Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 5º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 10.325, de 11 de junho de 1999:
"Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento."
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "d", do inciso II, do artigo 2º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998:
"d - transporte, exceto o praticado exclusivamente ao usuário final, conforme o disposto no item 2 do § 1º do artigo anterior."
Artigo 3º - Ficam revogados o inciso IV e o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, acrescentados pela Lei nº 10.325, de 11 de junho de 1999.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1999.