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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 12 - Às empresas de transporte aéreo será facultado efetuar (Convênios ICMS- 72/89 e ICMS-89/90):

I - a entrega de guia de informação prevista no artigo 226 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas, no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no artigo 631 deste regulamento, sendo:

a) até o dia 10 (dez) o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 34.676, de 27-02-92 - DOE - 28-02-92 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

a) até o dia 10 (dez), o valor correspondente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do que for devido;

b) até o último dia útil do mês, o valor restante.

§ 1º - As disposições deste artigo não se aplicam a prestação de serviço efetuado por táxi aéreo ou congênere.

§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "r"). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação em relação a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 1991.

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DECRETO 34.676, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992 - DOE 28-02-92

"( ... )

Artigo 3º - Dar-se- á por convalidado o procedimento adotado por empresa de transporte aéreo que, para efeito de apuração, até 31 de dezembro de 1991, do valor da primeira parcela do imposto a ser recolhido nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 68 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, acrescentado pelo Decreto nº 30.524, de 2 de outubro de 1989, na sua redação originária e na do Decreto nº 31.141, de 9 de janeiro de 1990, e na alínea "a" do inciso II do artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, considere para aquele efeito o valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores.

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992."

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