PORTARIA CAT Nº 38, DE 12-5-97 - DOE de 13-05-97

Altera dispositivos da Portaria CAT-53 de 12/08/96 que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS.

Ver:
Portarias CAT: 83/98; 79/98; 71/97; e 53/96

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar a aplicação do disposto no § 3° do artigo 69 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n° 41.762 de 30 de abril de 1997. expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-53/96, de 12 de agosto de 1996:

I- os incisos I e II do artigo 3°:
"I- no caso de saída de mercadoria para o exterior, Nota Fiscal, Conhecimento de Embarque e Comprovante de Exportação visado pelo servidor responsável pela sua emissão,
II - no caso de saída referida no item 1 do § 1° do artigo 7° do Regulamento do ICMS, Nota Fiscal do remetente e o Memorando de Exportação previsto no artigo 424 do mesmo regulamento, acompanhado da Nota Fiscal do exportador, do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação visado pelo servidor responsável pela sua emissão.;

II - o inciso II do artigo 5°:
" II - inciso III, relativa ao próprio período, quando o índice de Valor Acrescido - IVA nas operações geradoras for:
a) inferior ao último IVA Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento;
b) igual ou superior ao último IVA Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, mas o valor a ser apropriado for superior ao correspondente a 20.000 (vinte mil) UFESPs."; ;

III - o § 5° do artigo 5°:
"§ 5° - Em se tratando de hipótese prevista no inciso II deste artigo, a petição deverá ser acompanhada dos documentos exigidos no artigo 3° e de minuta não numerada do "Demonstrativo do Crédito Acumulado", preenchidos o seu quadro C", o item "041" do quadro D" e o quadro "A", como se a apropriação tivesse sido feita; na hipótese da alínea a", também de planilha de custos ou outros documentos que justifiquem o IVA abaixo do último IVA Mediana do segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento. ".

Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3° ao artigo 16 da Portaria CAT-53/96, de 12 de agosto de 1996:
" § 3° - Tratando-se da hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 5°, a competência a que se refere o "caput" fica delegada ao:
1 - Inspetor Fiscal, quando o valor a ser apropriado for superior a 20.000 (vinte mil) e igual ou inferior a 80.000 (oitenta mil) UFESPs,
2 - Delegado Regional Tributário, quando o valor a ser apropriado for superior a 80.000 (oitenta mil) e igual ou inferior a 160.000 (cento e sessenta mil) UFESPs."

Artigo 3º- Fica revogado o § 1° do artigo 5° da Portaria CAT 53/96, de 12 de agosto de 1996.

Artigo 4º - Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação as operações geradoras ocorridas a partir de 1° de maio de 1997.
























PORTARIA CAT Nº 69 , DE 14-8-97 - DOE de 15-8-97

Dispõe sobre a instalação da Diretoria de Arrecadação e determina outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista a publicação do Decreto nº 42.005, de 25 de julho de 1997, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica declarada instalada, em 26 de julho de 1997, a Diretoria de Arrecadação, como órgão da Coordenação da Administração Tributária, com a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica da Diretoria;
II - Centro de Apoio, Controle e Saneamento;
III - Unidades Fiscais Regionais de Cobrança.
Parágrafo Único - O Centro de Apoio, Controle e Saneamento, que terá nível de Divisão Técnica, e as Unidades Fiscais Regionais de Cobrança terão, respectivamente, para cada unidade, uma Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 2º - A Assistência Técnica da Diretoria, que será composta privativamente por Agentes Fiscais de Rendas, designados por ato específico desta Coordenação, e o Centro de Apoio, Controle e Saneamento serão sediados na Capital, junto à Diretoria de Arrecadação, e terão as atribuições definidas nos artigos 5º e 6º, respectivamente, do Decreto nº 42.005, de 25 de julho de l997.
Artigo 3º - As Unidades Fiscais Regionais de Cobrança serão instaladas, inicialmente, em número de 11 (onze), em cronograma definido por esta Coordenação, que expedirá comunicado a respeito.
§ 1º - Cada Unidade Fiscal Regional de Cobrança será composta de 1 (um) Chefe de Unidade Fiscal Regional de Cobrança, que será responsável pela coordenação e execução das atribuições previstas no artigo 7º do Decreto nº 42.005, de 25 de julho de 1997, auxiliado por Assistentes Fiscais em número que variará de acordo com o dimensionamento territorial de atuação da unidade e contará ainda com uma Célula de Apoio Administrativo, composta de 3 (três) Técnicos de Apoio à Arrecadação Tributária.
§ 2º - As funções de Chefe e de Assistente Fiscal das Unidades Fiscais Regionais de Cobrança serão preenchidas privativamente por Agentes Fiscais de Rendas, designados por ato específico desta Coordenação.
§ 3º - As Unidades Fiscais Regionais de Cobrança, referidas no " caput" deste artigo, terão suas sedes e bases territoriais definidas de acordo com o quadro anexo, que é parte integrante desta portaria.
Artigo 4º - A Assistência Técnica da Diretoria terá 3 (três) Corpos Técnicos de coordenação e execução, com atividades específicas, na forma estabelecida abaixo:
I- Corpo Técnico de Arrecadação – composto por 1 (um) Assistente Fiscal Chefe de Coordenação da Arrecadação e 10 ( dez ) Assistentes Fiscais;
II- Corpo Técnico de Cobrança - composto por 1 (um) Assistente Fiscal Chefe de Coordenação de Cobrança e 10 ( dez ) Assistentes Fiscais;
III- Corpo Técnico de Dívida Ativa - composto por 1 ( um ) Assistente Fiscal Chefe de Coordenação da Dívida Ativa e 5 (cinco) Assistentes Fiscais.
§ 1º- Desde que existam prioridades de execução determinantes, as atividades dos Corpos Técnicos de que trata este artigo poderão transmudarem-se ou juntarem-se na execução de tarefas.
§ 2º- O Corpo Técnico de Dívida Ativa terá funcionamento determinado pelo interregno de tempo necessário à transferência das atividades de dívida ativa à Procuradoria Geral do Estado, consoante previsão contida no artigo 1º das disposições transitórias do decreto nº 42.005, de 25 de julho de 1997.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 26 de julho de 1997.













PORTARIA CAT Nº 70, DE 18-8-97 - DOE de 19-8-97

Atualiza o valor da quota da GEIA nos termos dos §§ 1° e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF-26/91, e tendo em vista o apurado no Proc. SF-2.908/94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, para o mês de agosto de 1997 é de R$ 0,6930.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.













PORTARIA CAT Nº 72, DE 27-8-97 - DOE de 28-8-97)

/center> Dispõe sobre alterações na Portaria CAT nº 10/95.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a ser a seguinte a composição da E. 5ª Câmara Suplementar do Tribunal de Impostos e Taxas:
Presidente : Raphael Moraes Latorre
Secretário : Maria Tereza de Oliveira Yoshikawa
Célio de Freitas Batalha
Fuad Achcar Júnior
Sebastião Zorzeto
Yonne Dolácio de Oliveira
Artigo 2º - Passa a ser a seguinte a composição da E. 2ª Câmara Especial do Tribunal de Impostos e Taxas:
Presidente : Durval Ferro Barros
Secretário : Bruno Cristofolini
Duclerc Dias Conrado
William Grilli
Artigo 3º: - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.













Portaria CAT - 73, de 29-8-97 - DOE de 30-08-97

Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96, de 28/03/96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 74/97, de 25 de julho de 1997, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 23 da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996:
"§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle de Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima segunda, § 4º, na redação do Convênio ICMS-74/97):
1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernaçã o.".
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.












Portaria CAT- 74, de 1º-9-97 - DOE de 02-09-97


REVOGADA PELA PORT. CAT 90/97, EFEITOS A PARTIR DE DOE 31-10-97.

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - o imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de setembro de 1997, ficando revogada a Portaria CAT nº 59, de 3-7-97.
TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA:
I - GADO EM CONDIÇÕES DE ABATE VALOR POR CABEÇA - R$
BOVINO/BUBALINO
BOI 424,00
NOVILHO PRECOCE 397,50
BÚFALO 477,00
VACA 276,00
NOVILHA PRECOCE 276,00
BÚFALA 345,00
NEONATO(ATÉ 05 DIAS) 23,00
VITELO DE LEITE 46,00
SUÍNO 78,00
LEITÃO 13,50
EQÜINO 57,50
ASININO 57,50
II - CARNE BOVINA NÃO RETALHADA VALOR POR QUILO - R$
1 CARNE DE BOI
TRASEIRO 2,15
DIANTEIRO 1,30
PONTA DE AGULHA 1,00
BOI CASADO 1,65
2 CARNE DE VACA
TRASEIRO 1,90
DIANTEIRO 1,20
PONTA DE AGULHA 0,95
VACA CASADA 1,55
III - GADO DE CRIAR VALOR POR CABEÇA - R$
1 BOVINO/BUBALINO
REPRODUTOR ACIMA DE 3 ANOS 662,50
VACA PARIDA COM CRIA 345,00
VACA SOLTEIRA OU NOVILHA ACIMA DE 30 MESES 230,00
NOVILHA ATÉ 30 MESES 172,50
NOVILHA ATÉ 24 MESES 149,50
BEZERRA ATÉ 18 MESES 126,50
BEZERRA ATÉ 12 MESES 103,50
GARROTE ACIMA DE 30 MESES OU BOI PARA PASTO 318,00
GARROTE ATÉ 30 MESES 251,75
GARROTES ATÉ 24 MESES 212,00
BEZERRO ATÉ 18 MESES 185,50
BEZERRO ATÉ 12 MESES 145,75
2 EQÜINO
MACHO REGISTRADO 1.350,00
FÊMEA REGISTRADA 1.800,00
EQÜINO OU MUAR PARA SERVIÇO OU ESPORTE 200,00
ÉGUA COMUM COM CRIA AO PÉ 180,00
ÉGUA SOLTEIRA OU POTRA ACIMA DE 30 MESES(COMUM) 160,00
POTRO OU POTRA ATÉ 30 MESES (COMUM) 110,00
POTRANCO OU POTRANCA(COMUM) 85,00
NOTA: a pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto psi, será aplicada apenas nas saídas interestaduais, quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-a do RICMS; para os eqüinos psi, a pauta fiscal será fixada à parte.












PORTARIA CAT Nº 75, de 03-09-97 - DOE de 04-09-97

Altera o artigo 4º da Portaria CAT-12/97, de 17.2.97.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o significativo estoque de impressos de Nota Fiscal de Produtor existente nas repartições fiscais, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4º da Portaria CAT-12, de 17 de fevereiro de 1997:"Artigo 4º - Até 31 de dezembro de 1997, as repartições fiscais fornecerão os Talonários de Nota Fiscal de Produtor destinados a operações tributadas, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, na redação anterior àquela dada por esta portaria.".
Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas repartições fiscais até a data de vigência desta portaria.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.













PORTARIA CAT Nº 76, de 4-9-97 - DOE de 05-09-97

Estabelece normas para o concurso de remoção de Agentes Fiscais de Rendas classificados em Postos Fiscais de Fronteira I e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o estabelecido no artigo 3º da Resolução SF- 31, de 04 de setembro de 1997, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Ficam fixadas as vagas para remoção dos Agentes Fiscais de Rendas, classificados em Postos Fiscais de Fronteira I, de que trata o inciso I do artigo 3º da Resolução SF- 31/97, e identificadas as respectivas unidades destinatárias na forma do Anexo que integra esta portaria.
Artigo 2º - Os Agentes Fiscais de Rendas classificados em Postos Fiscais de Fronteira I serão inscritos automaticamente no concurso de remoção de que trata a Resolução SF- 31/97.
§ 1º - As Seções de Pessoal das Delegacias Regionais Tributárias providenciarão a inscrição dos Agentes Fiscais de Rendas a que se refere o "caput", por meio de relação a ser enviada ao Gabinete da Diretoria Executiva da Administração Tributária, em que conste os dados exigidos nos incisos I a III do artigo 1º, da citada Resolução, até o dia 08 de setembro de 1997.
§ 2º - para fins do disposto no inciso II do artigo 1º da Resolução SF- 31/97, fica fixado o dia 30 de abril de 1997.como data final para apuração do tempo de efetivo exercício.
§ 3º - o tempo de efetivo exercício a que se refere o parágrafo anterior, será informado em meses e dias, apurando-se o total de pontos na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 1º da mencionada resolução.
Artigo 3º - Fica fixado o dia 26 de setembro de 1997, como data da sessão de escolha de vagas, a ser realizada no auditório da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sito na Avenida Rangel Pestana, 300, 17º andar, a partir das 9h00 para os classif icados até o número de ordem 350 e a partir das 14h30min para os classificados nos números seguintes.
§ 1º - o interessado deverá comparecer ao local indicado na data e hora determinadas, independente de convocação.
§ 2º - no caso de eventual chegada com atraso o candidato terá seu nome colocado após o último na ordem de classificação.
Artigo 4º - para a sessão de escolha de vagas o interessado poderá se fazer representar por procurador legalmente habilitado para esse fim.
Artigo 5º - o Agente Fiscal de Rendas que não comparecer ou não se fizer representar à sessão de escolha de vagas será classificado "de offício" para exercício nas unidades cujas vagas remanescerem do concurso.
Artigo 6º - a lista nominal por ordem de classificação será divulgada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - da lista de classificação a que se refere o "caput" caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar de sua publicação, dirigido ao Diretor do Serviço de Administração subordinante da Seção de Pessoal a que se refere o § 1º do a rtigo 2º desta portaria.
Artigo 7º - Os eventuais recursos serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, sendo a lista definitiva da Delegacia Regional Tributária encaminhada ao Gabinete da Diretoria Executiva da Administração Tributária para consolidação da classificação fin al e publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - da classificação final a que se refere o "caput" não caberá recurso.
Artigo 8º - no dia da sessão e após a escolha de vagas, havendo interesse, poderão ser apresentados requerimentos de permuta, que serão decididos no ato.
Artigo 9º - a Diretoria Executiva da Administração Tributária disciplinará os procedimentos para operacionalização da suspensão das atividades dos Postos Fiscais de Fronteira, adotando providências quanto aos móveis, equipamentos, processos, expedientes e demais acervos da unidade, bem como da remoção do pessoal de apoio administrativo.
Artigo 10 - Os Postos Fiscais de Fronteira I que, por portarias desta Coordenação, exerçam atribuições de Postos Fiscais Administrativos, continuarão em atividade como Postos Fiscais convencionais, mantendo a categoria atual.
Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA PORTARIA CAT-76, DE 4-9-97
DRTs
UNIDADES VAGAS
DRT/2
PF-SANTOS 18
PF-REGISTRO 5
PF-IGUAPE 1
PF-JACUPIRANGA 1
PF-SÃO VICENTE 2
PF-CUBATÃO 9
DRT/3
PF-CAMPOS DO JORDÃO 1
PF-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 14
PF-JACAREÍ 6
PF-GUARATINGUETÁ 4
DRT/4
PF-SOROCABA 47
PF-AVARÉ 8
PF-BOTUCATU 11
PF-ITAPETININGA 9
PF-ITAPEVA 12
PF-ITU 22
PF-SÃO ROQUE 13
DRT/5
PF-CAMPINAS 68
PF-AMERICANA 29
PF-LIMEIRA 30
PF-NOVA ODESSA 1
PF-PIRACICABA 23
DRT/6
PF-RIBEIRÃO PRETO 14
PF-JABOTICABAL 9
PF-BARRETOS 7
PF-FRANCA 9
PF-ORLÂNDIA 8
PF-PIRASSUNUNGA 6
PF-SÃO JOÃO DA BOA VISTA 9
DRT/7
PF-BAURU 13
PF-JAÚ 11
PF-LINS 7
DRT/8
PF-CATANDUVA 8
PF-FERNANDÓPOLIS 7
PF-JALES 10
PF-MIRASSOL 4
PF-OLÍMPIA 9
PF-VOTUPORANGA 8
DRT/9
PF-ARAÇATUBA 7
PF-ANDRADINA 8
PF-PENÁPOLIS 10
DRT/10
PF-PRESIDENTE PRUDENTE 5
PF-DRACENA 1
PF-PRESIDENTE VENCESLAU 6
PF-RANCHARIA 4
PF ADAMANTINA 4
DRT/11
PF-ASSIS 8
PF-STA CRUZ DO RIO PARDO 7
PF-OURINHOS 6
PF-MARÍLIA 14
PF-TUPÃ 3
DRT/15
PF-ARARAQUARA 13
PF-RIO CLARO 9
PF-SÃO CARLOS 14
PF-TAQUARITINGA 9
DRT/16
PF-JUNDIAÍ 32
PF-AMPARO 10
PF-ITATIBA 1
PF-BRAGANÇA PAULISTA 14
PF-ATIBAIA 1
PF-MOGI MIRIM 18
PF-MOGI GUAÇU 1
TOTAL 678












PORTARIA CAT Nº 77, de 5-9-97 - DOE de 09-09-97

Altera a Portaria CAT-65, de 22-8-84 que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e especifica atribuições.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento nos artigos 121, 122 e 123 do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, o primeiro com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto n.º 6.317, de 24 de junho de 1975, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, todos do artigo 1º da Portaria CAT-65, de 22/8/84, com a nova redação dada pelas Portarias CAT-83, de 29/10/84, CAT-61, de 30/12/85, CAT-60, de 21/10/86, CAT-17, de 12/2/87,CAT 36, de 10/09/87, CAT-17, de 31/3/89, CAT-51, de 27/10/89, CAT-58, de 21/11/89, CAT-60, de 23/11/89, CAT-71, de 20/12/89, CAT-5, de 04/1/90, CAT 09 de 08/1/90, CAT-15 de 23/1/90, CAT-44 de 23/4/90, CAT-47, de 15/5/90, CAT-10, de 29/1/91, CAT-67, de 26/9/91, CAT-58, de 12/8/94, CAT-80, de 22/11/94, CAT-90, de 30/11/94, CAT-04, de 13/1/95, CAT-13, de 20/1/95, CAT-22 de 17/02/95; CAT-33, de 07/4/95, CAT 56 de 07/7/95, CAT-18 de 16/2/96, CAT-26 de 28/2/96, CAT-34 de 04/04/96, CAT-46 de 26/6/96, CAT-18 de 05/03/97 e CAT-56 de 02/7/97:
I - o inciso III:
"III - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DO VALE DO PARAÍBA (DRT-3)
4 Inspetorias Fiscais, 1 Inspetor Fiscal, 21 Postos Fiscais, 8 Postos Fiscais de Fronteira I, 1 Posto Fiscal de Fronteira II"
II - o item 4 do inciso III:
"4 - Inspetoria Fiscal de Taubaté
4.1 - Posto Fiscal 10 - Taubaté
4.1.1 - Setor de Recepção
4.1.2 - Setor de Controle
4.1.3 - Setor de Serviço
4.2 - Posto Fiscal 11 - Taubaté
4.3 - Posto Fiscal de Campos do Jordão
4.4 - Posto Fiscal de Pindamonhangaba
4.5 - Posto Fiscal de São Bento do Sapucaí
4.6 - Posto Fiscal de Ubatuba"
III - o inciso VI:
"VI - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO (DRT-6)
9 Inspetorias Fiscais, 1 Inspetor Fiscal, 29 Postos Fiscais, 11 Postos Fiscais de Fronteira I"
IV - o item 5 do inciso VI:
"5 - Inspetoria Fiscal de Ituverava
5.1 - Posto Fiscal de Ituverava
5.2 - Posto Fiscal de Igarapava
5.3 - Posto Fiscal de Miguelópolis"
V - o inciso VII:
"VII - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE BAURU (DRT/7)
3 Inspetorias Fiscais e 13 Postos Fiscais
1 - Inspetoria Fiscal de Bauru
1.1 - Posto Fiscal 10 - Bauru
1.1.1 - Setor de Recepção
1.1.2 - Setor de Controle
1.1.3 - Setor de Serviço
1.2 - Posto Fiscal 11 - Bauru
1.3 - Posto Fiscal de Duartina
1.4 - Posto Fiscal de Lençóis Paulista
2 - Inspetoria Fiscal de Jaú2.1 - Posto Fiscal de Jaú
2.2 - Posto Fiscal de Bariri
2.3 - Posto Fiscal de Barra Bonita
2.4 - Posto Fiscal de Dois Córregos
2.5 - Posto Fiscal de Pederneiras
3 - Inspetoria Fiscal de Lins
3.1 - Posto Fiscal de Lins
3.2 - Posto Fiscal de Cafelândia
3.3 - Posto Fiscal de Pirajuí
3.4 - Posto Fiscal de Promissão"
VI - o inciso IX:
"IX - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE ARAÇATUBA (DRT/9)4 Inspetorias Fiscais, 14 Postos Fiscais, 2 Postos Fiscais de Fronteira I"
VII - o item 4 do inciso IX:
"4 - Inspetoria Fiscal de Pereira Barreto
4.1 - Posto Fiscal de Pereira Barreto
4.2 - Posto Fiscal de Auriflama
4.3 - Posto Fiscal de General Salgado
4.4 - Posto Fiscal de Ilha Solteira
4.5 - Posto Fiscal de Fronteira I de Ilha Solteira"
VIII - o inciso X:
"X - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE (DRT/10)
5 Inspetorias Fiscais, 1 Inspetor Fiscal, 18 Postos Fiscais, 9 Postos Fiscais de Fronteira I"
IX - o item 2 do inciso X:
"2 - Inspetoria Fiscal de Dracena
2.1 - Posto Fiscal de Dracena
2.2 - Posto Fiscal de Junqueirópolis
2.3 - Posto Fiscal de Pacaembú
2.4 - Posto Fiscal de Panorama
2.5 - Posto Fiscal de Tupi Paulista"
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.












PORTARIA CAT Nº 78, de 5-9-97 - DOE de 09-09-97)

/center> Altera a Portaria CAT-G-19, de 16 de fevereiro de 1.996 que dispõe sobre a lotação de Agentes Fiscais de Rendas na Coordenação da Administração Tributária e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, com base no inciso XIII do artigo 11 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1.968, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Os Anexos I-A, I-B, I-C, II, III, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XIV e XVII a que se refere o artigo 1º da Portaria CAT-G-19, de 16 de fevereiro de 1.996, passam a vigorar com a redação constante desta Portaria.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL - DRTC- I ANEXO I-A

CARGOS E FUNÇÕES DEL INSPETOR FISCAL ASSISTENTE FISCAL CHEFE ENCARR. SERVIÇO FISC. DIRETA TOTAL
AGENTES REG DRT MERC FRON- IPVA DRT APOIO IFC PF PFF PFF-II PF SPF SIEF INT INT INT INT TRIBUTOS DE
FISCAIS DE RENDAS TRIB DRTC TRANS. TEIRA DRTC INFOR IF A B C A B C A IPVA PF PFF-II SIEF SPF PFF PFF-II PF AFRs
DRTC-I 1 1 1 15 2 1 3 24
IFC-31-SÉ 1 1 2
PFC-310 A 1 9 10
PFC-311 A 1 2 45 48
PFC-312 A 1 2 45 48
PFC-313 A 1 12 8 21
IFC-32-PENHA 1 1 2
PFC-320 A 1 7 8
PFC-321 A 1 1 26 28
PFC-322 A 1 1 26 28
PFC-323 A 1 3 4
IFC-33-ITAQUERA 1 1 2
PFC-330 A 1 7 8
PFC-331 A 1 1 23 25
PFC-332 A 1 1 23 25
IFC-34-CARRÃO A 1 1 2
PFC-340 A 1 7 8
PFC-341 A 1 2 30 33
PFC-342 A 1 2 30 33
IFC-35-V.PRUDENTE 1 1 2
PFC-350 A 1 7 8
PFC-351 A 1 1 26 28
PFC-352 A 1 1 26 28

PFF-II-SAO PAULO A 1 4 25 30
PF-IPVA SÃO PAULO A 1 33 3 37

TOTAL 1 5 0 1 1 15 2 5 17 0 0 0 0 0 1 1 1 0 99 4 0 3 0 25 311 492

DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL - DRTC-II ANEXO I-B

CARGOS E FUNÇÕES DEL INSPETOR FISCAL ASSISTENTE FISCAL CHEFE ENCARR. SERVIÇO FISC. DIRETA TOTAL
AGENTES REG DRT MERC FRON- IPVA DRT APOIO IFC PF PFF PFF-II PF SPF SIEF INT INT INT INT TRIBUTOS DE
FISCAIS DE RENDAS TRIB DRTC TRANS. TEIRA DRTC INFOR IF A B C A B C A IPVA PF PFF-II SIEF SPF PFF PFF-II PF AFRs
DRTC-II 1 11 2 1 3 18
IFC-36-REPÚBLICA 1 1 2
PFC-360 A 1 9 10
PFC-361 A 1 2 45 48
PFC-362 A 1 2 45 48
IFC-37-SANTANA 1 1 2
PFC-370 A 1 8 9
PFC-371 A 1 2 32 35
PFC-372 A 1 2 31 34
IFC-38-VILA MARIA 1 1 2
PFC-380 A 1 7 8
PFC-381 A 1 1 23 25
PFC-382 A 1 1 23 25
IFC-39-LAPA 1 1 2
PFC-390 A 1 8 9
PFC-391 A 1 2 42 45
PFC-392 A 1 2 42 45
PFC-393 A 1 3 4
IFC-41-PIRITUBA 1 1 2
PFC-410 A 1 7 8
PFC-411 A 1 1 24 26
PFC-412 A 1 1 24 26

TOTAL 1 5 0 0 0 11 2 5 16 0 0 0 0 0 0 0 1 0 58 0 0 3 0 0 331 433

DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL - DRTC-III
ANEXO I-C
CARGOS E FUNÇÕES DEL INSPETOR FISCAL ASSISTENTE FISCAL CHEFE ENCARR. SERVIÇO FISC. DIRETA TOTAL
AGENTES REG DRT MERC FRON- IPVA DRT APOIO IFC PF PFF PFF-II PF SPF SIEF INT INT INT INT TRIBUTOS DE
FISCAIS DE RENDAS TRIB DRTC TRANS. TEIRA DRTC INFOR IF A B C A B C A IPVA PF PFF-II SIEF SPF PFF PFF-II PF AFRs
DRTC-III 1 11 2 1 3 18
IFC-42-PINHEIROS 1 1 2
PFC-420 A 1 8 9
PFC-421 A 1 2 27 30
PFC-422 A 1 2 27 30
IFC-43-IBIRAPUERA 1 1 2
PFC-430 A 1 8 9
PFC-431 A 1 2 39 42
PFC-432 A 1 2 39 42
IFC-44-IPIRANGA 1 1 2
PFC-440 A 1 8 9
PFC-441 A 1 2 39 42
PFC-442 A 1 2 38 41
PFC-443 A 1 3 4
IFC-45-SOCORRO 1 1 2
PFC-450 A 1 8 9
PFC-451 A 1 1 26 28
PFC-452 A 1 1 26 28
IFC-46-SANTO AMARO 1 1 2
PFC-460 A 1 8 9
PFC-461 A 1 2 35 38
PFC-462 A 1 2 35 38

TOTAL 1 5 0 0 0 11 2 5 16 0 0 0 0 0 0 0 1 0 61 0 0 3 0 0 331 436

DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DO LITORAL - DRT - 2
ANEXO II
CARGOS E FUNÇÕES DEL INSPETOR FISCAL ASSISTENTE FISCAL CHEFE ENCARR. SERVIÇO FISC. DIRETA TOTAL
AGENTES REG DRT MERC FRON- IPVA DRT APOIO IFC PF PFF PFF-II PF SPF SIEF INT INT INT INT TRIBUTOS DE
FISCAIS DE RENDAS TRIB DRTC TRANS. TEIRA DRTC INFOR IF A B C A B C A IPVA PF PFF-II SIEF SPF PFF PFF-II PF AFRs
DRT-2 1 1 6 1 1 1 1 1 13
IF-SANTOS 1 1 2
PF-10-SANTOS A 1 9 10
PF-11-SANTOS A 1 1 25 27
PF-12-SANTOS A 1 1 25 27
PF-GUARUJÁ A 1 1 2
IF-REGISTRO 1 1
PF-REGISTRO A 1 1 7 9
PF-IGUAPE C 1 1
PF-JACUPIRANGA B 1 1
IF-SÃO VICENTE 1 1
PF-SÃO VICENTE A 1 2 15 18
PF CUBATÃO A 1 2 12 15
PF-ITANHAEM B 1 1
PF-PRAIA GRANDE B 1 1 2

PFF-BARRA DO TURVO A 1 26 27

PFF-II-SANTOS A 1 3 25 29

TOTAL 1 3 0 1 0 6 1 1 7 3 1 1 0 0 1 0 1 1 18 3 1 1 26 25 84 186

DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DO VALE DO PARAÍBA - DRT - 3 ANEXO III
CARGOS E FUNÇÕES DEL INSPETOR FISCAL ASSISTENTE FISCAL CHEFE ENCARR. SERVIÇO FISC. DIRETA TOTAL
AGENTES REG DRT MERC FRON- IPVA DRT APOIO IFC PF PFF PFF-II PF SPF SIEF INT INT INT INT TRIBUTOS DE
FISCAIS DE RENDAS TRIB DRTC TRANS. TEIRA DRTC INFOR IF A B C A B C A IPVA PF PFF-II SIEF SPF PFF PFF-II PF AFRs
DRT-3 1 1 6 1 1 1 1 1 13
IF-TAUBATÉ 1 1
PF-10-TAUBATÉ A 1 1 2
PF-11-TAUBATÉ A 1 1 24 26
PF-CAMPOS DO JORDÃO B 1 1
PF-PINDAMONHAGABA B 1 1
PF-S.B. SAPUCAI C 1 1
PF-UBATUBA B 1 1
IF-S. J. CAMPOS 1 1 2
PF-10-S.J. CAMPOS A 1 3 4
PF-11-S.J. CAMPOS A 1 1 24 26
PF-12-S.J. CAMPOS A 1 1 24 26
PF-CAÇAPAVA B 1 1
PF-CARAGUATATUBA B 1 1
PF-10-JACAREÍ A 1 1 2
PF-11-JACAREI A 1 1 18 20
PF-SÃO SEBASTIÃO B 1 1
IF-CRUZEIRO 1 1
PF-CRUZEIRO B 1 1
PF-BANANAL B 1 1
IF- GUARATINGUETÁ 1 1
PF-GUARATINGUETÁ A 1 1 14 16
PF-APARECIDA B 1 1
PF-CACHOEIRA PAULISTA C 1 1
PF-CUNHA C 1 1
PF-LORENA B 1 1
PFF-BANANAL C 1 8 9
PFF-CRUZEIRO C 1 8 9
PFF-CUNHA C 0
PFF-PIQUETE C 1 8 9
PFF-QUELUZ A 1 32 33
PFF S.B. SAPUCAI C 0
PFF-S.J. BARREIRO C 1 8 9
PFF-UBATUBA C 1 8 9

PFF-II-S. SEBASTIÃO B 1 7 8

TOTAL 1 4 0 1 0 6 1 1 8 10 3 1 0 5 1 0 1 1 10 0 1 1 72 7 104 239

DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO - DRT - 6
ANEXO VI
CARGOS E FUNÇÕES DEL INSPETOR FISCAL ASSISTENTE FISCAL CHEFE ENCARR. SERVIÇO FISC. DIRETA TOTAL
AGENTES REG DRT MERC FRON- IPVA DRT APOIO IFC PF PFF PFF-II PF SPF SIEF INT INT INT INT TRIBUTOS DE
FISCAIS DE RENDAS TRIB DRTC TRANS. TEIRA DRTC INFOR IF A B C A B C A IPVA PF PFF-II SIEF SPF PFF PFF-II PF AFRs
DRT-6 1 1 6 1 1 1 1 1 13
IF-RIBEIRÃO PRETO 1 1 2
PF-10-RIB. PRETO A 1 5 6
PF-11-RIB.PRETO A 1 1 27 29
PF-12-RIB.PRETO A 1 1 27 29
PF-JARDINÓPOLIS B 1 1
PF SÃO SIMÃO B 1 1
IF-BARRETOS 1 1
PF-BARRETOS A 1 1 15 17
PF-BEBEDOURO A 1 1
PF-GUAÍRA B 1 1
IF-BATATAIS 1 1
PF-BATATAIS A 1 1
IF-FRANCA 1 1
PF-10-FRANCA A 1 2 3
PF-11-FRANCA A 1 1 27 29
PF-PEDREGULHO B 1 1
IF-ITUVERAVA 1 1
PF-ITUVERAVA B 1 1
PF-IGARAPAVA B 1 1
PF-MIGUELÓPOLIS C 1 1
IF-JABOTICABAL 1 1
PF-JABOTICABAL A 1 1 15 17
PF-SERTÃOZINHO A 1 1 2
IF-ORLÂNDIA 1 1
PF-ORLÂNDIA B 1 8 9
PF-S.J. DA BARRA B 1 1
IF- PIRASSUNUNGA 1 1
PF-PIRASSUNUNGA A 1 13 14
PF-CASA BRANCA B 1 1
PF-MOCÓCA B 1 1
PF-P.FERREIRA B 1 1
PF-TAMBAÚ B 1 1
IF-S.J. BOA VISTA 1 1
PF-S.J. BOA VISTA A 1 1 16 18
PF-AGUAÍ B 1 1
PF-CACONDE B 1 1
PF-S.J.RIO PARDO B 1 1
PF-V.GDE. DO SUL B 1 1
PFF-ÁGUAS DA PRATA B 1 8 9
PFF-COLOMBIA A 1 26 27
PFF-FRANCA C 1 8 9
PFF-IGARAPAVA A 1 32 33
PFF-ITIRAPUÃ B 1 8 9
PFF-MIGUELÓPOLIS C 0 0
PFF-MOCÓCA B 1 8 9
PFF-RIFANIA C 1 8 9
PFF-S.B. AREIAS C 0 0
PFF-STO A. ALEGRIA B 1 15 16
PFF-TAPIRATIBA B 1 8 9

TOTAL 1 9 0 1 0 6 1 1 12 16 1 2 5 2 0 0 1 1 14 0 1 1 121 0 148 344

DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE BAURU - DRT - 7 ANEXO VII

CARGOS E FUNÇÕES DEL INSPETOR FISCAL ASSISTENTE FISCAL CHEFE ENCARR. SERVIÇO FISC. DIRETA TOTAL
AGENTES REG DRT MERC FRON- IPVA DRT APOIO IFC PF PFF PFF-II PF SPF SIEF INT INT INT INT TRIBUTOS DE
FISCAIS DE RENDAS TRIB DRTC TRANS. TEIRA DRTC INFOR IF A B C A B C A IPVA PF PFF-II SIEF SPF PFF PFF-II PF AFRs
DRT-7 1 4 1 1 1 1 1 10
IF-BAURU 1 1
PF-10-BAURU A 1 3 4
PF-11-BAURU A 1 2 33 36
PF-DUARTINA B 1 1
PF-LENÇOIS PTA. B 1 1
IF-JAU 1 1
PF-JAU A 1 2 16 19
PF-BARIRI B 1 1
PF-BARRA BONITA B 1 1
PF-DOIS CORREGOS B 1 1
PF-PEDERNEIRAS B 1 1
IF-LINS 1 1
PF-LINS A 1 1 12 14
PF-CAFELÂNDIA B 1 1
PF-PIRAJUI B 1 1
PF-PROMISSÃO B 1 1

TOTAL 1 3 0 0 0 4 1 0 4 9 0 0 0 0 0 0 1 1 8 0 1 1 0 0 61 95

DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE ARAÇATUBA - DRT - 9 ANEXO IX

CARGOS E FUNÇÕES DEL INSPETOR FISCAL ASSISTENTE FISCAL CHEFE ENCARR. SERVIÇO FISC. DIRETA TOTAL
AGENTES REG DRT MERC FRON- IPVA DRT APOIO IFC PF PFF PFF-II PF SPF SIEF INT INT INT INT TRIBUTOS DE
FISCAIS DE RENDAS TRIB DRTC TRANS. TEIRA DRTC INFOR IF A B C A B C A IPVA PF PFF-II SIEF SPF PFF PFF-II PF AFRs
DRT-9 1 4 1 1 1 1 1 10
IF-ARAÇATUBA 1 1
PF-10-ARAÇATUBA A 1 2 3
PF-11-ARAÇATUBA A 1 1 21 23
PF-BURITAMA B 1 1
PF-GUARARAPES B 1 1
IF-ANDRADINA 1 1
PF-ANDRADINA A 1 1 9 11
PF-MIRANDÓPOLIS B 1 1
PF-VALPARAÍSO B 1 1
IF-PEREIRA BARRETO 1 1
PF-PEREIRA BARRETO B 1 1
PF-AURIFLAMA B 1 1
PF-GEN. SALGADO B 1 1
PF-ILHA SOLTEIRA B 1 1
IF-PENÁPOLIS 1 1
PF-PENÁPOLIS A 1 1 15 17
PF-BIRIGUI A 1 1 2
PF-CLEMENTINA B 1 1

PFF-CASTILHO A 1 21 22
PFF-ILHA SOLTEIRA B 0

TOTAL 1 4 0 0 0 4 1 0 5 9 0 1 0 0 0 0 1 1 6 0 1 1 21 0 45 101

DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE - DRT - 10
ANEXO X

CARGOS E FUNÇÕES DEL INSPETOR FISCAL ASSISTENTE FISCAL CHEFE ENCARR. SERVIÇO FISC. DIRETA TOTAL
AGENTES REG DRT MERC FRON- IPVA DRT APOIO IFC PF PFF PFF-II PF SPF SIEF INT INT INT INT TRIBUTOS DE
FISCAIS DE RENDAS TRIB DRTC TRANS. TEIRA DRTC INFOR IF A B C A B C A IPVA PF PFF-II SIEF SPF PFF PFF-II PF AFRs
DRT-10 1 1 4 1 1 1 1 1 11
IF-P. PRUDENTE 1 1
PF-10-P. PRUDENTE A 1 4 5
PF-11-P. PRUDENTE A 1 2 32 35
PF-PIRAPÓZINHO B 1 1
IF-ADAMANTINA 1 1
PF-ADAMANTINA B 1 7 8
PF-LUCÉLIA B 1 1
PF-OSWALDO CRUZ B 1 1
IF-DRACENA 1 1
PF-DRACENA A 1 7 8
PF-JUNQUEIRÓPOLIS B 1 1
PF-PACAEMBÚ C 1 1
PF-PANORAMA C 1 1
PF-TUPI PAULISTA B 1 1
IF-PRES. VENCESLAU 1 1
PF-PRES. VENCESLAU B 1 9 10
PF-PRES. EPITÁCIO B 1 1
PF-STO ANASTÁCIO B 1 1
PF-TEOD. SAMPAIO B 1 1
IF-RANCHARIA 1 1
PF-RANCHARIA B 1 7 8
PF-MARTINÓPOLIS C 1 1
PF-REGENTE FEIJÓ B 1 1

PFF-IEPE C 0
PFF-P.PRIMAVERA C 1 8 9
PFF-PANORAMA C 0
PFF-PAULICÉIA C 0
PFF-PIRAPÓZINHO B 1 12 13
PFF-PRES. EPITÁCIO A 1 29 30
PFF-ROSANA C 1 8 9
PFF-SANDOVALINA C 1 12 13
PFF-TACIBA B 1 12 13

TOTAL 1 5 0 1 0 4 1 0 3 12 3 1 2 3 0 0 1 1 6 0 1 1 81 0 62 189

DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DO ABCD - DRT - 12 ANEXO XII

CARGOS E FUNÇÕES DEL INSPETOR FISCAL ASSISTENTE FISCAL CHEFE ENCARR. SERVIÇO FISC. DIRETA TOTAL
AGENTES REG DRT MERC FRON- IPVA DRT APOIO IFC PF PFF PFF-II PF SPF SIEF INT INT INT INT TRIBUTOS DE
FISCAIS DE RENDAS TRIB DRTC TRANS. TEIRA DRTC INFOR IF A B C A B C A IPVA PF PFF-II SIEF SPF PFF PFF-II PF AFRs
DRT-12 1 7 1 1 1 2 13
IF-S.B. CAMPO 1 1 2
PF-10-S.B. DO CAMPO A 1 9 10
PF-11-S.B. DO CAMPO A 1 2 27 30
PF-12-S.B. DO CAMPO A 1 2 27 30
PF-10-DIADEMA A 1 8 9
PF-11-DIADEMA A 1 1 22 24
PF-12-DIADEMA A 1 1 22 24
PF-10-S. C. DO SUL A 1 5 6
PF-11-S. C. DO SUL A 1 1 18 20
IF-SANTO ANDRÉ 1 1 2
PF-10-SANTO ANDRÉ A 1 9 10
PF-11-SANTO ANDRÉ A 1 1 18 20
PF-12-SANTO ANDRÉ A 1 1 18 20
PF-10-MAUÁ A 1 5 6
PF-11-MAUÁ A 1 1 17 19
PF-RIBEIRÃO PIRES B 1 1 2
PF-R.G. DA SERRA C 1 1

TOTAL 1 2 0 0 0 7 1 2 13 1 1 0 0 0 0 0 1 0 48 0 0 2 0 0 169 248

DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE GUARULHOS - DRT - 13 ANEXO XIII
CARGOS E FUNÇÕES DEL INSPETOR FISCAL ASSISTENTE FISCAL CHEFE ENCARR. SERVIÇO FISC. DIRETA TOTAL
AGENTES REG DRT MERC FRON- IPVA DRT APOIO IFC PF PFF PFF-II PF SPF SIEF INT INT INT INT TRIBUTOS DE
FISCAIS DE RENDAS TRIB DRTC TRANS. TEIRA DRTC INFOR IF A B C A B C A IPVA PF PFF-II SIEF SPF PFF PFF-II PF AFRs
DRT-13 1 7 1 1 2 12
IF-GUARULHOS 1 1 2
PF-10-GUARULHOS A 1 9 10
PF-11-GUARULHOS A 1 1 24 26
PF-12-GUARULHOS A 1 1 25 27
PF-13-GUARULHOS A 1 1 24 26
PF-ITAQUAQUECETUBA B 1 1 16 18
PF-MAIRIPORÃ B 1 1 2
PF-SANTA ISABEL B 1 1 2
IF-MOGI DAS CRUZES 1 1 2
PF-10-MOGI DAS CRUZES A 1 4 5
PF-11-MOGI DAS CRUZES A 1 1 23 25
PF-F. VASCONCELOS B 1 1 2
PF-POÁ B 1 1 2
PF-SUZANO A 1 1 14 16

PFF-II-CUMBICA A 1 3 25 29

TOTAL 1 2 0 0 0 7 1 2 7 5 0 0 0 0 1 0 1 0 23 3 0 2 0 25 126 206

DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE OSASCO - DRT - 14
ANEXO XIV
CARGOS E FUNÇÕES DEL INSPETOR FISCAL ASSISTENTE FISCAL CHEFE ENCARR. SERVIÇO FISC. DIRETA TOTAL
AGENTES REG DRT MERC FRON- IPVA DRT APOIO IFC PF PFF PFF-II PF SPF SIEF INT INT INT INT TRIBUTOS DE
FISCAIS DE RENDAS TRIB DRTC TRANS. TEIRA DRTC INFOR IF A B C A B C A IPVA PF PFF-II SIEF SPF PFF PFF-II PF AFRs
DRT-14 1 7 1 1 2 12
IF-OSASCO 1 1 2
PF-10-OSASCO A 1 9 10
PF-11-OSASCO A 1 1 24 26
PF-12-OSASCO A 1 1 24 26
PF-10-BARUERÍ A 1 5 6
PF-11-BARUERÍ A 1 2 32 35
PF-CAIEIRAS C 1 1
PF-CAJAMAR B 1 1
PF-CARAPICUIBA B 1 1 2
PF-F.MORATO C 1 1
PF-FRANCO DA ROCHA B 1 1 2
PF-JANDIRA B 1 1
IF-COTIA 1 1
PF-10-COTIA A 1 2 3
PF-11-COTIA A 1 1 17 19
PF-EMBU B 1 1 2
PF-EMBU-GUAÇU C 1 1
PF-ITAP.SERRA B 1 1 2
PF-ITAPEVI B 1 1 2
PF-TABOÃO DA SERRA B 1 1 17 19

TOTAL 1 2 0 0 0 7 1 1 7 8 3 0 0 0 0 0 1 0 27 0 0 2 0 0 114 174

LOTAÇÃO DE AGENTES FISCAIS DE RENDAS NA COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO XVII

CARGOS E FUNÇÕES - AFRs GS CAT DEAT DIPLAT CINEF DA CT TIT CORFISCO TOTAL

COORDENADOR DA ADM. TRIBUTÁRIA 1 1
COORDENADOR ADJUNTO 2 2
PRESIDENTE DO TIT 1 1
DIRETOR 1 1 1 1 1 5
CORREGEDOR FISCAL CHEFE 1 1
ASSESSOR DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA 2 2
ASSESSOR REPRES. NA COTEPE-ICMS 1 1
DIRETOR ADJUNTO DA DEAT 3 3
ASSISTENTE FISCAL CHEFE 2 3 1 3 9
CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE 3 3
REPRESENTANTE FISCAL CHEFE 1 1
ASSISTENTE FISCAL - GS 12 12
ASSISTENTE FISCAL - CAT/GS 6 6
ASSISTENTE FISCAL - CAT-G 10 10
ASSIST. FISCAL APOIO INFORMATICA 1 1
CORREGEDOR FISCAL 30 30
ASSISTENTE FISCAL - FAZESP 15 15
ASSISTENTE FISCAL 65 40 11 25 3 2 2 148
ASSISTENTE FISCAL DE UFRC 30 30
CHEFE DE UFRC 11 11
CHEFE DE SERVIÇO FISCAL 2 2
CONSULTOR TRIBUTÁRIO 24 24
REPRESENTANTE FISCAL 20 20
ENCARREGADO DE SERVIÇO INTERNO 12 12

TOTAL