Convênio ICMS 58, de 31-05-96 - DOU 07-06-96
Autoriza os Estados e o DF a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.
Ratificação nacional: DOU de 26-09-96
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 134/20
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82a. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de l996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº: 134/20, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na saída promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada pelas Secretarias de Economia, Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.
Redação original do "caput" da Cláusula primeira:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na saída promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pelas Secretarias da Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.
Parágrafo único - A implementação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à celebração de protocolo pelas unidades da Federação para o estabelecimento das condições e mecanismos de controle.
Cláusula segunda - O benefício previsto neste Convênio fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelas unidades federadas, de forma a possibilitar a equiparação do preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda, Interino - Pedro Parente, Acre - Raimundo Nonato Queiroz, Alagoas - José Pereira de Sousa, Amapá - Getúlio do Espírito Santo; Amazonas - Francisco Luciano de Oliveira p/ Samuel Asayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Sérgio Henrique de Siqueira Bueno p/Ronilton de Moraes, Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Carlos Roberto da Costa p/Valter Albano da Silva; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Nilda dos Santos Baptista p/Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Raimundo Neto de Carvalho p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Jair Dall'Agnol; Santa Catarina - Oscar Falk; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araujo p/ José Figueiredo, Tocantins - Walter Borges Naves p/Adjair de Lima e Silva.