artigo 11, será feita pelo DA-CACS que, comprovada a divergência, providenciará a emissão dos seguintes documentos: I - Ficha de Controle das Pendências Contábeis – FICOPECO, prevista na Rotina CINEF/DEAT 01/80; II – Guia de Arrecadação Estadual - GARE supletiva, no modelo correspondente ao tipo de tributo, contendo as seguintes informações: a) nome e CGC/MF do banco requerente; b) no campo "Observações": data do repasse, data da arrecadação e número da divergência constante do relatório correspondente, indicado no § 2º do artigo 11. Artigo 13– Na emissão da GARE supletiva, o valor repassado a maior deverá ser classificado, conforme segue: I – ICMS- código de receita 892-8; II – IPVA, DR, MILT- código de receita 890-4. Artigo 14 – A GARE supletiva será emitida em três vias, com a seguinte destinação: -a 1º via – CINEF, para fins de processamento; -a 2º via – para juntada ao processo; -a 3º via – para arquivo do DA-CACS. Artigo 15 - No caso de restituição de que trata o artigo 11, o valor repassado indevidamente poderá ser compensado na prestação de contas do dia útil imediatamente subseqüente à sua autorização. Parágrafo único- A compensação referida no "caput" poderá ser autorizada desde que: I - O pedido de restituição seja protocolado dentro do mês em que ocorreu o repasse indevido, observado o disposto no artigo 11; II - exista tempo hábil para apreciação e decisão do pedido até o penúltimo dia útil do mês de arrecadação. Artigo 16 - Decidido o pedido de compensação, o expediente retornará ao DA-CACS para notificação ao banco e demais providências de sua alçada. Artigo 17 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os procedimentos realizados até essa data, nos termos do Memorando CAT-G 29/97, de 12-11-97.
PORTARIA CAT Nº 92, DE 11-11-97
(DOE de 14-11-97)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 94/97 e 96/97, de 26.9.97, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-32/96, de 28.3.96:
I - o artigo 37:
"Artigo 37 - Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às disposições do § 2º do artigo 1º até 30.9.98 (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta, pa
rágrafo único, e Convênio ICMS 94/97).".
II - o Anexo 1
"ANEXO 1
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
(Aprovado pelo Convênio ICMS-57/95, cláusula trigésima segunda, na redação do Convênio ICMS-96/97, cláusula segunda).
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processam
ento de dados, na forma estabelecida nesta portaria.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e à
s Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos no artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, por meio de sistema eletrônico de processam
ento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, conservando, pelo prazo fixado no artigo 193 do citado regulamento, contado a partir de 1° de janeiro seguinte ao exerc
ício de apuração a que se referir, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), PDV ou máquina registradora;
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18;
2.2 - Observações:
2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de l996;
2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de l994.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO /COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO
3.1.1 - CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08;
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação;
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso;
3.1.2 - CAMPO 02 - PROCESSAMENTO - Para uso da repartição fazendária;
3.1.3 - CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação;
3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
3.2.1 - CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;
3.2.2 - CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3.2.3 - CAMPO 06 - NOME COMERCIAL ( RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
3.3.1 - CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO MODELO
01 Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, modelo 1 ou 1-A
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
17 Despacho de Transporte, modelo 17
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
25 Manifesto de Carga, modelo 25
99 Outros
3.3.2 - CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido;
No caso de o (s) livro (s) fiscal (is) objeto do pedido não constar (em) no formulário, datilografar ao lado da palavra LIVROS FISCAIS o seguinte:
"99 - OUTROS - Nome (s) do (s) livro (s) fiscal (is).";
3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário;
3.4.2 - CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL - Indicar o sistema operacional e seu número de versão;
3.4.3 - CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal;
3.4.4 - CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas fiscais;
3.4.5 - CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver;
3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
3.5.1 - CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido
da letra M;
3.5.2 - CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;
3.5.3 - CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas;
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento
e o número do telefone. Vide o disposto no parágrafo único do artigo 7° desta Portaria;
3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
3.6.1 - CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação;
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;
3.6.3 - CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa;
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário;
3.6.5 - CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA - Preencher a data e apor a assinatura;
3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - Não preencher, uso da repartição fazendária;
3.7.2 - CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o de
spacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco deste Estado;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.5 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.6 - Codificação: EBCDIC;
5.1.7 - A definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas pode ser quaisquer das citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4;
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.3 - FITA DAT
5.3.1 - Mediante prévio entendimento do contribuinte com a Assistência de Informática da Diretoria Executiva da Administração Tributária, que definirá o sistema operacional utilizado para geração da fita, os dados poderão ser entregues utilizando fitas D
AT;
5.3.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.3 - Organização: seqüencial;
5.3.4 - Codificação: ASCII;
5.4 - FORMATO DOS CAMPOS
5.4.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
5.4.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
5.5 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.5.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.5.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
5.6 - TELEPROCESSAMENTO
Mediante prévio entendimento do contribuinte com a Assistência de Informática da Diretoria Executiva da Administração Tributária, os dados gerados com as características descritas nos subitens 5.1 a 5.3 poderão ser enviados via teleprocessamento.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Protocolo ou Convênio que estabeleceu o "lay-out" dos registros fiscais informados;
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1- Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2- Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as
informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A e Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), PDV, ou máquina registradora, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.9 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, mo
delo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor
, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações
ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transpo
rte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;
7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10 1º registro
11
50, 51, 53,
54, 55, 60,
61, 70 e 71 1 a 2
31 a 38 A
A Tipo
Data
75 3 a 16
17 a 26 A
A CGC/MF
Código do Produto
90 últimos registros
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "10" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do estabelecimento informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte 35 31 65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 96 97 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98 107 N
08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N
09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N
10 Código do padrão do arquivo magnético Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 2 124 125 X
11 Código da finalidade do arquivo magnético Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 1 126 126 X
09.1 - OBSERVAÇÕES:
09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS
Código Descrição do padrão
01 Convênio ICMS-57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS-96/97 - Operações interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST)
02 Convênio ICMS-57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS-96/97 - Operações interestaduais - somente registros com totais dos documentos
03 Convênio ICMS-57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS - 96/97 - Totalidade das operações
04 Convênio ICMS-57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS - 96/97 - Operações interestaduais, com ou sem Substituição Tributária (ST)
09.12 - Tabela para preenchimento do campo 11:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código Descrição do produto
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informações não incluída em arquivos já apresentados
4 Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes aos negócios desfeitos.
10 - REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "11" 02 1 2 N
02 Endereço do Estabelecimento logradouro, números, complemento e bairro 76 3 78 X
03 CEP Código de endereçamento postal 8 79 86 X
04 Nome do contato Pessoa responsável pelos contatos 28 87 114 X
05 Telefone Número de telefone para contatos 12 115 126 X
11 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situação Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de
11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
11.1.5 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
11.1.6 - CAMPO 03
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria, será colocada a Inscrição Estadual do Produtor neste campo;
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.1;
11.1.9 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições. Quando se tratar de Nota Fiscal de Microempresa colocar a letra "M";
11.1.10 - CAMPO 08
11.1.10.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;
11.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.10.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
11.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo;
11.1.12 - CAMPO 12 - No valor a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
11.1.13 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº Denominação do
Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "51" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão/
recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 2 41 42 X
07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 43 44 X
08 Número Número da nota fiscal 6 45 50 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 51 53 N
10 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 54 66 N
11 Valor do IPI Montante do IPI (com 2 decimais) 13 67 79 N
12 Isenta ou não-tributada
-IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) 13 80 92 N
13 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) 13 93 105 N
14 Código da Situação Tributária Federal Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal 5 106 110 X
15 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 111 115 X
16 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 116 120 X
17 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 121 125 X
18 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI ou equiparados, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações para o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
12.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo ÏSENTO";
12.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
12.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
12.1.7 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo;
12.1.8 - CAMPOS 14 A 17
12.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de l984 e alterações posteriores;
12.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
12.1.9 - CAMPO 18 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº Denominação do
Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/
recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 96 96 X
15 Brancos 30 97 126 X
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
13.1.4 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.6 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo;
13.1.7 - CAMPO 14 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº Denominação do
Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "54" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão/
recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal / Classe de consumidor / Tipo de usuário 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 2 54 55 N
11 Código do Produto Código do produto ou serviço (NBM-SH) 10 56 65 N
12 Situação Tributária Código da situação tributária do produto ou serviço 3 66 68 N
13 Unidade de Medida Unidade de medida do produto (un, kg, g, l, t, m, m2, m3, sc, frd, kw, kwh etc...) 3 69 71 X
14 Quantidade Quantidade do produto (com 2 decimais) 7 72 78 N
15 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado por quantidade - com 2 decimais) ou do desconto concedido. 13 79 91 N
16 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais) 4 92 95 N
17 Valor do IPI Valor do IPI do produto (com 2 decimais) 13 96 108 N
18 Brancos 18 109 126 X
14.1 - OBSERVAÇÕES
14.1.1 - Deve ser gerado:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal;
14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.6);
14.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
14.1.3 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.4 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
14.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.6 - CAMPO 10 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
14.1.7 - CAMPO 11
14.1.7.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";
14.1.7.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.
15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "55" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte substituto tributário 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual (na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário 14 17 30 X
04 Data da GNR Data do documento de arrecadação 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40 X
06 Banco GNR Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento 3 41 43 N
07 Agência GNR Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 44 47 N
08 Número GNR Número de autenticação bancária do documento de arrecadação 12 48 59 N
09 Valor GNR Valor recolhido (com 2 decimais) 13 60 72 N
10 Data Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 73 80 N
11 Mês e ano de Referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA 6 81 86 N
12 Número do Convênio
ou Protocolo/Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNR 30 87 116 X
13 Brancos 10 117 126 X
15.1 - OBSERVAÇÕES
15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR recolhida;
15.1.2 - CAMPO 09 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
16 - REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL
Nº Denominação do
Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Brancos 28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos Cupons Fiscais 8 31 38 N
04 Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 39 41 N
05 Modelo do cupom fiscal Código do modelo do cupom fiscal 2 42 43 X
06 Número inicial de ordem Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia 6 44 49 N
07 Número final de ordem Número do último cupom fiscal emitido no dia 6 50 55 N
08 Valor total diário Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo a determinada máquina registradora ou determinado PDV ou ECF 14 56 69 N
09 Valor do ICMS Montante do ICMS diário 13 70 82 N
10 Brancos 44 83 126 X
16.1 - OBSERVAÇÕES
16.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
16.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.
17 - REGISTRO TIPO 61
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
BILHETE DE PASSAGEM
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
DESPACHO DE TRANSPORTE
MANIFESTO DE CARGA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto quando emitida por Prestador de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas
ORDEM DE COLETA DE CARGA
RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Brancos 28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 31 38 N
04 Modelo Modelo dos documentos fiscais 2 39 40 X
05 Série Série do documento fiscal 1 41 41 X
06 Subsérie Subsérie dos documentos fiscais 3 42 44 X
07 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia 9 45 53 N
08 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia. 9 54 62 N
09 Valor Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie 16 63 78 N
10 Brancos 48 79 126 X
17.1 - OBSERVAÇÕES
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
17.1.2 - CAMPO 04 - Preencher conforme código da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3.1.
18. REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº Denominação do
Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "70" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão/utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal 3 52 54 N
11 Valor total Valor total da nota fiscal 14 55 68 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 14 111 124 N
16 CIF/FOB Modalidade do frete. "1" - CIF ou "2" - FOB 1 125 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal
quanto ao cancelamento 1 126 126 X
18.1 - OBSERVAÇÕES:
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
18.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
18.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
18.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.1;
18.1.6 - CAMPO 08
18.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
18.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
18.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
18.1.7 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
19 - REGISTRO TIPO 71
INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CGC/MF do tomador CGC/MF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual do tomador inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
06 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 N
07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número do conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente /destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 92 93 X
16 Subsérie da nota fiscal Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 94 95 X
17 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 96 101 N
18 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada 14 102 115 N
19 Brancos 11 116 126 X
19.1 - OBSERVAÇÕES:
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão 1 (um) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos,
excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 d
e 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
19.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
19.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
19.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
19.1.8 - CAMPO 11 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
19.1.9 - CAMPO 12 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
19.1.10 - CAMPO 14 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
19.1.11 - CAMPO 15 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº Denominação
do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "75" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente 14 3 16 N
03 Código Código do produto ou serviço 10 17 26 X
04 Descrição Descrição do produto ou serviço 75 27 101 X
05 Brancos 25 102 126 X
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH);
20.1.2 - CAMPO 03 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período.
21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 31 32 N
05 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 8 33 40 N
Total geral Total de registros existentes no arquivo incluindo os tipos 10 e 90 8 N
Números de registros tipo 90 1 126 126 N
21.1 - OBSERVAÇÕES
21.1.2 - Registro com "lay-out" flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registro, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;
21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.5 - CAMPO TIPO A SER TOTALIZADO - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir.
21.1.6 - CAMPO TOTAL DE REGISTROS - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.7 - CAMPO TOTAL GERAL - número de registros existentes no arquivo incluídos, também, os registros tipo 10 e 90.
22 - INSTRUÇÕES GERAIS
22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;
22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia à Diretoria Executiva da Administração Tributária deste Estado ou à Receita Federal, conforme o caso;
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listag
ens de programas.
23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = .... registros
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 54 = ..... registros
tipo 55 = ..... registros
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 75 = ..... registros
tipo 90 = ...... registros
23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
24 - RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, Anexo 10, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
24.1 - DADOS GERAIS
24.1.1 - CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado;
Não - No caso de retificação à primeira apresentação;
24.2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
24.2.1 - CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.
24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
24.2.3 - CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
24.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
24.3.1 - CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação;
24.3.2 - CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;
24.3.3 - CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;
24.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
24.4.1 - CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;
24.4.2 - CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos;
24.4.3 - CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário;
24.4.4 - CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;
24.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
24.5.1 - CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária;
24.5.2 - CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao c
ontribuinte, como recibo.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou em meio magnético.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Anexo 5 desta portaria, sendo permitido:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas;
27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS
28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de
dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais previstas no citado regulamento;
28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V
do artigo 12 desta portaria;
28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V do artigo 12 desta portaria, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter
a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados à Portaria CAT-32/96, de 28.3.97:
I - o parágrafo único ao artigo 30:
"Parágrafo único - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento de recursos e informações necessárias a verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de á
reas do disco (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sétima, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-96/97, cláusula primeira, II)";
II - o parágrafo único ao artigo 32:
"Parágrafo único - Fica limitada em 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de mercadoria constantes em cada nota fiscal (Convênio ICMS-57/95, cláusula oitava, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-96/97, cláusula primeira, I)."
III - o artigo 39-A às Disposições Transitórias e Finais:
"Artigo 39-A - O contribuinte deverá adequar-se ao disposto nos parágrafos únicos dos artigos 30 e 32, assim como ao "Manual de Orientação" referido no Anexo I, com redação dada por esta portaria, até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-96/97, cláusula
terceira).".
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA CAT Nº 93, DE 19-11-97
(DOE de 20-11-97)
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27/12/90, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF - 26/91, e tendo em vista o apurado no Processo
SF - 2.908/94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- o valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27/12/90, para o mês 11/97 é de R$ 0,7347.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA CAT Nº 94, DE 24-11-97
(DOE de 28-11-97)
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
PORTARIA CAT Nº 95, DE 24-11-97
(DOE de 25-11-97)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada,
deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - o imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de novembro de 1997, ficando revogada a Portaria CAT 90, de 30-10-97.
ANEXO
TABELA DE VALORES DE GADO e CARNE BOVINA
I - Gado em Condições de Abate Valor por Cabeça - R$
Bovino/Bubalino
Boi 432,00
Novilho Precoce 405,00
Búfalo 486,00
Vaca 282,00
Novilha Precoce 282,00
Búfala 352,50
Neonato (até 05 dias) 23,50
Vitelo de Leite 47,00
Suíno 80,00
Leitão 14,00
Eqüino 58,75
Asinino 58,75
Ii - Carne Bovina Não Retalhada Valor por Quilo - R$
1 - Carne de Boi
Traseiro 2,30
Dianteiro 1,30
Ponta de Agulha 1,20
Boi Casado 1,75
2 - Carne de Vaca
Traseiro 2,05
Dianteiro 1,15
Ponta de Agulha 1,10
Vaca Casada 1,55
Iii - Gado de Criar Valor por Cabeça - R$
1 - Bovino/Bubalino
Reprodutor Acima de 3 Anos 675,00
Vaca Parida com Cria 352,50
Vaca Solteira Ou Novilha Acima de 30 Meses 235,00
Novilha Até 30 Meses 176,25
Novilha Até 24 Meses 152,75
Bezerra Até 18 Meses 129,25
Bezerra Até 12 Meses 105,75
Garrote Acima de 30 Meses Ou Boi para Pasto 324,00
Garrote Até 30 Meses 256,50
Garrotes Até 24 Meses 216,00
Bezerro Até 18 Meses 189,00
Bezerro Até 12 Meses 148,50
2 - Eqüino
Macho Registrado 1.350,00
Fêmea Registrada 1.800,00
Eqüino Ou Muar para Serviço Ou Esporte 200,00
Égua Comum com Cria ao Pé 180,00
Égua Solteira Ou Potra Acima de 30 Meses (Comum) 160,00
Potro Ou Potra Até 30 Meses (Comum) 110,00
Potranco Ou Potranca (Comum) 85,00
Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas interestaduais, quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-a do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.
PORTARIA CAT Nº 96, DE 25-11-97
(DOE de 26-11-97)
Artigo 1º - o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser efetuado:
I - por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - IPVA, modelo IV-A, preenchida pelo contribuinte ou interessado, mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria da Fazenda;
II - por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - IPVA impressa pela Secretaria da Fazenda e encaminhada ao contribuinte;
III - mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
IV - em pontos de auto atendimento como caixa eletrônico, Home/Office Banking, Internet e Sistema Fácil Fácil;
V - por telefone;
VI - débito agendado.
Parágrafo único - o estabelecimento bancário, antes de oferecer ao contribuinte a modalidade de pagamento prevista no inciso IV, deverá solicitar autorização da Secretaria da Fazenda, conforme prevê a alínea "e" do inciso III do artigo 2º da Portaria CA
T-5, de 16 de janeiro de 1997.
Artigo 2º - Os estabelecimentos bancários deverão fornecer ao contribuinte, conforme o caso:
I - uma via da GARE - IPVA devidamente autenticada, em caso de pagamento com apresentação das guias mencionadas nos incisos I e II do artigo 1º;
II - autenticação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, em caso de pagamento na forma prevista no inciso III do artigo 1º;
III - comprovante de pagamento do imposto que contenha, no mínimo, as seguintes informações, nas hipóteses previstas nos incisos de IV a VI do artigo 1º:
a) placa do veículo;
b) número do código do município de registro e licenciamento do veículo;
c) exercício;
d) cota ou parcela;
e) valor total arrecadado;
f) data do pagamento;
g) número seqüencial único do registro;
h) número do terminal;
i) código do Banco e da agência.
Artigo 3º - Fica mantido no que couber o previsto na Portaria CAT-5, de 16 de janeiro de 1997.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA CAT Nº 97, DE 28-11-97
(DOE de 03-12-97)
Artigo 1º - Caberá à Comissão de Promoção por Merecimento, criada nos termos da legislação supracitada, o planejamento, a coordenação, a orientação e o controle do processo de promoção por merecimento para os integrantes da classe de Agente Fiscal de Ren
das.
Artigo 2º - Para compor a Comissão de Promoção por Merecimento ficam designados os seguintes servidores, cabendo ao primeiro a presidência dos trabalhos: Lindolpho Camargo Conceição, RG. 3.895.750; Cláudio Della Maggiora, RG. 3.680.228; Cleide Amorim, R
G. 9.623.693; Patricia Radaic, RG. 18.660.893 e Ari Corrêa Leite, RG. 5.714.028.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão prestarão serviços em tempo integral.
Artigo 3º - A Comissão de Promoção por Merecimento, por intermédio de seu presidente, poderá solicitar dos órgãos subordinados à Coordenação da Administração Tributária, providências relativas ao processo de promoção, bem como requisitar os recursos nece
ssários ao desenvolvimento de suas atribuições.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA CAT Nº 98, DE 4-12-97
(DOE de 5-12-97)
PORTARIA CAT Nº 99, DE 4-12-97
(DOE de 5-12-97)