LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
Redação dada pelo incico III do art. 1º do Dec. 48.034/03, efeitos a partir de 20/08/03
(ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS)
Redação anterior, efeitos até 19/08/03
(ÓRGÃOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
57.029/11;
49.344/05 e 48.034/03
Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 25/01/2005:
Artigo 55 - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos
da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03).
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 198/09 e 89/07
Consultar o Decreto nº: 57.029/11, art. 4º
§ 1º - O disposto neste artigo:
1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente
por sujeição passiva por substituição;
2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de
inexistência de similar produzido no país;
§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do
bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 57.029/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26/04/11:
§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações:
1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;
2 - promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS-10/11, cláusula primeira):
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
b) Fundação para o Remédio Popular - FURP.
Redação anterior, efeitos até 25/04/11:
§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.
§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:
1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;
2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação
tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.
§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 48.034/03, efeitos de 20/08/03 até 24/01/2005:
Artigo 55 - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e
Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03).
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadoria importada do exterior.
§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o parágrafo anterior as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidos com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição.
§ 5º - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto nas operações com bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Redação original, efeitos até 19/08/03:
Artigo 55 - Operação ou prestação a seguir indicada envolvendo órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público (Convênio ICMS-107/95, na redação do Convênio ICMS-44/96):
I - saída interna de energia para consumo desses órgãos ou entidades;
II - serviços de telecomunicações a eles prestados.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo ficará condicionado ao abatimento do preço relativo à operação ou prestação do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.