O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I - DAS FINALIDADES
Artigo 1º - O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta Lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Artigo 2º - Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único - Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE, o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo.
SEÇÃO II - DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 3º - Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelos seguintes órgãos:
I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do SINREM, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e adminsitradora dos serviços de registro.
SUBSEÇÃO I - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO
Artigo 4º - O departamento Nacional de Registro do Comérico - DNRC, criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionads com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobreos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedade mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar colaboração técnica e financeira às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das Juntas Comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelelecimento no País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
SUBSEÇÃO II - DAS JUNTAS COMERCIAIS
Artigo 5º - Haverá uma Junta Comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.
Artigo 6º - As Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.
Artigo 7º - As Juntas comerciais poderão desconcentrar os seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a competência das atuais Delegacias.
Artigo 8º - Às Juntas Comerciais incumbe:
I - executar os serviços previstos no art. 32 desta Lei;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.
Artigo 9º - A estrutura básica das Juntas Comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:
I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II - o Plenário, como órgão deliberativo superior;
III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.
§ 1º - As Juntas Comerciais poderão ter uma Assessoria Técnica, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.
§ 2º - As Juntas Comerciais, por seu Plenário, poderão resolver pela criação de Delegaciais, órgãos locais do registro do comércio, nos termos da legislação estadual respectiva.
Artigo 10 - O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de 8 (oito) e no máximo de 20 (vinte) Vogais.
Artigo 11 - Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Justiça, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;
III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial;
IV - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá representar fundadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária aos preceitos desta Lei, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.
Art. 12 - Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - a metade do número de Vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da Junta;
II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União Federal, por nomeação do Ministro de Estado da Justiça;
III - três Vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e as dos contadores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais;
IV - os demais vogais e suplentes serão designados, no Distrito Federal, por livre escolha do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; e, nos Estados, pelos respectivos Governadores.
§ 1º - Os vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisoso II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do art. 11, mas exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relacão aos Vogais e suplentes de que trata o inciso III.
§ 2º - As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de Vogal.
Artigo 13 - Os Vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial.
Artigo 14 - O Vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.
Artigo 15 - São incompatíveis para a participação no Colégio de Vogais da mesma Junta Comercial os parentes consangüíneos e afins até o segundo grau e os sócios da mesma empresa.
Parágrafo único - Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do membro mais idoso.
Artigo 16 - O mandato de Vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
Artigo 17 - O Vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:
I - mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.
Artigo 18 - Na sessão inaugural do Plenário das Juntas Comerciais, que iniciará cada período de mandato, serão distribuídos os Vogais por Turmas de três membros cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.
Artigo 19 - Ao Plenário compete o julgamento dos processos em grau de recurso, nos termos previstos no Regulamento desta Lei.
Artigo 20 - As sessões ordinárias do Plenário e das Turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado no Regimento da Junta Comercial; e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do Presidente ou de dois terços dos seus membros.
Artigo 21 - Compete às Turmas julgar, originariamente, os pedidos relativos à execução dos atos de registro.
Artigo 22 - O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados, pelos Governadores dessas circunscrições, dentre os membros do Colégio de Vogais.
Artigo 23 - Compete ao Presidente:
I - a direção e representação geral da Junta;
II - dar posse aos Vogais, convocar e dirigir as sessões do Plenário, superintender todos os servições e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares.
Artigo 24 - Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e efetuar a correição permanente dos serviços, na forma do regulamento desta Lei.
Artigo 25 - O Secretário-Geral será nomeado, em comissão, no Distrio Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio do Turismo e, nos Estados, pelos respectivos Governadores, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em Direito Comercial.
Artigo 26 - À Secretaria-Geral compete a execução dos serviços de registro e de administração da Junta.
Artigo 27 - As Procuradorias serão compostas de um ou mais Procuradores e chefiadas pelo Procurador que for designado pelo Governador do Estado.
Artigo 28 - A Procuradoria tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário e das Turmas; e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da Junta.
CAPÍTULO II - DA PUBLICIDADE DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADE AFINS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 29 - Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas Juntas Comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
Artigo 30 - A forma, prazo e procedimento de expedição de certidões serão definidos no Regulamento desta Lei.
SEÇÃO II - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
Artigo 31 - Os atos decisórios da Junta Comerical serão publicados no órgão de divulgação determinado em Portaria do Presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrio Federal, no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III - DOS ATOS PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
SEÇÃO I - DA COMPREENSÃO DOS ATOS
Artigo 32 - O Registro compreende:
I - a Matrícula e seu Cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II - o Arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
Artigo 33 - A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Artigo 34 - O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
SEÇÃO II - DAS PROIBIÇÕES DE ARQUIVAMENTO
Artigo 35 - Não podem ser arquivados:
I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;
III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;
IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;
VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva;
VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incor-poração de imóveis à sociedade, por instrumento par-ticular, quando do instrumento não constar:
a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no Registro Imobiliário;
b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;
VIII - os contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessária essa aprovação, bem como as posteriores alterações, antes de igualmente aprovadas.
Parágrafo único. A Junta não dará andamento a qualquer documento de alteração de firmas individuais ou sociedades, sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o Número de Identificação de Registro de Empresas - NIRE.
SEÇÃO III - DA ORDEM DOS SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I - DA APRESENTAÇÃO DOS ATOS E ARQUIVAMENTO
Artigo 36 - Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na Junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Artigo 37 - Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;
II - a certidão criminal do registro de feitos ajuizados, comprobatória de que inexiste impedimento legal à participação de pessoa física em empresa mercantil, como titular ou administradora, por não estar incurso nas penas dos crimes previstos no art. 11, inciso II, desta Lei;
III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;
IV - os comprovantes de pagamento dos preços correspon-dentes;
V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.
Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.
Artigo 38 - Para cada empresa mercantil, a Junta Comercial organizará um prontuário com os respectivos documentos.
SUBSEÇÃO II - DAS AUTENTICAÇÕES
Artigo 39 - As Juntas Comerciais autenticarão:
I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;
II - as cópias dos documentos assentados.
Parágrafo único - Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.
SUBSEÇÃO III - DO EXAME DAS FORMALIDADES
Artigo 40 - Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela Junta Comercial.
§ 1º - Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.
§ 2º - As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.
§ 3º - O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
SUBSEÇÃO IV - DO PROCESSO DECISÓRIO
Artigo 41 - Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma desta Lei:
I - o arquivamento:
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;
c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - o julgamento do recurso previsto nesta Lei.
Artigo 42 - Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo Presidente da Junta Comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.
Parágrafo único - Os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial.
Artigo 43 - Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 serão decididos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 serão decididos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela Procuradoria.
SUBSEÇÃO V - DO PROCESSO REVISIONAL
Artigo 44 - O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:
I - Pedido de Reconsideração;
II - Recurso ao Plenário;
III - Recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Artigo 45 - O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento, e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência, para apreciação pela autoridade recorrida em 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 46 - Das decisões definitivas, singulares ou de Turmas, cabe recurso ao Plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a Procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma não for a recorrente.
Artigo 47 - Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.
Parágrafo único - A capacidade decisória poderá ser delegada, no todo ou em parte.
Artigo 48 - Os recursos serão indeferidos liminarmente pelo Presidente da Junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda, quando interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados ao processo.
Artigo 49 - Os recursos de que trata esta Lei não têm efeito suspensivo.
Artigo 50 - Todos os recursos previstos nesta Lei deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da Junta Comercial.
Art. 51 - A Procuradoria e as partes interessados, quando for o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52 - (VETADO)
Artigo 53 - As alterações contratuais ou estatuárias poderão ser efetivadas por escritura pública ou particular, independentemente da forma adotada no ato constitutivo.
Artigo 54 - A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, ou do jornal onde foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha.
Artigo 55 - Compete ao DNRC propor a elaboração da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
Parágrafo único. As isenções de preços de serviços restringem-se aos casos previstos em lei.
Artigo 56 - Os documentos arquivados pelas Juntas Comerciais não serão retirados, em qualquer hipótese, de suas dependências, ressalvado o previsto no art. 58 desta Lei.
Artigo 57 - Os atos de empresas, após microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser devolvidos pelas Juntas Comerciais, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 58 - Os processos em exigência e os documentos deferidos e com a imagem preservada postos à disposição dos interessados e não retirados em 60 (sessenta) dias da publicação do respectivo despacho poderão ser eliminados pelas Juntas Comerciais, exceto os contratos e suas alterações, que serão devolvidos aos interessados mediante recibo.
Artigo 59 - Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.
Artigo 60 - A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§ 1º - Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
§ 2º - A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela Junta Comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.
§ 3º - A Junta Comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.
§ 4º - A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
Artigo 61 - O fornecimento de informações cadastrais aos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins desobriga as firmas individuais e sociedades de prestarem idênticas informações a outros órgãos ou entidades das Administrações Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único - O Departamento Nacional de Registro do Comércio manterá à disposição dos órgãos ou entidades referidos neste artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis.
Artigo 62 - As atribuições conferidas às Procuradorias pelo art. 28 desta Lei serão exercidas, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, pelos Assistentes Jurídicos em exercício no Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Art. 63 - Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.
Parágrafo único - A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original; poderá, também, a autenticação ser feita pelo cotejo da cópia com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.
Artigo 64 - A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 65 - As Juntas Comerciais adaptarão os respectivos regimentos ou regulamentos às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 66 - (VETADO)
Artigo 67 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n.os 4.726, de 13 de julho de 1965, 6.939, de 09 de setembro de 1981, 6.054, de 12 de junho de 1974, o § 4º do art. 71 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, acrescentado pela Lei nº 6.884, de 09 de dezembro de 1980, e a Lei nº 8.209, de 18 de julho de 1991.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.