Resolução SF-91, de 17-09-10<br><i>Institui indicador específico “receita tributária setorial e regional" para as unidades da Coordenadoria de Administração Tributária especificadas.</i>

Resolução SF-143, de 28-12-10 – DOE 30-12-10

Estabelece diretrizes para a implementação da metodologia de Educação à Distância — EAD, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, considerando a necessidade de disciplinar a Educação à Distância no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, resolve:

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Artigo 1º - A implementação da metodologia de Educação à Distância - EAD, destina-se à formação, ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento, à ampliação do acesso ao conhecimento e à expansão das oportunidades de aprendizagem no âmbito desta Secretaria, e fica estabelecida na conformidade desta resolução.

Parágrafo único - Os treinamentos institucionais baseados em EAD promovidos no âmbito desta Secretaria, serão definidos no plano de capacitação anual e gerenciados pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo – Fazesp.

CAPÍTULO II - Dos Princípios, das Diretrizes e das Estratégias da Educação à Distância

Artigo 2º - Os princípios orientadores das ações relativas à EAD são:
I – o aprimoramento permanente dos modelos, estruturas e métodos educacionais;
II – a busca pela aplicação das inovações tecnológicas que facilitem o processo de ensino-aprendizagem;
III - a busca da eficiência, eficácia e efetividade dos processos envolvidos na educação corporativa;
IV – a proteção à criação intelectual dos autores na produção de conteúdos para os cursos.

Parágrafo Único – Os cursos produzidos no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ são de propriedade exclusiva.

Artigo 3º - As diretrizes para as ações relativas à EAD são:
I – a inserção da metodologia da EAD como uma das estratégias na formulação dos planos anuais de capacitação;
II – o incentivo permanente ao desenvolvimento profissional dos servidores, em especial aos temas afetos às atividades da SEFAZ e ao domínio de conceitos e de ferramentas de Tecnologia da Informação;
III - o respeito ao momento destinado aos estudos do servidor no ambiente de trabalho e seu reconhecimento como horas efetivamente trabalhadas, desde que a ação seja autorizada por esta Secretaria, nos termos do parágrafo único do artigo 1º desta resolução, e se desenvolva em dias úteis, em horário coincidente ao de sua jornada de trabalho;
IV - o estabelecimento de parcerias com outras escolas de governos ou instituições para a produção, implementação e avaliação de cursos cujos conteúdos sejam de interesse comum a esta Secretaria, possibilitando assim a economia de recursos.

Artigo 4º - As estratégias para a implementação de EAD, sem prejuízo de outras que venham a ser futuramente viabilizadas, são:
I - a utilização de ferramenta de gerenciamento de aprendizagem pela Intranet;
II – a utilização de ferramentas de vídeo-conferência;
III – a utilização de ferramentas de autoria para produção de programas multimídia modulares e para estudo individual dirigido com possibilidade de certificação presencial;
IV – a observância aos preceitos da aprendizagem de adultos;
V – a padronização da linguagem e da qualidade das informações veiculadas nos cursos através da homologação dos conteúdos instrucionais pelos quadros técnicos das unidades demandantes;
VI – a adequação dos conteúdos para o atendimento a públicos específicos;
VII – a utilização de multimídia desde que não comprometam o desempenho da rede de comunicação de dados da SEFAZ;
VIII – a observância do plano de capacitação, conforme previsto na Resolução SF 29, de 19 de maio de 2008;
IX – a definição, em conjunto com o Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, da implantação do serviço de EAD na Internet.

CAPÍTULO III - Da Gestão do Processo de Educação à Distância

Artigo 5º - Compete à Fazesp:
I - definir, em conjunto com o DTI, a ferramenta de gerenciamento de aprendizagem, bem como as configurações e os padrões a serem adotados, respeitadas as diretrizes de Tecnologia da Informação da SEFAZ;
II - desenvolver, implantar e gerenciar um banco de dados para o cadastramento de servidores desta Secretaria, com a qualificação necessária para atuarem na equipe multidisciplinar de que trata o artigo 9º, desta resolução;
III - desenvolver, implantar e gerenciar uma biblioteca de cursos desenvolvidos, concluídos, homologados e disponíveis para consultas no âmbito desta Secretaria;
IV - gerenciar a execução dos cursos a distância produzidos por esta Secretaria;
V - adotar o planejamento sistêmico para a gestão do processo de EAD;
VI – eleger as demandas de capacitação passíveis de realização pela metodologia de EAD, segundo critérios técnicos e operacionais;
VII - definir as qualificações necessárias ao desenvolvimento de atividades ligadas à EAD e identificar os profissionais desta Secretaria interessados em atuar na área, aproveitando melhor os recursos humanos;
VIII - selecionar mídias e, se necessário, profissionais e treinamentos a distância externos, adequados aos objetivos instrucionais dos cursos a serem realizados;
IX - incentivar a formação constante de profissionais da equipe multidisciplinar pertencentes aos quadros desta Secretaria;
X - oferecer aos servidores envolvidos nas atividades de EAD atualização permanente no que diz respeito aos modelos, estruturas e métodos educacionais, bem como às tecnologias aplicáveis à EAD;
XI - avaliar previamente quaisquer iniciativas de capacitação, promovidas em âmbito institucional, baseadas em EAD;
XII – capacitar e selecionar conteudistas para desenvolvimento de cursos à distância e tutores para acompanhamento dos cursos;
XIII - acompanhar e avaliar os resultados obtidos.

§ 1º - Os cursos à distância serão desenvolvidos, por equipes multidisciplinares compostas preferencialmente por servidores desta Secretaria, conforme artigo 9º desta resolução.

§ 2º - Também poderão ser oferecidos no ambiente virtual de aprendizagem da Fazesp cursos à distância desenvolvidos por outras instituições ou escolas de governo, desde que:
1. os conteúdos sejam validados e homologados pelas unidades competentes desta Secretaria;
2. os cursos estejam em conformidade com esta resolução;
3. haja compatibilidade com o ambiente virtual de aprendizagem da SEFAZ.

Artigo 6º - Compete ao DTI:
I - instalar, configurar e manter, em regime de manutenção equivalente ao vigente para o portal da intranet, a ferramenta de gerenciamento de aprendizagem descrita no inciso I do artigo 4º desta Resolução, de forma a permitir acesso a todos os alunos regularmente inscritos em cursos que façam uso desta ferramenta;
II - instalar, configurar e prestar auxílio técnico na operação das ferramentas de vídeo-conferência descritas no inciso II do artigo 4° desta resolução;
III - orientar os conteudistas sobre as mídias propostas para os cursos, de forma a não comprometer a rede de comunicações de dados desta Secretaria;
IV - avaliar as mídias propostas para os cursos a distância de forma a garantir o acesso ao ambiente virtual de aprendizagem com o mesmo padrão de qualidade em todo o território do Estado de São Paulo;
V - prestar tutoria técnica, conforme alínea c, do inciso IV do artigo 9º, quando necessário;
VI - prestar serviço de análise e manutenção de infraestrutura, conforme inciso V do artigo 9º.

Artigo 7º - Compete às áreas demandantes dos treinamentos:
I – apresentar de forma estruturada e completa o conteúdo a ser transformado em curso no formato de EAD;
II – indicar conteudistas e tutores especialistas no tema do curso, preferencialmente dentre os servidores da própria área demandante;
III – homologar o material e o projeto instrucional desenvolvidos.

CAPÍTULO IV - Do Processo Instrucional na Educação a Distância

Artigo 8° - O processo instrucional de EAD nesta Secretaria envolve ambiente virtual de aprendizagem, aluno, equipe multidisciplinar, material didático, planejamento sistêmico e processos avaliativos.

Artigo 9º - A equipe multidisciplinar será composta pelos seguintes profissionais:
I – conteudista;
II - projetista instrucional;
III - designer gráfico para “web”;
IV – tutor, podendo ser:
a) de conteúdo;
b) de acompanhamento;
c) técnico.
V - analista de infraestrutura.

Artigo 10 – As avaliações serão realizadas ao longo do processo instrucional para assegurar a efetividade da instrução e o aprimoramento contínuo do processo de EAD, e atestar a participação dos alunos nos cursos.

Parágrafo Único – As avaliações de que trata este artigo podem ser:
1 - avaliação contínua do material didático;
2 – avaliação do trabalho dos tutores;
3 - avaliação de reação;
4 – avaliação de aprendizagem.

CAPÍTULO V - Das Definições

Artigo 11 - Para efeito do disposto nesta resolução, entende-se por:
I - Educação à Distância (EAD): o processo de ensino aprendizagem no qual o instrutor e o aluno, separados espacial ou temporalmente, interagem por meio da utilização didática das tecnologias da informação e comunicação, bem como de sistemas apropriados de planejamento, gestão e avaliação, e auxiliados por materiais didáticos especialmente produzidos para este fim;
II - ambiente virtual de aprendizagem: espaço virtual no qual os envolvidos compartilham das tecnologias de informação e comunicação, aliando-as ao processo instrucional;
III - aluno: principal ator do processo instrucional de EAD;
IV - conteudista: responsável por elaborar o material didático e indicar as referências bibliográficas para treinamentos à distância;
V - projetista instrucional: responsável pela definição da estratégia instrucional que melhor se ajusta ao conteúdo, aos objetivos de aprendizagem, ao público alvo e aos recursos tecnológicos disponíveis;
VI - designer gráfico para “web”: responsável pela comunicação visual do curso no ambiente virtual de aprendizagem, e pela articulação entre hipertexto, som e imagem, de forma a atender ao projeto instrucional do curso e aos princípios de reutilização, de usabilidade e de navegação intuitiva;
VII - tutor: responsável que acompanha, motiva e orienta o aprendizado do aluno, garantindo a qualidade do processo de apropriação do conhecimento, divididos em:
a) tutor de conteúdo: responsável pelos temas abordados e por esclarecer as dúvidas dos alunos em relação ao conteúdo;
b) tutor de acompanhamento: responsável pelo gerenciamento do curso (divulgação, matrícula, controle de acesso, avaliação de reação e certificação) e pelo estímulo à participação do aluno no curso, tratando de temas como gestão do tempo, autodisciplina, motivação e engajamento;
c) tutor técnico: responsável pelo suporte relacionado à utilização e ao perfeito funcionamento da ferramenta de gerenciamento de aprendizagem, pelo manuseio das funcionalidades da plataforma, pela navegação, pela interface gráfica, pelas questões de permissão e pelo acesso ao ambiente virtual de aprendizagem do curso.
VIII - analista de infraestrutura: responsável pelo funcionamento da infraestrutura utilizada no serviço de EAD.
IX - material didático: produção que possibilita o estudo e a instrução do aluno;
X – multimídia: figuras, sons, filmes, objetos de aprendizagem e animações;
XI — planejamento sistêmico: estabelece as atividades de análise, desenvolvimento, implantação e avaliação dos cursos a distância.

CAPÍTULO VI - Disposições Finais

Artigo 12 - Os casos não abrangidos por essa resolução serão resolvidos pelo Coordenador de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.