CONVÊNIO ICMS Nº 83, DE 15-12-00, DOU de 21-12-00
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à
comercialização ou à industrialização.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs:
49/22;
120/21;
141/13;
99/12;
87/11; 135/10 e 134/06
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1°, inciso II e § 2° da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada pelo Conv. ICMS 135/10; efeitos a partir 28/09/10:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
Redação anterior, efeitos até 27/09/10:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente
comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a
entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO, PELO CONV. ICMS 141/13, VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior do parágrafo único, dada pelo Conv. ICMS 99/12, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir de 1º de setembro de 2012 em relação ao Estado da Bahia e a partir de 1º de janeiro de 2013 para o Estado do Maranhão:
Parágrafo único - As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.
Redação dada pelo Conv. ICMS 87/11, efeitos a partir 01/12/12:
Parágrafo único - As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de Goiás, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.
Redação anterior, efeitos até 31/12/11:
Parágrafo único - As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.
Acrescentada a cláusula primeira-A, pelo Conv. ICMS 120/21; vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação:
Cláusula primeira-A - O Estado de Alagoas fica autorizado a não aplicar o disposto neste convênio na entrada interestadual de energia elétrica:
I - adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, nos termos do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e
II - destinada a consumo por estabelecimento situado no agreste alagoano, com atividade econômica principal de extração de minério de metais preciosos, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - 0724301.
Cláusula segunda - O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino
sobre a base de cálculo definida no art. 13, inciso VIII e § 1°, inciso I, da Lei Complementar n.° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira - O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido
a retenção, a crédito da unidade federada em cujo território se encontre estabelecido o adquirente da mercadoria.
Acrescentado o parágrafo único a cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 49/22; efeitos a partir 11-04-22.
Parágrafo único - Em relação ao Estado da Paraíba, o vencimento do imposto devido por substituição tributária será até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado.
Redação dada pelo Conv. ICMS 134/06; efeitos a partir 20/12/06.
Cláusula quarta - Ficando atribuída a condição de substituto tributário, de que trata a cláusula primeira, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada
de destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Parágrafo único - Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93 .
Redação anterior, efeitos até 19/12/06:
Cláusula quarta - Para efeito de recolhimento do imposto, de inscrição cadastral e demais obrigações acessórias aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Teresina , PI, 15 de dezembro de 2000.