Convênio ICMS 53, de 26-09-91

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.

Ver Conv. ICMS 58/00

Ratificação nacional: DOU de 17-10-91
Ver Decreto Estadual 46.027/01, art. 5º;
Autoriza os Estados da Bahia e São Paulo a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro pelo Conv. ICMS 32/01;
Revogado tacitamente, substituído pelo Conv. ICMS 58/00;
Prorrogado até 31-07-00, pelo Conv. 07/00;
Prorrogado até 30-04-00, pelo Conv. 90/99;
Revigorado pelo Conv. ICMS 26/98;
Revogado pelo Conv. ICMS 121/97 - cláusula segunda;
Adesão do RJ pelo Conv. ICMS 71/95;
Alterado pelos Conv. ICMS: 131/98 e 21/95, de 04-04-95;
Adesão de PA pelo Conv. ICMS 114/94;
Adesão de MG pelo Conv. ICMS 108/92;
Adesão do CE e TO pelo Conv. ICMS 85/92;
Adesão de AL, GO, RN e SE pelo Conv. ICMS 73/92;
Adesão da BA, PB, PE, SC, TO, SE, RO, PI, PR, MT, MA, AP e AC pelo Conv. ICMS 19/92;
Adesão do DF e SP pelo Conv. ICMS 65/91.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo, de Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão.

Renumerado de Parágrafo único para § 1° pelo Conv. ICMS 131/98, efeitos a partir de sua ratificaçao nacional
§ 1° - O beneficio previsto neste Convênio, somerite alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrializaçio de livros, jornal ou periódico.

Redação anterior do Parágrafo único, acrescentado pelo Conv. ICMS 21/95, efeitos a partir de 27.04.95.
Parágrafo único - O beneficio previsto neste Convênio, somerite alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrializaçio de livros, jornal ou periódico.

Acrescentado o § 2º, pelo Conv. ICMS 131/98, efeitos a partir de sua ratificaçao nacional
§ 2° - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.