ANEXO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
REVOGADO O ARTIGO 3º DO ANEXO XVIII, PELO DECRETO 66.373/21, EFEITOS A PARTIR DE 1º de abril de 2022
Alteração dada pelo Decretos nºs: 54.177/09
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 54.177/09,
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/09:
Artigo 3º - A empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica que, não possuindo
estabelecimento fixo neste Estado, praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica na hipótese prevista no artigo 425-A, deverá,
observado o disposto no artigo 262, ambos deste regulamento, manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora
do território paulista, desde que em local indicado em acordo firmado entre os Estados envolvidos, devendo a documentação, se mantida nesse local, ser apresentada em lugar
determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.
Redação anterior efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31/05/09:
Artigo 3º - A empresa concessionária que, não possuindo estabelecimento fixo neste
Estado, promover o fornecimento da mercadoria a consumidor localizado em território paulista, deverá manter inscrição no cadastro de contribuintes deste
Estado, aplicado o disposto no artigo 262 deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º, e Ajuste SINIEF-
28/89, cláusula terceira).
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e a apuração do imposto
poderão ser efetuadas fora do território paulista, desde que em local indicado em acordo firmado entre os Estados envolvidos, devendo a documentação,
se mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.
