Adesão do Estado de Pernambuco pelo 178/17;
Exclusão dos Estados de Pernambuco e Rondônia pelo Conv. ICMS 101/05
Exclusão dos Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins pelo Conv. ICMS 24/03
Adesão do Estado de Mato Grosso do Sul pelo 68/00;
Alterado pelo Conv. ICMS:44/96
Ratificação nacional: DOU de
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de l995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação anterior da Cláusula primeira dada pelo Conv.
ICMS 44/96, de 31-05-96
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas.
Redação anterior:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, por eles utilizadas.
Cláusula segunda - O benefício a que se refere a cláusula anterior deverá ser transferido aos benefícios, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, quando fica revogado o Convênio ICMS 23/92, de 03 de abril de 1992.
Salvador, BA, 11 de dezembro de l995.