ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec.
53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08:
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Alteração dada pelo Dec. nº:
53.835/08;
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec.
53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08:
Artigo 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, o lançamento do imposto incidente sobre as prestações de serviço de comunicação realizadas em território paulista para empresas de comunicações fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final.
§ 1º - Além dos demais requisitos, o diferimento fica condicionado a que:
1 - a prestadora e a tomadora do serviço sejam detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para prestar serviços nas seguintes modalidades:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
b) Serviço Limitado Especializado - SLE;
c) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
d) Serviço Móvel Celular - SMC;
e) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
f) Serviço Móvel Pessoal - SMP;
g) Serviço Móvel Especializado - SME;
h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
2 - a prestadora e a tomadora do serviço tenham sido individualmente autorizadas a aplicar o disposto neste artigo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 - a prestação do serviço seja realizada na modalidade de cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, de modo que a cessionária utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma espécie;
4 - a prestação do serviço, ao tomador que se caracterize como usuário final do serviço, ocorra exclusivamente em território paulista.
§ 2º - A autorização referida no item 2 do § 1º será:
1 - suspensa, em virtude de atraso ou não atendimento de notificação expedida pelo Fisco, inclusive na hipótese de recusa de fornecimento de cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados, ainda que extintos;
2 - cassada, em caso de descumprimento da legislação, ainda que não tenha sido previamente suspensa.
§ 3º - Salvo disposição em contrário, a autorização, suspensão ou cassação do diferimento, produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação de ato específico no Diário Oficial.
Redação anterior acrescentada pelo inciso X do art. 2º do Decreto 46.027 efeitos a partir de 12/07/01 até 17/12/08:
Artigo 9º - Nas hipóteses de estorno de débito do imposto,
será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento
(Convênio ICMS-126/98, cláusula terceira, §§ 3º e 4º, na redação do Convênio ICMS-39/01):
I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição
do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) o número, a data de emissão, o valor total, a base de cálculo e o
valor do ICMS constantes na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto do estorno;
b) o valor da prestação do serviço e do ICMS correspondente ao
estorno;
c) o motivo determinante do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o
serviço, quando for o caso.
II - emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST),
com base no relatório interno previsto no inciso anterior, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão
iguais aos indicados no mencionado relatório.
Parágrafo único - Ao relatório interno previsto no inciso I
deste artigo deverão ser anexados todos os documentos comprobatórios relativos ao estorno do débito.
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