O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Publicação
consolidada da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, determinada pelo art. 6º da lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995).
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1° A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2° A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios
e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais,
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos
benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor
dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios
substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário-mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter
democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidades em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único, A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
Art.
3° Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, órgão superior de deliberação colegiada que terá como membros: (Incisos e alíneas com redação dada pela Lei n° 8.619,
de 5.1.93)
I - seis representantes do Governo Federal;
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos
aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade;
c) três representantes dos empregadores.
§ 1°
Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos,
de imediato, uma única vez.
§ 2° Os representantes dos trabalhadores em atividades, dos aposentados, dos
empregadores o seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§
3° O CNPS reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidentes não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da
maioria dos conselheiros.
§ 4° Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus
membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
§ 5° As decisões do Conselho serão tomadas com a
presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros.
§ 6° As ausências ao trabalho dos representantes dos
trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 7° Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a
estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo
judicial.
§ 8° Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios
necessários ao exercício de suas competências para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
§ 9° O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4° Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social CNPS:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no
âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for
necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será
exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
IX
- elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser
publicadas no Diário Oficia l da União.
Art. 5° Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social,
devidamente detalhada.
Art. 6° O Conselho
Nacional de Previdência Social-CNPS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Previdência Social que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo
vedada a sua recondução.
§ 1° Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor referido no
caput deste artigo.
§ 2° As atribuições do Ouvidor Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.
Art. 7° Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de
Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social, observando para a sua organização e instalação, no que
couber, os critérios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.
§
1° Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS.
§
2° Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos
sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.
§ 3° Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas
associações ou, na ausência destes, pelas federações.
§ 4° Os representantes dos empregadores e seus
respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações.
Art. 8° Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e
municipal,
respectivamente:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS;
II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social;
IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento
ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos;
V
- acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VI - elaborar seus regimentos internos.
TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPíTULO ÚNICO
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
9° A Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de
Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§ 1° O Regime Geral de Previdência Social-RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1° desta Lei,
exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica.
§ 2° O Regime Facultativo Complementar de
Previdência Social será objeto de lei específica.
TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CAPíTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Os Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das
Seções I e II deste capítulo.
SEçãO I
Dos Segurados
Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua
subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de
trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a
missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente
no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros eu internacionais dos quais o Brasil seja membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa
brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a
União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Redação dada pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de
conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana
ou rural;
IV - como trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana com fins lucrativos ou não;
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência
social;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;
VI - como trabalhador avulso: quem presta a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o
pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força
da Lei n° 8.398 de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII de art. 12 da Lei n° 8.212 de 24.7.91)
§ 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2° Todo aquele que exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é
segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art.
12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Presidência Social
consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência
Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação à essas atividades.
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas
disposições do art. 11.
Art. 14.
Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses
após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses
após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das
contribuições, o segurado facultativo.
§ 1° O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e
quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2° Os prazos do inciso II ou do § 1° serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação
pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3° Durante os prazos
deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4° A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de
Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
SEçãO II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n°
9.032, de 28.4.95)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
IV - (Revogado pela Lei n° 9.032, 28.4.95)
§
1° A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2° Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e
o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§
3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
SEçãO III
Das Inscrições
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1° Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 2° O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação
judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
§ 3° A Previdência Social poderá emitir identificação específica para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta
Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
CAPíTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
SEçãO I
Das Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações
devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I
- quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria
especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
II - quanto ao dependente:
a)
pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
§ 1° Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do
art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 2° O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1° A empresa é responsável pela adoção e uso
das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2° Constitui contravenção penal, punível
com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3° É dever da
empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§
4° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores,
conforme dispuser o Regulamento.
Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença
profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1° Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2° Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação
prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do
trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao
acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior; es New Roman" SIZE=3 COLOR="Black"> § 2º Até que o CNPS defina os valores mencionados nesse artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurad
exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
§ 1° Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2° Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências
do anterior.
Art. 22. A empresa deverá
comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa
variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1° Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que
corresponda a sua categoria.
§ 2° Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3° A comunicação a que se refere o § 2° não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4° Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência
Social, das multas previstas neste artigo.
Art.
23. Considera-se como dia do acidente, ao caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
SEçãO II
Dos Períodos de Carência
Art. 24. Período
de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas
competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a
essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no
art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte,
auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;
II - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V -
reabilitação profissional.
Art. 27. Para
cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data
da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13
desta Lei.
SEçãO III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
SUBSEçãO I
Do Salário-de-Benefício
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada,
inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 1° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 2° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 3° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 4° (Revogado
pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 29.
O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1° No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2° O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição
na data de início do benefício.
§ 3° Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos
habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário
(gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
§ 4° Não será considerado,
para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente
anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença
normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5° Se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para
o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo.
Art. 30. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 31. (Revogado pela Lei n° 8.880, de 27.5.94)
Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos
salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será
calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do
inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício
calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação as quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período
de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da
alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de
atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1° O disposto neste
artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das
atividades concomitantes.
§ 2° Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução
do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
SUBSEçãO II
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 33. A
renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário-de-contribuição ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho serão computados: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições
devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
II - para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições
efetivamente recolhidas. (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada
quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Art.
36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo o recolhimento das contribuições devidas, será
concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos
benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Art. 38. Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter
cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência
do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de
cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.861, de 25.3.94)
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu
auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O
abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
SEçãO IV
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II - (Revogado pela Lei n° 8.542, de 23.12.92)
§ 1° O
disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial. (Implicitamente revogado em função da exclusão do inciso II deste artigo pela Lei n° 8.542, de 23.12.92)
§ 2° Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho
Nacional de Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.
§
3° Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 4° Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
§ 5° Em caso de comprovada
inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos a partir de 1° de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral,
disposta no § 4° deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. (parágrafo incluído pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
§ 6° O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão. (Parágrafo renumerado pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
§ 7° (Revogado pela Lei n° 8.880, de
27.5.94)
SEçãO V
Dos Benefícios
SUBSEçãO
I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1° A concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
§ 2° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social
não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
§ 1° Concluindo a perícia
médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
a) ao segurado empregado ou empresário, definidos no art. 11 desta Lei, a contar do 16° (décimo sexto) dia do
afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;
b) ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13
desta Lei, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
§ 2° Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao
segurado empresário, a remuneração.
§ 3° (Revogado pela Lei n° 9.032 de 28.4.95)
Art.
44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto
na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 1° No
cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo, será considerado como período de
contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez. (Implicitamente revogado em virtude da exclusão da alínea a quando da nova redação do caput deste artigo)
§ 2° Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da
aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado,
não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46. O aposentado por
invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver
direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela
Previdência Social, ou;
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por
invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou
ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao termino do qual cessará definitivamente.
SUBSEçãO II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para 60
(sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de
28.4.95)
§ 2° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o
doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois
dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto
na alínea a ;
II - para
os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa
renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
Art. 51. A aposentadoria
por idade pode ser requerida pela empresa desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco)
anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a
imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
SUBSEçãO III
Da Aposentadoria por
Tempo de Serviço
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida,
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do
salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício
aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta)
anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será
fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço
militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1° do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido
contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que
esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado
facultativo; (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8° e 9° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de
1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea g , desta Lei, sendo tais
contribuições computadas para efeito de carência. (Inciso acrescentado pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)
§
1° A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2°.
§
2° O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3° A comprovação do tempo de serviço para os
efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de
magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
SUBSEçãO IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n°
9.032, de 28.4.95)
§ 1° A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei,
consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 2° A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3° A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei
n° 9.032, de 28.4.95)
§ 4° O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 5° O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que
sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 6° É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou
operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
SUBSEçãO V
Do Auxílio-Doença
Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não
será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16° (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1° Quando
requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 3° Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.
§ 4° A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3°,
somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença,
insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa
como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a
pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Art. 64. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
SUBSEçãO VI
Do Salário-Família
Art.
65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo
número de filhos ou equiparados nos termos do § 2° do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo
único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentado com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão
direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um
mil cruzeiros);
II - Cr$170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$51.000,00
(cinqüenta e um mil cruzeiros).
Art. 67. O pagamento do
salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória
do filho.
Art.
68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do reconhecimento das contribuições, conforme dispuser o
Regulamento.
§ 1° A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões
correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 2° Quando o pagamento do salário não for
mensal, o salário-família será pago juntamente com o ultimo pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes
e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do salário-família não será
incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
SUBSEçãO VII
Do
Salário-Maternidade
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada
empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante 120 (cento e vinte) dias com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Redação dada
pela Lei n° 8.861, de 25.3.94)
Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o
salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.861, de 25.3.94)
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou
trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de
salários.
Parágrafo único. A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados
correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Art. 73. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu ultimo salário-de-contribuição, e a segurada
especial, no valor de 1 (um) salário-mínimo, observado o disposto no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 8.861, de 25.3.94)
SUBSEçãO VIII
Da Pensão por Morte
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida.
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a
decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta
Lei. (Redação dada pelo Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 76. A
concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante
prova de dependência econômica.
§ 2° O Cônjuge divorciado ou equiparado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais (Artigo, parágrafo e incisos com a nova
redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 1° Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direto à
pensão cessar.
§ 2° A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os
sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o
pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3° Com a extinção da parte do último pensionista a
pensão extinguir-se-á.
Art. 78. Por morte
presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1° Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à
pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2° Verificado o reaparecimento
do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na
forma da lei.
SUBSEçãO IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
SUBSEçãO X
Dos Pecúlios
Art. 81. (Revogado pela Lei n° 9.129, de 20.11.95)
Art. 82. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 83. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 84. (Revogado pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Art. 85. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
SUBSEçãO XI
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei n° 9.129, de 20.11.95)
§ 1° O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá, a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado (Redação dada pela Lei n°
9.032, de 28.4.95)
§ 2° O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§
3° O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 5° (Revogado pela Lei n° 9.032, de
28.4.95)
SUBSEçãO XII
Do Abono de Permanência em Serviço
Art. 87. (Revogado pela Lei n° 8.870, de 15.4.95)
SEçãO VI
Dos Serviços
SUBSEçãO I
Do
Serviço Social
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos
beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no
âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1° Será dada prioridade aos segurados em benefício por
incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2° Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza
jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
§ 3° O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiado na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as
associações e entidades de classe.
§ 4° O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social,
prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
SUBSEçãO II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de
deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de
prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação
social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso
normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c)
o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência
Social, aos seus dependentes.
Art. Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e
profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual
se capacitar.
Art. 93. A empresa com 100 (cem)
ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências habilitadas, na
seguinte proporção:
I - até 200 empregados ...2%;
II - de 201 a 500 .............3%;
III - de 501 a 1.000 .........4%;
IV - de 1.001 em diante ..5%.
§ 1° A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao
final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados
e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
SEçãO VII
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem reciproca do tempo
de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o
benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para
fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde
que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação
pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria
pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele
correspondentes, desde que cumprido o período de carência.
Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma
desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de
serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado
para qualquer efeito.
Art. 99. O benefício
resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
SEçãO VIII
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 100. (Vetado).
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os
requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria
resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da
Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das
seqüelas do acidente.
Art. 105. A apresentação de documentação
incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício.
Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição-CIC referida no §
3° do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente ao período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3° do art. 55 desta Lei, far-se-á
alternativamente através de: (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
I - contrato individual de trabalho ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
IV
- comprovante de cadastro do INCRA, no caso produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n° 9.063, 14.6.95)
Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Art. 108. Mediante justificação processada
perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3° do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de
beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador,
cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de
benefício.
Art. 110. O benefício devido ao
segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro
necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Para efeito de
curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciaria pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência
Social.
Art. 111. O segurado menor poderá,
conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte
ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme
se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente
utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua
origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Art. 114. Salvo quando o valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença
judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais
entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Art. 116. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da
mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a
Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I
- processar requerimento de benefício, preparando e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o
respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas
da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados
ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do
seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art.
119. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina
do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente,
especialmente do trabalho.
Art. 120. Nos casos
de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a
responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Art. 122. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 123. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de
uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
III - aposentadoria e abono de
permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
V - mais de um auxílio-acidente;(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de
28.4.95)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa.(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Parágrafo único. É vetado o recebimento
conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Parágrafo único acrescentado pela Lei n°
9.032, de 28.4.95)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125. Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou
estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 126. Das decisões administrativas relativas à matéria tratada nesta Lei, caberá recurso para o Conselho de Recursos do Trabalho e da Previdência Social-CRTPS, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 127. Sem prejuízo do disposto
no artigo anterior, o Código de Processo Civil será aplicável subsidiariamente a esta Lei.
Art.
128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta
Lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), serão isentas de pagamento de custas e
quitadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão
apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos
aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela justiça dos
Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social,
através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o
inciso II deste artigo e isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 130. Os recursos interpostos pela Previdência Social, em processo que envolvam prestações desta Lei, serão
recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença.
Parágrafo único. Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da
liquidação condicionada.
Art. 131. O INSS poderá formalizar desistência
ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual o Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários. (Redação dada
pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
Art. 132.
A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
§ 1° Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos
periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria.
§ 2° Até que o CNPS defina os valores mencionados
neste artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada
segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada,
sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.
Art. 134. Os valores expressos em cruzeiros
nesta Lei serão reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios.
Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados
respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.
Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.
Art. 137. Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei n° 7.004,
de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar n° 11,
25 de maio de 1971, e pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário-mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.
Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será
contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.
Art. 139. A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da
Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal. (Artigo sem efeito a partir de 1°.1.96, por força do disposto na Lei 8.742, de 7.12.93)
§ 1° A Renda Mensal Vitalícia será devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exercer
atividade remunerada, não auferindo qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio
sustento, desde que:
I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze)
meses, consecutivos ou não;
II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de
Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não; ou
III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.
§ 2° O valor da Renda Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta lei,
será de 1 (um) salário-mínimo.
§ 3° A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da data da apresentação
do requerimento.
§ 4° A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de
benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.
Art. 140. O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no §
1°, a segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
(Artigo sem efeito a partir de 1°.1.96, por força do disposto na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993).
§ 1° Não serão exigidas, para os segurados especiais definidos no inciso VII do art. 11, as 12 (doze) contribuições mensais.
§ 2° O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 3° O auxílio-natalidade, independentemente de convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa com mais de 10 (dez)
empregados, até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo que o ressarcimento a empresa será efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições
previdenciárias, mediante compensação.
§ 4° O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado na
Carteira de Trabalho do empregado, conforme estabelecido no Regulamento.
§ 5° O segurado de empresa com
menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do art. 11 desta lei receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário próprio e cópia da certidão de
nascimento, até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega dessa documentação.
§ 6° O pagamento do auxílio-natalidade ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em
vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.
Art. 141. Por morte do segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros), será devido auxílio-funeral, ao executor
do funeral, em valor não excedente a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).(Sem efeito a partir de 1°.1.96, por força do disposto na Lei n° 8.742, de 7.12.93).
§ 1° O executor dependente do segurado receberá o valor máximo previsto.
§ 2° O pagamento do auxílio-funeral ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da
Assistência Social.
Art. 142. Para o segurado
inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por
tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a nova
redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Ano de implementação das condições
| Meses de contribuição exigidos
|
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
|
60 meses
60 meses
66 meses
72 meses
78 meses
90 meses
96 meses
102 meses
108 meses
114 meses
120 meses
126 meses
132 meses
138 meses
144 meses
150 meses
156 meses
162 meses
168 meses
174 meses
180 meses
|
Art. 143. O
trabalhador rural, ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
Art. 144. Até 1° de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem, ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas
nesta Lei.
Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até
então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput
deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados
os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Art. 146. As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, a partir de 1° de setembro de 1991, o abono definido na alínea b do § 6° do art. 9° da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991, e terão, a
partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 147. Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores referentes às aposentadorias especiais, deferidas até à data da publicação desta
Lei.
Art. 148. Reger-se-á pela respectiva
legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional.
Art. 149. As prestações, e o seu financiamento,
referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da
Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus
dependentes, serão objeto de legislação específica.
Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei n° 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional n° 26, de 27 de novembro de 1985, ou
ainda pelo art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como
seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa.
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de
doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase
; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson ; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Art. 152 A relação de atividade profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso
Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Art. 153. O Regime Facultativo Complementar de
Previdência Social será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 154. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data
da sua publicação.
Art. 155. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 156.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170° da Independência e
103° da República.