Ratificação nacional: DOU de 19.04.89.
Prorrogado por tempo ideterminado, pelo Conv. ICMS 151/94, efeitos 1°-01-95.
Ver Conv. ICMS 14/89.
Prorrogado até 31.12.90 pelo Conv. ICMS 113/89
Prorrogado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 93/90
Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 80/91.
Alterado pelo Conv. ICMS 122/93.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados autorizados a isentar, até 31 de dezembro de 1989, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica:
I - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais.
Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 122/93,
efeitos a partir de 04.01.94.
II - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 200 (duzentos) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
Redação original, efeitos até 03.01.94.
II - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se, também, às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1° de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 1989.