Quanto ao mérito, as razões caem por terra pelos próprios motivos trazidos à baila pelo fiscal, pois não foram apresentados argumentos que pudessem elidir a
pretensão fiscal.
Senão, vejamos: afirma a recorrente que emprestou a pessoa física 2.860 martelos, tendo indicado na nota fiscal
"não incidência de ICMS - conforme art. 7º inc. X, Dec. n. 33.118/91 - Remessa para empréstimo com posterior retorno".
Ora, nada obsta - por assustador que pareça - que um estabelecimento empreste a outro, ou mesmo a pessoa física, uma quantidade tão alta de martelos.
Todavia, estatui o RICMS (Dec. n. 33.118/91) que o imposto não incide se o empréstimo for
"efetuado a outro estabelecimento... desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem" (art. 7º,X).
É de se observar que, à época da apresentação da defesa, a recorrente não compareceu, tendo sido o AIIM julgado à revelia e, à
época da apresentação de recurso, nenhuma menção foi feita à devolução da mercadoria, dita emprestada.
Assim, por tudo que dos autos consta, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o AIIM.
Proc. DRT-11 n. 4750/91, julgado em sessão da 1ª Câmara de 6.10.92
- Rel. Maria Leonor Leite Vieira.