Decreto n° 49.546, de 19-04-2005 - DOE 20-04-2005
Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relativos ao ICMS nas situações e condições que especifica
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS
05/05, de 22/02/2005:
Decreta:
Artigo 1° - Ficam dispensados os juros e as multas, nos percentuais e condições indicados, no recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, relativamente à parcela de subvenção de tarifa no fornecimento de energia elétrica a consumidores
de baixa renda, ocorrido no período de 1° de maio de 2002 a 31 de dezembro de 2004, desde que o recolhimento integral do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, ou da primeira parcela ocorra até 31 de maio de 2005:
I - 100% (cem por cento) dos juros e das multas, para recolhimento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos juros e 100% das multas, para recolhimento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
III - 20% (vinte por cento) dos juros e 100% das multas, para recolhimento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
Parágrafo único - Para efeito deste decreto, considera-se:
I - consumidor de baixa renda, aquele enquadrado na "Subclasse Residencial Baixa Renda" a que se refere a Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002;
II - parcela de subvenção de tarifa, os valores repassados às concessionárias de energia elétrica, de acordo com o estabelecido na Lei n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Artigo 2° - O recolhimento nas condições previstas no artigo 1°:
I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;
II - deverá ser solicitado pelo interessado até 30 de abril de 2005;
III - implica confissão irrevogável e irretratável do débito;
IV - implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos referentes à parcela de subvenção de tarifa mencionada neste decreto.
Artigo 3° - O parcelamento de que trata o artigo 1° poderá ser concedido independentemente da quantidade de parcelamento em curso na data da publicação deste decreto, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de abril de 2005.
§ 1° - O acordo de parcelamento será considerado rompido, com o prosseguimento da cobrança do saldo devedor, nos termos da legislação vigente, nas seguintes hipóteses:
1 - recolhimento não integral de qualquer uma das parcelas;
2 - atraso superior a 30 (trinta) dias no recolhimento de qualquer uma das parcelas.
§ 2° - Na hipótese de recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, ao seu valor deverá ser
acrescido o montante correspondente a duas vezes a taxa de acréscimo financeiro previsto no artigo 572
do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3° - Aplicam-se ao parcelamento previsto no artigo 1°, no que não contrariarem as normas estabelecidas neste
decreto, as disposições dos artigos 570 a 584 do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas concessionárias de energia elétrica, no período
de 1° de maio de 2002 a 31 de dezembro de 2004, relativamente às obrigações acessórias correspondentes à parcela de
subvenção de tarifa no fornecimento de energia elétrica a consumidores de baixa renda, desde que o imposto devido seja
recolhido nos termos da legislação vigente.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT NO 141/2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a
dispensa de juros e multas relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção de tarifa nas operações de fornecimento de
energia elétrica a consumidores de baixa renda, conforme autorização conferida pelo Convênio ICMS-05,
de 22 de fevereiro de 2005, celebrado de acordo com as disposições da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
A medida ora proposta decorre da constatação de que, apesar de a Lei Estadual n° 6.374/89, que institui o ICMS - Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, prever que nas operações de fornecimento de energia elétrica o imposto deve ser calculado sobre o valor
do consumo, as empresas concessionárias e permissionárias de distribuição não têm pago o imposto devido no que se refere
à parcela de subvenção de tarifa instituído pela ANEEL. Com a dispensa de juros e multas visa-se, justamente, possibilitar às
distribuidoras de energia a quitação desses débitos.
Observe-se que o impacto da dispensa será pequeno, tendo em vista que, no Estado de São Paulo, o número de consumidores
de baixa renda (consumo mensal entre 50 e 220 kWh) que detêm programas sociais é reduzido. Além disso, a renúncia de
receita corresponde apenas aos juros e multas que incidiriam sobre o valor do imposto relativo à parcela de subvenção.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.