I - o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" (Convênio ICMS-113/96, cláusula segunda, "caput" na redação do Convênio ICMS-54/97); (Redação dada pelo inciso VIII do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 )
II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª via da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle;
III - quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do inciso anterior deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1ª e a 2ª via e a via adicional.
Artigo 422 - Na remessa de mercadoria a empresa comercial exclusivamente exportadora ou a empresa comercial exportadora na forma do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, localizada em outro Estado, observar-se-á o que segue:
I - no documento fiscal, será indicado o número do processo ou do documento por meio do qual tiver sido concedido àquela empresa regime especial pelo fisco de destino;
II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª via da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle;
III - quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do inciso anterior deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1ª e a 2ª via e a via adicional.