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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO REMETENTE
(Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

  • Artigo 422 - Na remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º localizado em outro Estado, observar-se-á o que segue (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, artigo 45, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X): (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

    I - o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" (Convênio ICMS-113/96, cláusula segunda, "caput" na redação do Convênio ICMS-54/97); (Redação dada pelo inciso VIII do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 )

    I - o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" e o número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo-MICT;

    II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª via da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle;

    III - quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do inciso anterior deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1ª e a 2ª via e a via adicional.

    SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO FABRICANTE

    Artigo 422 - Na remessa de mercadoria a empresa comercial exclusivamente exportadora ou a empresa comercial exportadora na forma do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, localizada em outro Estado, observar-se-á o que segue:

    I - no documento fiscal, será indicado o número do processo ou do documento por meio do qual tiver sido concedido àquela empresa regime especial pelo fisco de destino;

    II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª via da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle;

    III - quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do inciso anterior deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1ª e a 2ª via e a via adicional.

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