Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 05/99, efeitos a partir de 22/01/99:
Artigo 1º - Fica instituído o sistema eletrônico de serviços fiscais, sob a denominação
de Posto Fiscal Eletrônico - PFE, disponíveis por intermédio da "Internet", mediante o uso da página
da Secretaria da Fazenda, nos endereços http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Redação anterior, efeitos até 21-01-99:
Artigo 1º - Fica instituído o sistema eletrônico de serviços fiscais disponíveis por
intermédio da "Internet", mediante o uso da página da Secretaria da Fazenda, no endereço
www.pfe.fazenda.sp.gov.br, sob a denominação de Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 38/00, efeitos a partir de 1º/06/00:
§ 1º - Os serviços de que trata este artigo permitem:
1 - ao Contribuinte - consultar, inserir e alterar seus dados cadastrais, encaminhar pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, prestar informações econômico-fiscais, apresentar informações ou outros requerimentos e comunicações (Serviços ao Contribuinte);
Redação dada ao item 2 do § 1º do artigo 1º, pela da Portaria CAT 95/18, efeitos a partir de 17-10-18:
2 - ao Contabilista - consultar, inserir e alterar dados cadastrais próprios ou dos contribuintes a ele vinculados, assim como requerer parcelamento de débito fiscal e confessar débito fiscal exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM em nome dos contribuintes a ele vinculados (Serviços ao Contabilista);
Redação anterior dada ao item 2 do § 1º do artigo 1º, efeitos até 16-10-18:
2 - ao Contabilista - consultar, inserir e alterar seus dados cadastrais, além dos dados dos contribuintes a ele vinculados (Serviços ao Contabilista);
3 - a Agentes Fiscais de Rendas - consultar, inserir e alterar dados cadastrais, executar outros serviços e atividades disciplinados pela Secretaria da Fazenda (Serviços Fiscais);
4 - a Órgãos Públicos - consultar dados cadastrais dos contribuintes inscritos no cadastro da Secretaria da Fazenda (Serviços a Órgãos Públicos);
5 - cópia do conteúdo de arquivos e programas relacionados com o cumprimento de rotinas e procedimentos fiscais (DOWNLOAD).
Redação anterior, efeitos até 31-05-00:
§ 1º - Os serviços de que trata este artigo são os seguintes:
1 - Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2 - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
3 - Recepção de Informações Econômico-Fiscais;
4 - Recepção de Outras Informações Fiscais;
5 - Prestação de Informações Fiscais;
6 - Serviços Fiscais;
7 - Cadastro de Contabilistas.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT CAT 78/99, efeitos a partir de 17/11/99:
§ 2º - Os serviços relacionados neste artigo obedecerão a rotinas específicas, a serem disciplinadas nesta portaria, na medida de sua implantação na página do Posto Fiscal Eletrônico, hipótese em que serão revogadas as disposições até então vigentes.
Redação anterior, efeitos até 16-11-99:
§ 2º - Os serviços fiscais relacionados neste artigo obedecerão a rotinas específicas, a serem disciplinadas nesta portaria, na medida de sua implantação na página do Posto Fiscal Eletrônico, hipótese em que serão revogadas as disposições até então vigentes.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 38/00, efeitos a partir de 1º/06/00:
Artigo 2º - O acesso aos serviços eletrônicos, com exceção do procedimento de inscrição inicial no cadastro de
contribuintes, dar-se-á por meio de senhas a serem atribuídas aos usuários, nos termos do Anexo I desta portaria.
Redação anterior, efeitos até 16-11-99:
Artigo 2º - O acesso aos serviços eletrônicos dar-se-á por meio de senhas a serem
atribuídas aos usuários, nos termos do Anexo I desta portaria.
Acrescentado o Parágrafo único ao artigo 2º, pela da Portaria CAT 95/18, efeitos a partir de 17-10-18:
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput”, poderá ser liberado o acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE por meio do uso de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 78/99, efeitos a partir de 17/11/99:
Artigo - 3º - O detentor da senha principal poderá:
I - solicitar senha vinculada para uso de pessoa física por ele indicada;
II - definir serviços diferenciados para cada uma das senhas vinculadas;
III - alterar, a qualquer tempo, os limites de acesso da senha vinculada em relação ao cadastro e aos serviços;
IV - efetuar o cancelamento da senha vinculada;
§ 1º - O detentor da senha principal, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior, deverá autorizar seu contabilista a acessar os serviços referidos no § 1º do artigo 1º desta portaria.
§ 2º - A autorização referida no parágrafo anterior ocorrerá no momento em que a senha principal for ativada nos termos do artigo 12 deste Anexo.
§ 3º - O contabilista, detentor da senha principal, somente poderá solicitar senha vinculada para uso de pessoa que com ele mantenha vínculo empregatício.
Redação anterior, efeitos até 16-11-99:
Artigo 3º - O detentor da senha principal, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior, conforme o caso, poderá:
I - solicitar senha vinculada para uso de pessoa física por ele indicada, bem como estabelecer os limites de acesso ao cadastro e aos demais dados da empresa;
II - definir serviços diferenciados para cada uma das senhas vinculadas;
III - indicar expressamente os serviços a serem acessados por seu Contabilista;
IV - alterar, a qualquer tempo, os limites de acesso da senha vinculada ou de seu contabilista aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico;
V - efetuar o cancelamento das senhas principal ou vinculadas.
Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 05/99, efeitos a partir de 22/01/99:
Artigo 4º - O detentor da senha principal será responsável por todos os atos praticados por meio desta senha e das senhas vinculadas por ele solicitadas.
Redação anterior, efeitos até 21-01-99:
Artigo 4º - O detentor da senha principal será responsável por todos os atos praticados por meio das senhas vinculadas por ele solicitadas.
Redação dada pelo inciso III do art. 1º da Portaria CAT 78/99, efeitos a partir de 17/11/99:
Artigo 5º - Salvo previsão em contrário, fundamentada em cláusula constante no instrumento de constituição da empresa, a senha principal permitirá ao seu detentor acessar os dados de todas as empresas de cujo quadro societário faça parte.
Redação anterior, efeitos até 16-11-99:
Artigo 5º - A senha principal permitirá ao seu detentor acessar os dados de todos os estabelecimentos de cujo quadro societário faça parte.
Artigo 6º - A senha principal será cancelada automaticamente, em relação:
I - a cada um dos estabelecimentos, quando ocorrer:
a) a formalização do encerramento de sua atividade;
b) a exclusão de seu detentor do quadro societário;
c) o desligamento, por qualquer motivo, das pessoas indicadas no inciso II ou III do artigo 2º deste Anexo das funções ali especificadas;
II - ao contabilista, na hipótese em que do seu registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP constar a circunstância de inativo ou excluído.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à senha principal que não tiver sido ativada no prazo e na forma estabelecidos no artigo 12 deste Anexo.
§ 2º - O cancelamento da senha principal implicará o cancelamento simultâneo de todas as senhas a ela vinculadas.
Artigo 7º - As senhas vinculadas não poderão gerar outras senhas a elas vinculadas ou modificar o limite de acesso de qualquer outra senha aos serviços disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico.
Artigo 1º - O cadastro dos contabilistas conterá as mesmas informações constantes no cadastro mantido pelo Conselho
Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP.
Seção II - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTABILISTA
Artigo 4º - O contabilista deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, por meio da tela "Serviços Contabilista", disponível na
página do Posto Fiscal Eletrônico, a rescisão de seu vínculo profissional com a empresa, nos seguintes momentos:
I - até o dia seguinte àquele em que ocorrer a rescisão de seu vínculo profissional com a empresa, sem prejuízo do disposto
no artigo anterior;
II - até 30 dias, contados da data em que for constatada qualquer irregularidade relativa ao número de inscrição estadual
vinculado ao número de seu registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP.
Redação dada pela port. CAT 14/06, efeitos a partir de 20/03/06:
Artigo 1º - Os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais, inscrever-se-ão por meio eletrônico, conforme o disposto neste anexo.
§ 1º - O pedido de inscrição será efetuado mediante o uso do formulário eletrônico denominado Declaração Cadastral Eletrônica - DECA Eletrônica, disponível nos serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
§ 2º - A DECA Eletrônica também será utilizada para:
1 - comunicação de alterações nos seus dados cadastrais, procedidas pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista a ele vinculado;
2 - alteração de dados cadastrais dos contribuintes inscritos no cadastro do ICMS procedidas pelo fisco, por meio da DECA de Ofício;
3 - correção nos dados cadastrais dos contribuintes, efetuadas pelo fisco por meio de DECA Corretiva, quando da constatação de erros de fato no preenchimento da DECA Eletrônica.
§ 3º - O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial fará a sua inscrição na forma da legislação específica.
Capítulo II - Dos Serviços ao Contribuinte e ao Contabilista
Seção I - Do Acesso e do Procedimento de Inscrição
Artigo 2º - O contribuinte ou o contabilista a ele vinculado, no acesso aos procedimentos de inscrição eletrônica, observarão o que segue:
I - inscrição de estabelecimento novo, na opção: "Abertura: Deca Inicial", do Serviços ao Contribuinte, sem necessidade de senha de acesso;
II - consulta sobre a homologação da solicitação do item anterior, na opção: "Consulta: Protocolo DECA", sem a necessidade de senha de acesso;
III - alteração nos dados cadastrais, consulta a dados cadastrais, consulta a protocolo de alteração, reativação de atividade suspensa, alteração de regime tributário e vinculação de contabilista, na opção: "Serviços ao Contribuinte", sendo necessário o uso da senha de acesso, conforme previsto no Anexo I;
IV - alteração nos dados cadastrais, consulta a dados cadastrais, consulta a protocolo de alteração, reativação de atividade suspensa e alteração de regime tributário, na opção: "Serviços ao Contabilista", sendo necessário o uso da senha de acesso, conforme previsto no Anexo I.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, após o envio do formulário eletrônico, o contribuinte receberá um protocolo numerado e deverá acompanhar a tramitação da sua solicitação, por meio do serviço "Consulta: Protocolo DECA".
§ 2º - Os dados fornecidos pelo contribuinte serão confrontados com informações constantes nos bancos de dados de órgãos ou entidades conveniados com a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da possibilidade de exigência da apresentação dos documentos comprobatórios dessas informações no caso de divergência na confrontação dos dados.
§ 3º - Os serviços eletrônicos previstos neste artigo poderão ser acessados a partir de:
1 - qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à internet;
2 - terminais eletrônicos existentes nas dependências dos Postos Fiscais e em outros locais indicados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - A inscrição não será concluída até que sejam sanadas, nos prazos assinalados pela autoridade fiscal, todas as irregularidades e pendências apontadas pela Secretaria da Fazenda, devendo o interessado orientar-se por notificações, avisos, e informações recebidos durante as diversas etapas do processo.
Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda, antes de conceder a inscrição, exigir:
1 - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
2 - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;
3 - a prestação, por escrito ou verbalmente, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;
4 - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição ou os seus sócios.
Artigo 4º - Aceita e homologada a solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da opção "Consulta: Protocolo DECA".
Artigo 5º - Após a obtenção da inscrição estadual, o contribuinte deverá solicitar a emissão de senha que lhe permitirá acesso aos demais serviços eletrônicos disponíveis na página do Posto Fiscal Eletrônico, nos termos do Anexo I desta portaria.
Seção II - Do Uso do Formulário Eletrônico
Artigo 6º - O formulário eletrônico previsto no § 1º do artigo 1º deste Anexo deverá ser utilizado para a formalização dos seguintes procedimentos:
I - ABERTURA: inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento novo;
II - ALTERAÇÃO: comunicação da alteração de um dos seguintes dados cadastrais informados anteriormente:
a)nome ou razão social;
b)capital social;
c)Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Fiscal ou atividade;
d)troca de contabilista;
e)nome fantasia;
f)tipo de estabelecimento;
g)endereço do estabelecimento;
h)quadro societário;
i)número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ;
j)endereço dos sócios;
l)telefone e/ou telefax;
m) endereço eletrônico (e-mail);
n) tipo jurídico;
o) CNPJ do franqueador;
III - TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO: comunicação sobre a transferência da titularidade com a continuação das atividades do estabelecimento;
IV - ALTERAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO: comunicação sobre a alteração do regime de apuração do imposto nas hipóteses de:
a) enquadramento no regime da microempresa, de empresa de pequeno porte, classe "A" ou classe "B";
b) mudança de classe - de microempresa para empresa de pequeno porte, classe "A", desta para empresa de pequeno porte, classe "B" ou de microempresa para empresa de pequeno porte, classe "B";
c) desenquadramento de microempresa, empresa de pequeno porte, classe "A ou de empresa de pequeno porte, classe "B, para o regime periódico de apuração;
V - OUTROS PROCEDIMENTOS:
a) reativação da inscrição estadual - quando da retomada das atividades suspensas por iniciativa do contribuinte;
b) vinculação de contabilista - vinculação à inscrição estadual do contribuinte, de profissional contabilista credenciado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP, para executar, em seu nome, serviços disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico.
§ 1º - Também será considerada como abertura para fins cadastrais, a inscrição inicial de estabelecimento decorrente de cisão, fusão ou mudança de município de contribuinte já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º - No caso de mudança de município, será cancelada a inscrição estadual do estabelecimento de origem, sem necessidade de qualquer procedimento por parte do contribuinte.
§ 3º - Será necessária a utilização de um formulário eletrônico para cada registro de alteração efetuado pelo contribuinte na Junta Comercial de São Paulo - JUCESP.
§ 4º - As informações sobre as alterações indicadas nas alíneas "e", "l" e "m" do inciso II não são obrigatórias, devendo ser efetuadas quando da comunicação de outras alterações cadastrais.
§ 5º - Na hipótese prevista no inciso III,é obrigatória a comunicação da ocorrência pelo transmitente e pelo adquirente.
Artigo 7º - Para o preenchimento do formulário eletrônico, os interessados deverão estar de posse dos seguintes documentos, conforme o procedimento:
I - em relação aos sócios ou titulares:
a) cédula de identidade;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) comprovante de residência;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, com indicação da CNAE - Fiscal;
III - documentos submetidos ao Registro do Comércio da JUCESP, quando exigidos pela legislação federal;
IV - licença de instalação ou parecer de dispensa de licença de instalação, fornecido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, se exigido para a atividade;
V - Alvará de Funcionamento de Estabelecimento Relacionado à Saúde, se exigido para a atividade;
VI - registro no CRC/SP e no CPF do contabilista responsável pela escrita fiscal.
Parágrafo único - Além dos documentos indicados no "caput", a empresa franqueada deverá informar o CNPJ da empresa franqueadora.
Capítulo III - Dos Serviços Fiscais
Seção I - Da Definição
Artigo 8º - Os Serviços Fiscais são funcionalidades do Posto Fiscal Eletrônico, vinculadas ao acesso ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, disponíveis exclusivamente a Agentes Fiscais de Rendas no exercício efetivo de atividades relacionadas com a fiscalização, arrecadação, cobrança e administração de tributos estaduais.
Parágrafo único - Poderão ser estabelecidos níveis de acesso diferenciados de acordo com a função exercida pelo funcionário ou com outros critérios estabelecidos.
Seção II - Do Acesso e Dos Serviços Fiscais Disponíveis
Artigo 9º - O acesso aos serviços de que trata este capítulo somente será permitido aos funcionários portadores de senha específica.
Artigo 10 - Os Serviços Fiscais de que trata este capítulo compreendem as seguintes modalidades:
I - Consulta - módulo específico de consultas sobre dados cadastrais dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dos contabilistas a eles vinculados;
II - Alteração - módulo para processamento de alteração em dados do cadastro de contribuintes do ICMS;
III - Conta Fiscal - módulo para consultas e cálculos de atualização de débitos dos contribuintes do ICMS;
IV - Administração dos Pedidos de Senha - módulo para solicitação, consulta, inserção e alteração de dados relacionados com a senha de contribuintes e contabilistas;
V - Controle de Acesso - módulo para consulta, alteração, vinculação e atribuição de níveis de acesso aos usuários do Posto Fiscal Eletrônico;
VI - Transmissão de Informações Econômico-fiscais - transmissão de arquivos magnéticos, contendo informações econômico-fiscais coligidas.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, as alterações deverão ser processadas por meio de uma das seguintes modalidades de serviços:
1 - Deca Eletrônica deOfício - para alteração de dados dos contribuintes, desde que comprovada por meio de documentos emitidos por órgãos públicos ou por manifestação conclusiva e irrecorrível exarada em expedientes ou processos administrativos;
2 - Situação Cadastral - para alteração da situação cadastral dos contribuintes, desde que comprovada por meio de documentos emitidos por órgãos públicos ou por manifestação conclusiva e irrecorrível exarada em expedientes ou processos administrativos;
3 - Homologação - para homologação pela autoridade fiscal das solicitações dos contribuintes relativas a abertura de estabelecimento novo ou de alteração nos dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
4 - Outras Alterações - correção de erros de fato, que não tenham repercussão no regime de apuração do imposto, apurados com base em documentação própria, por iniciativa da autoridade fiscal ou a pedido do contribuinte;
5 - Outras Alterações - inserção de dados cadastrais, mediante solicitação do próprio contribuinte, relativos a representantes legais da empresa, cancelamento de inscrição estadual e suspensão de atividades de estabelecimento.
§ 2º - Para a formalização do cancelamento da inscrição ou suspensão de atividades deverá ser observado o procedimento estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
Capítulo IV - Do Acesso ao Cadastro Pelos Demais Servidores
Artigo 11 - Os servidores de órgãos públicos envolvidos com a fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos estaduais poderão acessar os dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS por meio do Posto Fiscal Eletrônico para consulta a dados cadastrais, de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Capítulo V - Das Disposições Especiais
Artigo 12 - Em relação à abertura de estabelecimento pertencente a sociedades civis, associações e entidades não sujeitas ao registro comercial na JUCESP, o contribuinte deverá, além dos procedimentos referidos no Capítulo II, comparecer ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o seu estabelecimento para apresentação dos documentos a seguir indicados:
I - protocolo de envio do formulário eletrônico previsto no § 1º do artigo 1º deste Anexo;
II - ato constitutivo ou documento contratual relativo à constituição e à eleição da diretoria da sociedade, entidade ou associação;
III - documento contratual relativo à abertura de filial, se for o caso;
IV - documento contratual relativo à incorporação ou fusão, se for o caso;
V - estatuto da sociedade, entidade ou associação;
VI - documento contratual de alteração, se for o caso;
§ 1º - O acompanhamento da tramitação e conclusão do procedimento de inscrição, bem como a alteração de dados cadastrais dos contribuintes referidos no "caput" serão feitos na forma estabelecida no Capítulo II.
§ 2º - Os documentos relacionados no "caput" deverão estar devidamente formalizados e registrados em cartório competente.
Redação dada pela Port. CAT 92/03, efeitos a partir de 07/11/03:
Artigo 13 - Para efeito de inscrição inicial do sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue
retenção do imposto em favor deste Estado, deverá ser observado o disposto no Capítulo II, além do que segue:
Redação anterior, efeitos até 06/11/03:
Artigo 13 - Enquanto não disponível no Posto Fiscal Eletrônico, o procedimento de inscrição inicial do sujeito passivo por
substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado obedecerá ao disposto
no Capítulo II, além do que segue:
Redação dada pela Port. CAT 92/03, efeitos a partir de 07/11/03:
I - o contribuinte deverá encaminhar ao PFC-11-310-Sé, situado na Avenida Rangel Pestana, 300 - 1º andar - São Paulo - SP - CEP 01017-911, cópia dos seguintes documentos:
a) protocolo de envio do formulário eletrônico previsto no § 1º do artigo 1º deste Anexo;
b) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado;
c) cópia autenticada da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações,
d) comprovante de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes da unidade federada de origem;
e) cópias do CPF, da cédula de identidade e comprovante de residência dos administradores, sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social;
f) procuração outorgada à pessoa responsável pelo procedimento de inscrição;
g) certidão negativa de tributos estaduais;
h) prova de registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, caso exigido;
i) cópias das declarações de imposto de renda dos sócios ou representantes legais dos três últimos exercícios;
j) cópias dos balanços patrimoniais dos três últimos exercícios.
Redação anterior, efeitos até 06/11/03:
I - o contribuinte deverá encaminhar ao Posto Fiscal de Fronteira II, situado na Avenida Rangel Pestana, 300 - 8º andar - São Paulo - SP - CEP 01091-900, cópia dos seguintes documentos:
a) protocolo de envio do formulário eletrônico previsto no § 1º do artigo 1º deste Anexo;
b) instrumento constitutivo da empresa e respectivas alterações, se for o caso;
c) comprovante de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes da unidade federada de origem;
d) CPF, cédula de identidade e comprovante de residência do representante legal do contribuinte;
e) procuração outorgada à pessoa responsável pelo procedimento de inscrição;
f) certidão negativa de tributos estaduais;
II - o acompanhamento da tramitação e conclusão do procedimento de inscrição, bem como a alteração de dados cadastrais dos contribuintes referidos no "caput" serão feitos na forma estabelecida no Capítulo II.
§ 1º - O número de inscrição atribuído ao sujeito passivo por substituição será aposto em todo documento dirigido a este Estado.
§ 2º - No caso de inscrição cadastral de estabelecimento distribuidor de combustíveis, além dos procedimentos indicados no "caput", deverá ser observado o disposto na Portaria CAT-22, de 23-03-99.
Artigo 14 - Na apresentação de documentos relacionados com o cumprimento das obrigações previstas neste Anexo deverá ser observado o que se segue:
I - cabe ao contribuinte o fornecimento de cópias dos documentos para arquivo do Posto Fiscal;
II - quando da recepção de cópias não autenticadas, as mesmas deverão ser confrontadas com o original, vistadas e o original devolvido de imediato;
III - a procuração deverá:
a) ser outorgada por instrumento público ou particular com poderes específicos para o procedimento pretendido;
b) ser apresentada sempre no original;
c) conter a qualificação completa do outorgante e do outorgado;
d) ser arquivada, por cópia, na pasta-prontuário do contribuinte;
IV - a prova de residência deve datar, no máximo, de até 2 meses anteriores à data de exibição ao fisco.
Parágrafo único - Na hipótese da alínea "a" do inciso III, se a procuração for outorgada por instrumento particular deverá ser reconhecida a firma do outorgante.
Artigo 15 - Os procedimentos a seguir indicados serão tratados da seguinte forma:
Artigo 16 -
I - como procedimento de inscrição inicial, as aberturas decorrentes de fusão ou cisão;
II - como alteração de dados cadastrais, as alterações decorrentes de incorporação.
Artigo 17 - Excepcionalmente, em caso de impossibilidade técnica comprovada para a recepção do formulário eletrônico de DECA na forma estabelecida por este Anexo, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer outros meios para recepção dos dados cadastrais, hipótese em que os dados deverão ser inseridos posteriormente no cadastro.
Artigo 18 - Não se aplica o disposto neste Anexo às seguintes ocorrências, hipótese em que deverão ser observadas as normas próprias:
I - cancelamento de inscrição estadual;
II - suspensão de atividades;
III - ocorrências com livros e documentos fiscais;
IV - exercício de atividades eventuais em instalações provisórias.
Artigo 19 - A empresa que possua em seu quadro societário pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e
domiciliada no exterior ou pessoa jurídica com sede no exterior, para fins de inscrição ou alteração cadastral, além das
disposições constantes neste Anexo, deverá indicar no formulário eletrônico de DECA: (Acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT
63/00, efeitos a partir de 16-08-00)
Ver artigo 2º da Portaria CAT 63/00
I - o código do país de origem, em relação a cada sócio pessoa jurídica estrangeira;
II - o código do país de residência e domicílio, em relação a cada sócio pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e
domiciliada no exterior;
III - o nome, o número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda), o número do documento de
identidade e o endereço completo do representante legal residente no Brasil, de cada sócio referido nos incisos I e II.
REVOGADA PELA PORT. CAT 04/15, EFEITOS A PARTIR DE 19-01-15
Redação anterior dada pela Port. CAT 146/09, efeitos a partir de 25-07-09 até 18-01-15:
ANEXO III - A
(Acrescentado pelo artigo 2º da portaria CAT - 14/06, de 10-03-2006)
DECLARAÇÃO RELATIVA À SUSPENSÃO OU BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
(a que se refere o inciso III do artigo 6º do Anexo III)
AO CHEFE DO POSTO FISCAL DE:
CONTRIBUINTE:
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RECEITANET N.º:
ENDEREÇO:
Eu,....................................., portador do RG n°.................... e do CPF n°........................, profissão............................., residente e domiciliado à.................................., n°................, cidade...................., Estado...................., representante legal do estabelecimento acima qualificado,
1 - () comunico a suspensão das atividades do estabelecimento
acima identificado.
2 - () solicito a baixa de inscrição do estabelecimento acima identificado no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Declaro ter lavrado termo no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6 quanto à baixa/suspensão da inscrição; o último documento fiscal emitido, por modelo, série e subsérie foi:
N°. da AIDF MODELO SÉRIE NÚMERO DATA DA EMISSÃO
------ ------ ---- ------ --/--/---
Declaro ainda ter inutilizado os seguintes impressos fiscais em branco, por modelo, série e subsérie:
N°. da AIDF MODELO SÉRIE - NUMERO INICIAL NUMERO FINAL
------ ------ ---- --------- ---------
Assumo inteira responsabilidade civil e criminal por esta declaração, estando ciente dos crimes previstos no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e nos artigos 1º e 2º da Lei nº. 8.137, de 1990 (crimes contra a ordem tributária).
INFORMAÇÃOES COMPLEMENTARES EM CASO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO
Baixa a partir de: dia/mês/ano.
Motivo da baixa:
1 - () Extinção do estabelecimento, pelo encerramento, por liquidação voluntária;
2 - () Extinção do estabelecimento, pelo encerramento do processo de falência;
3 - () Extinção do estabelecimento, pelo encerramento do processo de liquidação extrajudicial;
4 - () Transferência do estabelecimento, a qualquer título, para terceiro (venda, doação, permuta, ou outra forma permitida em direito, que resulte na transferência da titularidade do estabelecimento);
5 - () Incorporação do titular do estabelecimento, por outra empresa;
6 - () Cisão total do titular do estabelecimento;
7 - () em razão de unificação das inscrições filial;
8 - () Baixa de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS em razão do mesmo não mais se encontrar obrigado a inscrição nos termos do artigo 19 do RICMS - Regulamento do ICMS, por ter alterado as atividades realizadas;
9 - () outro caso não previsto anteriormente (descrever). Nos casos em que houver continuidade das atividades do estabelecimento e alteração de sua titularidade, como nas hipóteses 4, 5, e 6; o contribuinte deve indicar os dados do sucessor (nome ou denominação social, CNPJ, e endereço).
EM CASO DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADE
Suspensão a partir de: dia/mês/ano
Motivo da suspensão (descrever)
Duração prevista da suspensão das atividades
EM CASO DE EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DE ICMS NA DATA DA BAIXA
Saldo de crédito simples de ICMS do estabelecimento na data da baixa:
R$ ---------- (VALOR POR EXTENSO)
Saldo de crédito acumulado de ICMS do estabelecimento na data da baixa
R$ ---------- (VALOR POR EXTENSO)
Número do último DCA - Demonstrativo de Crédito Acumulado apresentado:
EM CASO DO ESTABELECIMENTO POSSUIR REGIME ESPECIAL
Relação dos Regimes Especiais concedidos pela Secretaria da Fazenda ao estabelecimento.
DECLARAÇÃO RELATIVA a LIVROS e DOCUMENTOS FISCAIS
Declaro que estou ciente da obrigação de conservar os livros e documentos fiscais durante o prazo previsto na legislação, em especial no artigo 202 do RICMS, e que estes estarão de posse da pessoa abaixo qualificada:
NOME:
CPF: RG:
ENDEREÇO:
TELEFONE: E-MAIL:
PROFISSÃO:
RELAÇÃO COM o ESTABELECIMENTO:
RELAÇÃO DOS LIVROS e DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO ESTABELECIMENTO DECLARAÇÃO DO DEPOSITANTE: declaro que assumo a responsabilidade de conservar os livros e documentos fiscais acima relacionados, na qualidade de depositante, pelo prazo previsto na legislação.
ASSINATURA DO DEPOSITANTE
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO ESTABELECIMENTO.
Redação anterior acrescentada pela port. CAT 14/06, efeitos a partir de 20/03/06 até 24-07-09:
ANEXO III-A - DECLARAÇÃO RELATIVA À SUSPENSÃO OU BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
(a que se refere o inciso VII do artigo 6º do Anexo III )
AO CHEFE DO POSTO FISCAL DE:
CONTRIBUINTE:
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
ENDEREÇO:
Eu, .............................................................., portador do RG n° .................... e do CPF n° ........................, profissão ............................., residente e domiciliado à Rua .................... .........................., n° ................, cidade ...................., Estado ...................., representante legal do estabelecimento acima qualificado,
1 - ( ) comunico a suspensão das atividades do estabelecimento acima identificado.
2 - ( ) solicito a baixa de inscrição do estabelecimento acima identificado no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Assumo inteira responsabilidade civil e criminal por esta declaração, estando ciente dos crimes previstos no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e nos artigos 1º e 2º da Lei nº. 8.137, de 1990 (crimes contra a ordem tributária).
INFORMAÇÃOES COMPLEMENTARES
EM CASO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO
Baixa a partir de: dia/mês/ano.
Motivo da baixa:
1 - ( ) Extinção do estabelecimento, pelo encerramento, por liquidação voluntária;
2 - ( ) Extinção do estabelecimento, pelo encerramento do processo de falência;
3 - ( ) Extinção do estabelecimento, pelo encerramento do processo de liquidação extrajudicial;
4 - ( ) Transferência do estabelecimento, a qualquer título, para terceiro (venda, doação, permuta, ou outra forma permitida em direito, que resulte na transferência da titularidade do estabelecimento);
5 - ( ) Incorporação do titular do estabelecimento, por outra empresa;
6 - ( ) Cisão total do titular do estabelecimento;
7 - ( ) Em razão de unificação das inscrições filial;
8 - ( ) Baixa de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS em razão do mesmo não mais se encontrar obrigado a inscrição nos termos do artigo 19 do RICMS - Regulamento do ICMS, por ter alterado as atividades realizadas;
9 - ( ) outro caso não previsto anteriormente (descrever). Nos casos em que houver continuidade das atividades do estabelecimento e alteração de sua titularidade, como nas hipóteses 4, 5, e 6; o contribuinte deve indicar os dados do sucessor (nome ou denominação social, CNPJ, e endereço).
EM CASO DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADE
Suspensão a partir de: dia/mês/ano
Motivo da suspensão (descrever)
Duração prevista da suspensão das atividades
EM CASO DE EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DE ICMS NA DATA DA BAIXA
Saldo de crédito simples de ICMS do estabelecimento na data da baixa:
R$ -------------------- (VALOR POR EXTENSO)
Saldo de crédito acumulado de ICMS do estabelecimento na data da baixa
R$ -------------------- (VALOR POR EXTENSO)
Número do último DCA - Demonstrativo de Crédito
Acumulado apresentado:
EM CASO DO ESTABELECIMENTO POSSUIR REGIME ESPECIAL
Relação dos Regimes Especiais concedidos pela Secretaria da Fazenda ao estabelecimento.
DECLARAÇÃO RELATIVA A LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Declaro que estou ciente da obrigação de conservar os livros e documentos fiscais durante o prazo previsto na legislação, em especial no artigo 202 do RICMS, e que estes estarão de posse da pessoa abaixo qualificada:
NOME:
CPF: RG:
ENDEREÇO:
TELEFONE: E-MAIL:
PROFISSÃO:
RELAÇÃO COM O ESTABELECIMENTO:
RELAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS
AO ESTABELECIMENTO
DECLARAÇÃO DO DEPOSITANTE: declaro que assumo a responsabilidade de conservar os livros e documentos fiscais acima relacionados, na qualidade de depositante, pelo prazo previsto na legislação.
ASSINATURA DO DEPOSITANTE
ASSSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO ESTABELECIMENTO.
Acrescentado o Anexo IV pelo art. 1º da Portaria CAT
46/00, efeitos a partir de 1º/07/00:
Artigo 1º - A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA é o instrumento por meio do qual o contribuinte
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à escrituração de livros fiscais deve declarar, no prazo
referido no artigo 20, as seguintes informações econômico-fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a
que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período:
I - os valores das operações e prestações realizadas, separadas por Código Fiscal de Operações ou Prestações -
CFOP;
II - o valor do imposto a recolher ou o saldo credor a ser transportado para período seguinte;
III - o valor do imposto retido e demais informações, relativamente às operações e prestações sujeitas ao regime
de substituição tributária, no que se refere a sujeito passivo por substituição com retenção antecipada do
imposto;
IV - as informações relativas às saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino aos
Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo;
V - os valores relativos às operações ou prestações realizadas por unidade da federação.
Acrescentado o inciso VI pela Portaria CAT 45/01, efeitos a partir de 13/06/01:
VI - os dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS - DIPAM "B".
§ 1º - Além das funcionalidades descritas no "caput", a GIA possibilitará ao contribuinte que apurar imposto a
pagar, a emissão eletrônica da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, impressa por meio de equipamento
eletrônico de processamento de dados de uso do contribuinte.
§ 2º - O preenchimento e a apresentação da GIA serão feitos mediante a utilização de programa específico
desenvolvido pela Secretaria da Fazenda e colocado à disposição do contribuinte pela Internet, no módulo
"Download" da página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, sob o título " Nova GIA".
§ 3º - O disposto no inciso IV estende-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino
às Áreas de Livre Comércio discriminadas no item 49 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, enquanto
for concedida a isenção prevista no referido dispositivo legal.
Acrescentado o § 4, pela Portaria SRE-20/23, de 16-03-2023; DOE 17-03-2023
§ 4º - Ficam dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou prestações realizadas:
1 – a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1º de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;
Redação dada ao item 2 do § 4º, pela Port. CAT 41/24, efeitos a partir de 10-07-24:
2 – a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “b” do item 4, os contribuintes com receita bruta abaixo do limite do regime Simples Nacional, conforme artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, durante o ano de 2023;
Redação original do item 2 do § 4º, efeitos até 09-07-24:
2 – a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “c”, os demais contribuintes que atenderem as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:
a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante;
b) não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPS;
c) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
Acrescentado itens 3 e 4 ao § 4º, pela Portaria SRE-41/24,efeitos a partir de 10-07-24
3 - a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “b” do item 4, os contribuintes que tiveram alteração de regime de apuração a partir 1º de janeiro de 2024;
4 - a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “b”, os contribuintes com receita bruta, durante o ano de 2023, acima do limite do regime Simples Nacional, conforme artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, que atenderem às seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:
a) tenham lançamentos na guia de informação ou divergência entre as informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 3 (três) meses, inferiores ao valor correspondente a 10.000 (dez mil) UFESPs;
vb) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Artigo 2º - Fica aprovado o Manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS que fará parte integrante deste
anexo.
§ 1º O manual referido no "caput:
1 - conterá informações, procedimentos e dados técnicos necessários ao preenchimento e transmissão da GIA à
Secretaria da Fazenda;
2 - estará disponível para cópia (download) na página do Posto Fiscal Eletrônico e será modificado sempre que
necessário para sua atualização ou para adequação a novas versões do programa.
Artigo 3º - Sem prejuízo de exigência específica, não estão obrigados à apresentação da GIA referida no artigo
1º:
I - o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
II - o estabelecimento enquadrado no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte previsto na Lei nº 10.086, de 19-11-98.
Título II - Da Geração, da Transmissão e da Recepção das Informações
Econômico-fiscais
Capítulo I - Das Disposições Comuns
Artigo 4º - O preenchimento do formulário eletrônico da GIA será feito a partir dos lançamentos efetuados nos
livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único - O contribuinte que escriturar os seus livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de
dados poderá importar os dados necessários ao preenchimento da GIA por meio de arquivos pré-formatados, de
acordo com orientações constantes no próprio programa gerador.
Artigo 5º - O formulário da GIA é composto por fichas, compreendendo os diversos blocos de informações, cujo preenchimento deverá ser feito à medida em que o programa indicar essa necessidade, de acordo com os dados básicos do contribuinte ou pelas informações anteriormente prestadas.
Artigo 6º - A transmissão da GIA será feita exclusivamente por meio da Internet, pelo contribuinte ou pelo
contabilista a ele vinculado, com a utilização de senha de acesso, na forma estabelecida no Anexo I.
§ 1º - No momento da transmissão a base de dados da Secretaria da Fazenda efetuará a verificação, em tempo
real, da consistência de alguns dados essenciais para validação do arquivo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, as irregularidades apontadas na validação do arquivo da GIA impedirão
a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias
de acordo com as orientações constantes no próprio programa gerador.
§ 3º - A GIA somente será considerada entregue após a validação dos dados referidos no § 1º, ocasião em que o
contribuinte receberá um protocolo eletrônico comprobatório da recepção.
Artigo 7º - O preenchimento e a transmissão do formulário eletrônico da GIA poderão ser feitos a partir de:
I - qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à Internet;
II - terminais eletrônicos existentes nas dependências dos Postos Fiscais e em outros locais indicados pela
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O formulário também poderá ser preenchido em um computador sem acesso à Internet, com a
gravação dos dados em um disco flexível no formato de 3 1/2 " (três polegadas e meia), para ser posteriormente
transmitido de outro computador ou de um dos terminais referidos no inciso II.
Artigo 8º - O formulário eletrônico ficará armazenado no disco rígido do computador utilizado para o seu preenchimento ou para importação de arquivos pré-formatados, podendo o contribuinte efetuar cópia de segurança (backup) dos registros em disco flexível ou em outro computador.
Artigo 9º - Todos os registros da GIA, inclusive o protocolo de transmissão, em meio magnético, deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91.
Capítulo II - Da Geração das Informações Econômico-fiscais
Seção I - Dos Dados Cadastrais
Artigo 10 - Na primeira ficha da GIA o contribuinte deverá informar os dados relativos à sua identificação e
respectivo endereço.
Parágrafo único - As informações cadastrais declaradas na GIA não alteram a base de dados da Secretaria da
Fazenda, devendo ser utilizada, para esse fim, a Declaração Cadastral - DECA Eletrônica, conforme previsto no
Anexo III desta portaria.
Seção II - Da Declaração dos Valores das Operações e Prestações Realizadas e da Apuração do Imposto
Artigo 11 - Os valores relativos às operações e prestações realizadas deverão ser informados na ficha
"Lançamento de CFOP", a partir do resumo constante nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas,
detalhados por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
Os valores relativos à apuração do imposto serão transportados automaticamente:
I - da ficha de "Lançamento de CFOP";
II - da GIA de período imediatamente anterior, no caso de saldo credor informado nos termos deste anexo.
§ 1º - Além dos valores mencionados no "caput", a ficha de "Apuração do ICMS" deverá ser complementada por
meio de informações sobre os valores relativos a outros débitos, estorno de créditos, outros créditos, estorno de
débitos e deduções, com detalhamento do tipo de ocorrência e fundamentação legal respectiva.
§ 2º - No caso das ocorrências constantes nos subitens 007.04 a 007.07 do item 007 - Outros Créditos, relativas
ao recebimento de crédito acumulado, o contribuinte deverá informar a inscrição estadual do remetente e o
respectivo valor transferido.
§ 3º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, o não preenchimento de qualquer informação da ficha de
"apuração do ICMS" impedirá a transmissão da GIA.
§ 4º - O disposto no inciso II não impede o contribuinte de alterar o valor transportado, quando for o caso, ou de
preencher o campo respectivo, no caso de ausência de valor de período anterior.
Seção III - Das Operações/Prestações Interestaduais Realizadas
Artigo 13 - As fichas denominadas "Entradas Interestaduais" e "Saídas Interestaduais" serão habilitadas quando
houver lançamento de valores em CFOPs correspondentes a operações ou prestações interestaduais na ficha
"Lançamento de CFOP" prevista no artigo 11, devendo ser observado o que segue:
I - os valores corresponderão ao somatório das operaçõese prestações interestaduais realizadas no período de
referência;
II - relativamente às entradas de mercadorias ou bens ou a serviços tomados, as informações, por unidade
federada de origem, serão extraídas dos demonstrativos constantes no livro Registro de Entradas, de acordo
com o previsto no § 8º do artigo 205 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91;
III - relativamente às saídas de mercadorias ou aos serviços prestados, as informações, por unidade federada de
destino, serão extraídas dos demonstrativos constantes no livro Registro de Saídas, de acordo com o previsto no § 6º do artigo 206 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91.
Parágrafo único - O programa de geração da GIA efetuará as consistências com os valores lançados por CFOP na
ficha correspondente, apontando os valores a maior ou a menor a serem corrigidos.
Seção IV - Da Declaração das Operações com Destino a Manaus e Áreas de Livre Comércio
Artigo 14 - Deverão ser informadas na ficha denominada "ZFM/ALC" as saídas de produto industrializado de
origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS e sujeitas à comprovação de internamento, nos termos dos
artigos 413 a 417 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91, com destino:
I - aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo;
II - às Áreas de Livre Comércio discriminadas no item 49 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS.
§ 1º - A ficha mencionada no "caput" será habilitada somente quando houver lançamento de valores nos CFOPs
correspondentes a saídas isentas ou não tributadas com destino às localidades abrangidas por esta seção.
§ 2º - O programa de geração da GIA efetuará as consistências com os valores lançados por CFOP na ficha
correspondente, apontando os valores a maior ou a menor a serem corrigidos, se for o caso.
§ 3º - Não deverão ser informadas nesta ficha as operações em que, mesmo destinando mercadorias às áreas
referidas no "caput", não estejam abrangidas pelo benefício fiscal.
§ 4º - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fornecerá as informações previstas nesta seção por
ocasião da apresentação de GIA relativa aos períodos de apuração indicados no artigo 88 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91.
§ 5º - Eventuais erros ou omissões nos dados contidos na declaração das operações realizadas com destino às
áreas referidas no "caput" constatados após a entrega da GIA somente poderão ser sanados por ocasião do
recebimento da notificação para comprovação das operações realizadas a que se refere o artigo 414 do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91, mediante a apresentação de GIA
substitutiva, observado o disposto nos artigos 17 a 19 deste anexo.
Seção V - Da Declaração dos Valores das Operações ou Prestações Concernentes à Substituição Tributária e da Apuração do Imposto Retido
Artigo 15 - O sujeito passivo por substituição tributária que efetuar operações ou prestações com retenção
antecipada do imposto, estabelecido em território paulista, independentemente e sem prejuízo da declaração
relativa às operações ou prestações próprias prevista no artigo 11, deve preencher a ficha denominada
"Apuração do ICMS - ST-11" para efeito de declarar o valor do imposto retido antecipadamente e apurar o saldo
do imposto a recolher ou eventual saldo credor a transportar para o período subseqüente em relação às
operações ou prestações realizadas em território paulista sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1º - Todos os valores inseridos na ficha "Lançamento de CFOP" vinculados a códigos específicos de operações
ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária ou lançados na coluna de imposto retido por
substituição tributária serão transportados automaticamente para os campos pertinentes da ficha prevista neste
capítulo.
§ 2º - Além dos valores mencionados no "caput", a ficha de "Apuração do ICMS" deverá ser complementada por
meio de informações sobreos valores relativos a outros débitos, estorno de créditos, outros créditos, estorno de
débitos e deduções, com detalhamento do tipo de ocorrência e fundamentação legal respectiva.
§ 3º - Os valores declarados na ficha relativos ao imposto devido por substituição tributária serão transcritos dos
lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICMS na forma estabelecida pelo artigo 260 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91.
Redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 89/00 -; efeitos a partir de 23-11-00:
Artigo 16 - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor
deste Estado, declarará as informações previstas no artigo anterior na forma estabelecida no Anexo V desta portaria.
Redação original, efeitos até 22-11-00:
Artigo 16 - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do
imposto a favor deste Estado, declarará as informações previstas no artigo anterior, na forma estabelecida em
disciplina específica.
Acrescentada Seção VI, pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT
45/01 -; efeitos a partir de 13-06-01:
Seção VI- Das Informações para a DIPAM B
Acrescentado o artigo 16-A, pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT
45/01 -; efeitos a partir de 13-06-01:
Artigo 16-A - O contribuinte enquadrado no regime periódico de apuração, para efeito de apresentação das informações necessárias à apuração do índice de participação dos municípios paulistas no produto de arrecadação do ICMS, deverá preencher mensalmente a ficha denominada "Informações para a DIPAM B".
Parágrafo único - As informações para a DIPAM B serão subdivididas em três códigos:
1 - código 1 - compra de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais e recebimentos de mercadorias por cooperativa de produtores deste Estado;
2 - código 2 - dados do valor adicionado apurado por revendedores autônomos, por prestadores de serviço de transporte, por prestadores de serviço de comunicação, por geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, e apropriação do valor da produção agropecuária;
3 - código 3 - operações e prestações não escrituradas e informações necessárias ao ajuste de dados declarados em GIA.
Acrescentado o artigo 16-B, pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT
45/01 -; efeitos a partir de 13-06-01:
Artigo 16-B - As instruções necessárias ao correto preenchimento da ficha poderão ser obtidas no Manual da Guia
de Informação e Apuração do ICMS, conforme previsto no artigo 2º.
Parágrafo único - Os demais dados necessários à apuração do índice serão automaticamente calculados pelo programa da G IA a partir dos valores das operações realizadas, separadas por Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP, informados de acordo com os artigos 11 e 12.
Capítulo III - Da GIA Substitutiva
Capítulo IV - Da Periodicidade e do Prazo de Apresentação
Redação dada pela Portaria CAT 49/01, produzindo efeitos a partir da apresentação da GIA do mês de referência junho/2001. Artigo 22 - Em caso de desenquadramento do regime de estimativa, o contribuinte deverá apresentar, nos
prazos indicados no artigo 20, do mês imediatamente subseqüente, GIA relativa ao período em que esteve
enquadrado no regime até o dia do desenquadramento.
Título III - Da GIA Coligida
Artigo 23 - A GIA Coligida será gerada exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas nos casos de falta de
apresentação da GIA, erro ou omissão em seus dados, constatados no curso de ação fiscal, independente da
imposição da penalidade cabível, conforme previsto no artigo 231 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 33.118, de 14-3-91.
Título IV - Artigo 24 - Todos os contribuintes inscritos no regime periódico de apuração deverão apresentar a GIA do mês de
referência junho de 2000, utilizando-se do programa "GIA 40 (Versão 4.0)", com o preenchimento completo do
quadro de informações econômico-fiscais compreendendo os valores das operações e prestações realizadas no
período de janeiro a junho de 2000.
Artigo 26 - Até o mês de referência de dezembro de 2000, o programa da GIA possibilitará a informação das
operações e prestações por CFOP na ficha "Lançamento de CFOP" considerando ou não o desdobramento de
códigos acrescentados por meio do Decreto nº 44.490, de 7-12-99, sendo opcional ao contribuinte prestara as
informações considerando esse desdobramento.
Artigo 27 - Além das demais hipóteses previstas neste anexo, o programa denominado "GIA 40 (Versão 4.0)",
disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, continuará sendo utilizado para:
Artigo 28 - Excepcionalmente, em caso de impossibilidade técnica comprovada para a recepção do formulário
eletrônico da GIA na forma estabelecida por este anexo, poderá a Secretaria da Fazenda indicar outros meios
para a sua recepção, hipótese em que os dados deverão ser inseridos posteriormente no sistema.
Acrescentado o Anexo V pelo art. 2º da Portaria CAT 89/00, efeitos a partir de 23/11/00:
Redação dada ao Artigo 17 do Anexo IV, pela Portaria CAT nº 103/12; efeitos a partir de 03-09-12:
Artigo 17 - Os erros e as omissões no preenchimento da GIA constatados após a transmissão do seu formulário eletrônico à Secretaria da Fazenda serão corrigidos mediante a apresentação de GIA substitutiva.
§ 1º - Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, o contribuinte deverá, observadas as demais disposições deste Anexo:
1 - preencher um novo formulário eletrônico da GIA, corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos;
2 - transmitir, à Secretaria da Fazenda, o formulário eletrônico da GIA preenchido nos termos do item 1.
§ 2º - O formulário eletrônico de substituição da GIA não será recepcionado caso haja outra GIA substitutiva, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - A critério do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, ou do responsável por ele designado, poderão ser realizadas verificações fiscais para fins de análise e deferimento da substituição da GIA.
§ 4º - Caberá ao contribuinte acompanhar o andamento do processamento da GIA substitutiva por meio do PFE - Posto Fiscal Eletrônico, no módulo NovaGIA.
§ 5º - A substituição de GIA somente será analisada após a comprovação do pagamento de uma das seguintes taxas:
1 - da taxa única anual prevista no § 1º do artigo 1º da Lei 7.645, de 23-12-1991, hipótese em que a comprovação do pagamento será feita automaticamente;
2 - da taxa prevista no item 11.1 da Tabela A, anexa à Lei 7.645, de 23-12-1991, referente à retificação ou substituição de GIA, hipótese em que o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação para comprovar o pagamento.
§ 6º - Se, no prazo de 14 (quatorze) dias contados da data da transmissão do formulário eletrônico de substituição da GIA, não for feita a comprovação do pagamento da taxa referida no § 5º, a GIA substitutiva será automaticamente recusada.
Redação anterior do Artigo 17 do Anexo IV, efeitos até 02-09-12:
Artigo 17 - Para correção de erros ou omissões no preenchimento da GIA constatados após a transmissão do arquivo à Secretaria da Fazenda, deverá ser apresentada GIA substitutiva, observando-se o que segue:
Redação dada pela Portaria CAT nº 61/08; efeitos a partir de 30-04-08:
I - o contribuinte deverá preencher um novo formulário da GIA corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos, gravar os dados em mídia eletrônica que permita sua reprodução, tais como CD ou DVD, que não será devolvida em nenhuma hipótese, e entregar ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, juntamente com os seguintes documentos:
Redação anterior, efeitos até 29-04-08:
I - o contribuinte deverá preencher um novo formulário da GIA corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos, gravar os dados em um disco flexível de 3 1/2 " (três polegadas e meia) e apresentá-lo ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, juntamente com os seguintes documentos:
a) a GIA substituída e o seu respectivo protocolo de entrega, impressos em papel;
b) os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS que apresentem a escrituração do período de referência da GIA a ser substituída;
c) a Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE - DR relativa ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos devida em razão da substituição da GIA.
II - o Posto Fiscal acolherá os documentos apresentados e fornecerá um protocolo ao contribuinte, com prazo marcado para a efetiva substituição;
III - deferido o pedido de substituição pelo Chefe do Posto Fiscal, este fará a transmissão da GIA substitutiva por meio do módulo de Serviços Fiscais do Posto Fiscal Eletrônico e fornecerá ao contribuinte o respectivo protocolo de transmissão.
Parágrafo único - Para análise do pedido de substituição, além do exame dos documentos apresentados, poderão ser realizadas verificações fiscais, a critério do Chefe do Posto Fiscal.
Redação dada ao Artigo 18 do Anexo IV, pela Portaria CAT nº 103/12; efeitos a partir de 03-09-12:
Artigo 18 - Quando o valor do ICMS a pagar indicado na GIA substitutiva for inferior àquele indicado na GIA original, a substituição desta ficará sujeita ao exame e deferimento:
I - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte ou do responsável por ele designado;
II - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, da Procuradoria Geral do Estado ou da Procuradoria Regional competente.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, ou o responsável por ele designado, deverá encaminhar a GIA substitutiva à Procuradoria Geral do Estado ou à Procuradoria Regional competente, acompanhada da sua manifestação sobre o deferimento da substituição da GIA original.
Redação anterior do Artigo 18 do Anexo IV, efeitos até 02-09-12:
Artigo 18 - A substituição de GIA:
I - quando objetivar reduzir o valor do ICMS a pagar:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal competente;
b) tratando-se de débito inscrito, será previamente encaminhado à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional competente, com manifestação do Chefe do Posto Fiscal a respeito do acolhimento da substituição;
II - quando tiver por finalidade alterar, para maior, o valor do imposto devido já declarado, o pedido de substituição independerá de prazo e será deferido de plano;
III - quando não apresentar imposto a pagar e a substituição ocorrer em razão de alteração das demais informações constantes na GIA, seguirá o procedimento estabelecido no artigo anterior.
Acrescentado o Artigo 18-A ao Anexo IV, pela Portaria CAT nº 103/12; efeitos a partir de 03-09-12:
Artigo 18-A - No caso de o contribuinte estar sob fiscalização, o deferimento da substituição da GIA dependerá também da manifestação prévia do Inspetor Fiscal responsável pelo respectivo Núcleo de Fiscalização ou do Agente Fiscal de Rendas por ele designado, desde que integrante daquele núcleo.
Artigo 19 - O programa da GIA disciplinado neste anexo aplica-se somente para a substituição de GIAs a partir do período de referência de julho de 2000.
Artigo 20 - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA disciplinada neste anexo será apresentada no mês subseqüente ao da apuração e até os dias a seguir indicados, de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento
I - finais 0 e 1 - até o dia 16;
II - finais 2, 3 e 4 - até o dia 17;
III - finais 5, 6 e 7 - até o dia 18;
IV - finais 8 e 9 - até o dia 19.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 91/02
Redação original, efeitos até 26-6-2001:
Artigo 20 - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA disciplinada neste anexo será
apresentada no mês subseqüente ao da apuração e até os dias a seguir indicados, de acordo com o último dígito
do número de inscrição estadual do estabelecimento:
I - finais 0 e 1 - dia 11;
II - finais 2, 3 e 4 - dia 12;
III - finais 5, 6 e 7 - dia 13;
IV - finais 8 e 9 - dia 14.
Parágrafo único - Na hipótese do dia do vencimento para apresentação indicado no "caput" recair em dia não útil,
a transmissão poderá ser efetuada nesse mesmo dia.
Redação dada pela Port. CAT 73/03, efeitos
a partir de 27/08/03:
Artigo 21 - Ficam dispensados da entrega mensal da GIA os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração pertencentes às seguintes atividades econômicas, correspondentes aos respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-fiscal (CNAE-fiscal):
Redação dada pela Port. CAT 131/11, efeitos a partir de 29-09-11:
I - Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado - CNAE-Fiscal 6410-7/00, 8411-6/00, 8412-4/00, 8413-2/00, 8414-1/00, 8421-3/00, 8422-1/00, 8423-0/00, 8424-8/00, 8425-6/00, 8430-2/00, 8511-2/00, 8512-1/00, 8513-9/00, 8520-1/00, 8531-7/00, 8532-5/00, 8533-3/00, 8541-4/00, 9900-8/00;
Redação original, efeitos até 28-09-11:
I - Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado - CNAE-fiscal 6510-2/00, 7511-6/00, 7512-4/00, 7513-2/00, 7514-0/00, 7521-3/00, 7522-1/00, 7523-0/00, 7524-8/00, 7525-6/00, 7530-2/00, 8013-6/00, 8014-4/00, 8015-2/00, 8020-9/00, 8031-4/00, 8032-2/00, 8033-0/00, 8096-9/00, 9900-7/00;
Redação dada pela Port. CAT 131/11, efeitos a partir de 29-09-11:
II - Hospital e Casa de Saúde - CNAE-Fiscal 8610-1/01, 8610-1/02, 8630-5/01, 8630-5/02, 8630-5/03, 8711-5/01, 8711-5/03, 8711-5/04, 8712-3/00, 8720-4/01, 8720-4/99, 8730-1/99, 8630-5/04, 8630-5/05, 8630-5/06, 8630-5/99, 8640-2/01, 8640-2/02, 8640-2/03, 8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/10, 8640-2/11, 8640-2/12, 8640-2/06, 8650-0/01, 8650-0/02, 8650-0/03, 8650-0/04, 8650-0/05, 8650-0/06, 8650-0/07, 8650-0/99, 8660-7/00, 8690-9/01, 8690-9/01, 8690-9/02, 8630-5/07, 8640-2/14, 8622-4/00, 8690-9/99;
Redação original, efeitos até 28-09-11:
II - Hospital e Casa de Saúde - CNAE-fiscal 8511-1/00, 8512-0/00, 8513-8/01, 8513-8/02, 8513-8/03, 8513-8/99, 8514-6/01, 8514-6/02, 8514-6/03, 8514-6/04, 8514-6/05, 8514-6/06, 8514-6/99, 8515-4/01, 8515-4/02, 8515-4/03, 8515-4/04, 8515-4/05, 8515-4/06, 8515-4/99, 8516-2/01, 8516-2/02, 8516-2/04, 8516-2/05, 8516-2/06, 8516-2/07, 8516-2/99;
Redação dada pela Port. CAT 131/11, efeitos a partir de 29-09-11:
III - Entidade Assistencial - CNAE-Fiscal 8711-5/02, 8730-1/01, 8730-1/02, 8720-4/99, 8711-5/05, 8720-4/99, 8730-1/99, 8720-4/01, 8800-6/00;
Redação original, efeitos até 28-09-11:
III - Entidade Assistencial - CNAE-fiscal 8531-6/01, 8531-6/02, 8531-6/03, 8531-6/04, 8531-6/99, 8532-4/02, 8532-4/99;
Redação dada pela Port. CAT 131/11, efeitos a partir de 29-09-11:
IV - Despachante Aduaneiro - CNAE-Fiscal 5250-8/02.
Redação original, efeitos até 28-09-11:
IV - Despachante Aduaneiro - CNAE-fiscal 6340-1/01.
§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica à GIA:
1 - do mês em que, à vista de operações ou prestações que vier a realizar, tenha o estabelecimento que prestar informações relativas à apuração do imposto;
Redação dada pela port. CAT 14/06, efeitos
a partir de 20/03/06:
2 - relativa ao mês em que ocorrer a baixa de suas atividades.
Redação anterior, efeitos até 19-03-06:
2 - relativa ao mês em que ocorrer o cancelamento de suas atividades.
Redação dada pela port. CAT 14/06, efeitos
a partir de 20/03/06:
§ 2º - No módulo das informações econômico-fiscais da guia a que se refere o item 2 do § 1º serão informadas todas as operações ou prestações realizadas durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano ou até o mês do enquadramento ou da baixa de sua inscrição.
Redação anterior, efeitos até 19-03-06:
§ 2º - No módulo das informações econômico-fiscais da guia a que se refere o item 2 do parágrafo anterior serão informadas todas as operações ou prestações realizadas durante o ano civil ou até o mês do enquadramento ou do cancelamento.
Redação anterior, efeitos até 26/08/03:
Artigo 21 - Ficam dispensados da entrega mensal da GIA os contribuintes enquadrados no regime periódico de
apuração pertencentes às seguintes atividades econômicas, correspondentes aos respectivos códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
I - Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado - CNAEs 6510-2,
7511-6, 7512-4, 7513-2, 7514-0, 7521-3, 7522-1, 7523-0, 7524-8, 7525-6, 7530-2, 8011-0, 8012-8, 8021-7,
8022-5, 8030-6, 8091-8, 8092-6, 8093-4, 8094-2, 8095-0 e 9900-7;
II - Hospital e Casa de Saúde - CNAEs 8511-1, 8512-0, 8513-8, 8514-6, 8515-4 e 8516-2;
III - Entidade Assistencial - CNAEs 8531-6 e 8532-4;
IV - Despachante Aduaneiro - CNAE 6340-1.
§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica à GIA:
1 - referente ao mês de dezembro de cada ano;
2 - do mês em que, à vista de operações ou prestações que vier a realizar, tenha o estabelecimento que prestar
informações relativas à apuração do imposto;
3 - relativa ao mês em que ocorrer o cancelamento de suas atividades.
§ 2º - No módulo das informações econômico-fiscais da guia a que se referem os itens 1 e 3 do parágrafo anterior
serão informadas todas as operações ou prestações realizadas durante o ano civil ou até o mês do
enquadramento ou do cancelamento.
§ 1º - Os dados serão extraídos dos livros e documentos fiscais do contribuinte ou de terceiros que com eles
realizem operações ou prestações sujeitas ao ICMS.
§ 2º - A geração e a transmissão da GIA Coligida será feita por meio do módulo Serviços Fiscais, na página do
Posto Fiscal Eletrônico, mediante o uso de senha específica.
Das Disposições Especiais e Transitórias
Redação dada ao artigo 25, pelo Prot. ICMS 58/00, efeitos a partir de 29-07-00:
Artigo 25 - Os contribuintes obrigados à entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS deverão apresentar:
I - até 15 de agosto de 2000, a GI-ICMS relativa ao exercício de 1999;
II - até 31 de dezembro de 2000, a GI-ICMS correspondente ao período de 1º de janeiro de 2000 a 30 de junho de 2000.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá:
1- cumprir, no que couber, o procedimento estabelecido na Portaria CAT-62/97, de 8 de julho de 1997;
2 - obter cópia, por meio de "download", da versão 2.0 do programa de geração da GI-ICMS, que se encontra na página do Posto Fiscal Eletrônico, sob a denominação de GINTER 2.0;
3 - transmitir os dados constantes na GI-ICMS, exclusivamente por meio da Internet, utilizando a opção "Transmissão de GIA" que se encontra na página do Posto Fiscal Eletrônico.
Redação original do artigo 25, efeitos até 28/07/00:
Artigo 25 - Os contribuintes obrigados à entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS deverão apresentar:
I - até 31 de julho de 2000, a GI-ICMS relativa ao exercício de 1999;
II - até 31 de dezembro de 2000, a GI-ICMS correspondente ao período de 1º de janeiro de 2000 a 30 de junho de 2000.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá cumprir o procedimento estabelecido na Portaria CAT-62/97, de 8-7-97.
Parágrafo único - A partir de janeiro de 2001 será obrigatório o preenchimento da ficha referida no "caput" com
observância do disposto no referido decreto.
I -apresentação de GIA no mês de julho de 2000, em qualquer situação;
II - substituição ou elaboração de GIAs relativas a períodos de referência anteriores a julho de 2000.
Redação dada ao artigo 1º, pela Port. CAT 135/15, efeitos a partir de 27-10-15:
Artigo 1º - O estabelecimento localizado em outra unidade federada que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor deste Estado declarará as informações relativas à apuração desse imposto por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, disponível na "Internet", na página do Posto Fiscal Eletrônico, no módulo "download", na versão 2.0, sob o título "GIA-ST - Nacional", que será modificada sempre que necessário para sua atualização ou para adequação a novas versões do programa, nos seguintes endereços: http://fazenda.sp.gov.br ou http://pfe. fazenda.sp.gov.br (Ajuste Sinief-04/93, cláusula oitava, parágrafo único, e cláusula décima, a primeira na redação do Ajuste Sinief-09/98 e a segunda na redação do Ajuste Sinief-8/99; e Ajuste Sinief-06/15).
Redação anterior dada ao artigo 1º, pela Port. CAT 135/15, efeitos até 26-10-15:
Artigo 1º - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do
imposto a favor deste Estado, declarará as informações relativas à apuração desse imposto, por meio de Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, disponível na "Internet", na página do Posto Fiscal Eletrônico,
no módulo "download", na versão 2.0, sob o título "GIA-ST - Nacional", que será modificada sempre que necessário para sua
atualização ou para adequação a novas versões do programa, nos seguintes endereços: http://fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br
(Ajuste Sinief-04/93, cláusula oitava, parágrafo único, e cláusula décima, a primeira na redação do
Ajuste Sinief-09/98 e a segunda na redação do Ajuste Sinief-8/99).
§ 1º - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST:
1 - poderá ser:
a) transmitida via "Internet", independentemente da utilização de senha de acesso mencionada no "caput" do artigo 6º do Anexo IV desta portaria;
b) gravada em disco flexível no formato 3 1/2" (três polegadas e meia), que será encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ao Posto Fiscal de Fronteira II, sito à Av. Rangel Pestana 300, 8º andar, São Paulo, SP, CEP 01091-900, ao qual está vinculado o contribuinte;
2 - deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
Acrescentado pela Port. CAT 72/08, efeitos a partir de 01/01/08:
3 - deverá informar os valores englobando os correspondentes às operações com veículo automotor novo, efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, previstas
no artigo 303 do RICMS/2000 (Ajuste SINIEF 12/07).
§ 2º - Deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no Anexo IV desta portaria, especialmente, em relação à:
1 - transmissão por meio da "Internet", os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º e os artigos 7º e 8º;
2 - GIA-ST coligida, o artigo 23.
§ 3º - Para correção de erros ou omissões no preenchimento da GIA-ST constatados após a transmissão do arquivo à Secretaria da Fazenda:
1 - o contribuinte deverá retirar no Posto Fiscal de Fronteira II, o formulário da GIA-ST- substitutiva, mediante a apresentação de comprovante de pagamento da correspondente taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;
2 - deverão, ainda, ser observados, no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 17 a 18 do Anexo IV desta portaria.
Acrescentado pela Port. CAT 11/02, efeitos a
partir de 01-02-2002:
ANEXO VI - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO IMPOSTO - DECLARAÇÃO DO SIMPLES
Capítulo I - Da Definição e do Prazo para Apresentação
Artigo 1º - A Declaração de Informações e Apuração do Imposto - DECLARAÇÃO DO SIMPLES é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadrado no Regime Tributário Simplificado da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte deve declarar anualmente as seguintes informações econômico-fiscais, conforme as operações ou prestações realizadas no período de janeiro a dezembro de cada exercício:
I - os valores mensais das operações ou prestações internas de entrada e saída;
II - os valores mensais das operações ou prestações interestaduais de entrada e saída;
III - o valor do imposto devido pelas operações próprias, no caso do contribuinte enquadrado como Empresa de Pequeno Porte - EPP, classes "A" ou "B";
IV - o valor do imposto devido em decorrência de aquisições de mercadorias, ainda que destinadas a ativo imobilizado ou para uso ou consumo do estabelecimento ou de serviços tomados, calculado na forma prevista nos incisos I e II do artigo 10 do Anexo XX do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-00;
V - as informações necessárias à apuração do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - DIPAM;
VI - a declaração de que o contribuinte:
a) preenche os requisitos para o enquadramento no regime da microempresa ou da empresa de pequeno porte, conforme o caso;
b) não se enquadra nas vedações previstas na legislação;
c) está ciente de que a sua permanência no regime está condicionada ao cumprimento das disposições estabelecidas na legislação.
§ 1º - O preenchimento e a apresentação da DECLARAÇÃO DO SIMPLES serão feitos mediante a utilização de programa específico desenvolvido pela Secretaria da Fazenda e colocado à disposição do contribuinte pela Internet, no módulo "Download" da página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, sob o título " DECLARAÇÃO DO SIMPLES".
§ 2º - As informações cadastrais preenchidas pelo contribuinte na DECLARAÇÃO DO SIMPLES não alteram a base de dados da Secretaria da Fazenda, devendo ser utilizada, para esse fim, a Declaração Cadastral - DECA Eletrônica, conforme previsto no Anexo III.
Artigo 2º - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a DECLARAÇÃO DO SIMPLES será apresentada até o dia 31 de março de cada exercício, contemplando as informações relativas a operações ou prestações realizadas no exercício anterior.
§ 1º - Em qualquer hipótese de perda da condição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, a DECLARAÇÃO DO SIMPLES relativa ao exercício em curso ou, se for o caso, ao exercício anterior, deverá ser apresentada até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência.
§ 2º - Na hipótese de o dia do vencimento para apresentação indicado no "caput" recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada nesse mesmo dia.
Artigo 3º - Fica aprovado o Manual da DECLARAÇÃO DO SIMPLES que:
I - fará parte integrante deste anexo.
II - conterá informações, procedimentos e dados técnicos necessários ao preenchimento e à transmissão da DECLARAÇÃO DO SIMPLES à Secretaria da Fazenda;
III - estará disponível para "download" na página do Posto Fiscal Eletrônico e será modificado sempre que necessário para sua atualização ou para adequação a novas versões do programa.
Capítulo II - Da Geração, da Transmissão e da Recepção das Informações
Seção I - Das Disposições Gerais
Artigo 4º - O preenchimento do formulário eletrônico da DECLARAÇÃO DO SIMPLES será feito a partir dos lançamentos efetuados nos livros:
I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, classes "A" ou "B";
II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, para as empresas de pequeno porte, classes "A" ou "B".
§ 1º - O contribuinte que escriturar os seus livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados poderá importar os dados necessários ao preenchimento da DECLARAÇÃO DO SIMPLES por meio de arquivos pré-formatados, de acordo com orientações constantes no próprio programa gerador.
§ 2º - A falta de preenchimento de alguma informação prevista como essencial no Manual da Declaração do Simples impedirá a sua transmissão.
Artigo 5º - O formulário da DECLARAÇÃO DO SIMPLES é composto de fichas, cujo preenchimento deverá ser feito à medida em que o programa indicar essa necessidade, de acordo com os dados cadastrais do contribuinte ou com as informações anteriormente prestadas.
Artigo 6º - A transmissão da DECLARAÇÃO DO SIMPLES será feita exclusivamente por meio da internet, pelo contribuinte ou pelo contabilista a ele vinculado, com a utilização de senha de acesso, na forma estabelecida no Anexo I.
§ 1º - No momento da transmissão, a base de dados da Secretaria da Fazenda efetuará a verificação, em tempo real, da consistência de dados essenciais para validação do arquivo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, as irregularidades apontadas na validação do arquivo da DECLARAÇÃO DO SIMPLES impedirão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias de acordo com as orientações constantes no próprio programa gerador.
§ 3º - A DECLARAÇÃO DO SIMPLES somente será considerada entregue após a validação dos dados referidos no § 1º, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo eletrônico comprobatório da recepção.
§ 4º - Excepcionalmente, em caso de impossibilidade técnica comprovada para a recepção do formulário eletrônico na forma estabelecida no "caput", poderá a Secretaria da Fazenda indicar outros meios para a sua recepção, hipótese em que os dados deverão ser inseridos posteriormente no sistema.
§ 5º - A recepção poderá ser bloqueada pela Secretaria da Fazenda nos dias em que se encerram os prazos para a entrega dos formulários eletrônicos da Nova Gia, caso seja constata a impossibilidade técnica de se manter o serviço de recepção da DECLARAÇÃO DO SIMPLES.
Artigo 7º - O preenchimento e a transmissão do formulário eletrônico da DECLARAÇÃO DO SIMPLES poderão ser feitos a partir de:
I - qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à Internet;
II - terminais eletrônicos existentes nas dependências dos Postos Fiscais e em outros locais indicados pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O formulário também poderá ser preenchido em um computador sem acesso à Internet, com a gravação dos dados em um disco flexível no formato de 3 1/2 " (três polegadas e meia), para ser posteriormente transmitido de outro computador ou de um dos terminais referidos no inciso II.
Artigo 8º - O formulário eletrônico ficará armazenado no disco rígido do computador utilizado para o seu preenchimento ou para importação de arquivos pré-formatados, podendo o contribuinte efetuar cópia de segurança dos registros em disco flexível ou em outro computador.
Artigo 9º - Todos os registros da DECLARAÇÃO DO SIMPLES, inclusive o protocolo eletrônico comprobatório da recepção, em meio magnético, deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Seção II - Da Declaração do Simples Substitutiva
Artigo 10 - Para correção de erros ou omissões no preenchimento da DECLARAÇÃO DO SIMPLES constatados após a transmissão do arquivo à Secretaria da Fazenda, deverá ser apresentada DECLARAÇÃO DO SIMPLES - Substitutiva, observando-se o que segue:
I - deverá ser preenchido um novo formulário da DECLARAÇÃO DO SIMPLES, corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos;
II - os dados deverão ser gravados em um disco flexível de 3 1/2" (três polegadas e meia), o qual será apresentado no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, juntamente com os seguintes documentos:
a) a DECLARAÇÃO DO SIMPLES substituída e o seu respectivo protocolo de entrega, impressos em papel;
b) os livros fiscais que apresentem a escrituração do período de referência da DECLARAÇÃO DO SIMPLES a ser substituída;
III - o Posto Fiscal acolherá os documentos apresentados e fornecerá um protocolo ao contribuinte, com prazo marcado para a efetiva substituição;
IV - deferido o pedido de substituição pelo Posto Fiscal, deverá ser efetuada a transmissão da DECLARAÇÃO DO SIMPLES - Substitutiva por meio do módulo de Serviços Fiscais do Posto Fiscal Eletrônico e fornecido ao contribuinte o respectivo protocolo de transmissão.
Parágrafo único - Para análise do pedido de substituição, além do exame dos documentos apresentados, poderão ser realizadas verificações fiscais, a critério do Chefe do Posto Fiscal.
Artigo 11 - O pedido de substituição de DECLARAÇÃO DO SIMPLES:
I - quando objetivar reduzir o valor do ICMS devido:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Posto Fiscal competente;
b) tratando-se de débito inscrito, será previamente encaminhado à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional competente, com manifestação do Posto Fiscal a respeito do acolhimento da substituição;
II - quando tiver por finalidade única alterar, para maior, o valor do imposto devido já declarado, deverá ser deferido de plano e independerá de prazo;
III - quando não implicar alteração do imposto devido e a substituição ocorrer apenas em razão de alteração das demais informações constantes na DECLARAÇÃO DO SIMPLES, seguirá o procedimento estabelecido no artigo anterior.
Capítulo III - Da Declaração do Simples Coligida
Artigo 12 - A Declaração do Simples coligida será gerada exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas nos casos de falta de apresentação, erro ou omissão em seus dados, constatados no curso de ação fiscal, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível.
§ 1º - Os dados serão extraídos dos livros e documentos fiscais do contribuinte ou de terceiros que com ele realizem operações ou prestações sujeitas ao ICMS.
§ 2º - A geração e a transmissão da Declaração do Simples Coligida será feita por meio do módulo Serviços Fiscais, na página do Posto Fiscal Eletrônico, mediante uso de senha específica.
Capítulo IV - Das Disposições Especiais e Transitórias
Artigo 13 - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que esteve enquadrado como microempresa ou de empresa de pequeno porte, classes "A" e "B", nos exercícios de 1999 ou de 2000 deverá apresentar a DECLARAÇÃO DO SIMPLES relativa a esses períodos com o preenchimento da ficha de informações, compreendendo os valores das operações e prestações realizadas no respectivo exercício.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá cumprir o procedimento estabelecido nos artigos 4º ao 9º.
§ 2º - O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, classes "A" e "B", nos exercícios de 1999, 2000, 2001 ou de 2002 que tiver cancelado a sua inscrição ou sido desenquadrado do regime até a data de vigência deste anexo também deverá apresentar a DECLARAÇÃO DO SIMPLES relativa aos períodos em que esteve enquadrado em qualquer modalidade do regime, observados, conforme o caso, os prazos estabelecidos no parágrafo seguinte ou no artigo 2º.
Redação dada pela Port. CAT 53/02, efeitos a
partir de 30 de junho de 2002:
§ 3º - A declaração relativa aos exercícios de 1999 e de 2000 deverá ser transmitida à Secretaria da Fazenda até o dia 31 de
julho de 2002.
Redação anterior, efeitos até 29 de junho de 2002
§ 3º - A declaração relativa aos exercícios de 1999 e de 2000 deverá ser transmitida à Secretaria da Fazenda até o
dia 30 de junho de 2002.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 11/02