CONVÊNIO ICMS 80, DE 28-09-01 - DOU 04-10-01

Estabelece Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem do ativo permanente nas operações de interconexão entre operadoras.

Aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.195, DE 18-10-01 - DOE 19-10-01.
Alterado pelo Conv. ICMS 29/02

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de Setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações listadas no anexo único do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras.

Cláusula segunda - Na saída do bem de que trata a cláusula anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras"

Parágrafo único - As Notas Fiscais serão lançadas:
I - no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "observações", a indicação "Convênio ICMS 80/01";
II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 1 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão"

Cláusula terceira - A destinatária deverá escriturar o bem:
I - no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "observações", a indicação "Convênio ICMS 80/01";
II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 2 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

Cláusula quarta - As operadoras manterão, à disposição da fiscalização das unidades federadas, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 e seus parágrafos, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Cláusula quinta - Fica o Estado do Espirito Santo excluído das disposições deste convênio.

Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.