Portaria CAT-92, de 23-12-98 - DOE de 24-12-98

Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.

Alterações dadas pelas Portaria CAT nºs: 48/22; 95/18; 75/18; 24/18; 117/16; 78/16; 54/16; 140/15; 135/15; 04/15; 134/13; 142/12; 103/12; 90/12; 131/11; 146/09; 72/08; 61/08; 14/06; 92/03; 73/03; 53/02; 11/02; 49/01; 45/01; 14/01; 89/00; 69/00; 63/00; 58/00; 46/00; 38/00;21/00; 78/99;05/99 e 41/24.
Prorroga o prazo de apresentação da Declaração do Simples para 15/04/2003 37/02
Consultar a Lei 10.086/98
Consultar o Decreto 43.738/98
(Regulamenta a Lei nº 10.086, de 19/11/98)
Consultar o Comunicado CAT 107/98.
(Cadastramento de microempresa e empresa de pequeno porte por meio do Posto Fiscal Eletrônico).
Consultar a Portaria CAT 56/06.
(Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e demais obrigações acessórias a serem observadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e autarquias municipais que fornecem água natural canalizada para redes domiciliares).
Consultar a Portaria CAT 44/04.
(Dispõe sobre a entrega em atraso da Declaração do Simples e sobre a cassação da inscrição de estabelecimento inscrito no regime tributário da microempresa ou da empresa de pequeno porte).
Consultar o Com. CAT 92/99
(Implantação dos sistemas para desenquadramento e para mudança de classe dentro do regime simplificado de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)).
Consultar o Com. CAT CAT 79/00
(Dispõe sobre o prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA dos meses de referência outubro, novembro e dezembro de 2000).


O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 11 do Decreto 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e no artigo 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, e considerando os estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - Promocat, expede a seguinte portaria:

Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 05/99, efeitos a partir de 22/01/99:
Artigo 1º - Fica instituído o sistema eletrônico de serviços fiscais, sob a denominação de Posto Fiscal Eletrônico - PFE, disponíveis por intermédio da "Internet", mediante o uso da página da Secretaria da Fazenda, nos endereços http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Redação anterior, efeitos até 21-01-99:
Artigo 1º - Fica instituído o sistema eletrônico de serviços fiscais disponíveis por intermédio da "Internet", mediante o uso da página da Secretaria da Fazenda, no endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br, sob a denominação de Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 38/00, efeitos a partir de 1º/06/00:
§ 1º - Os serviços de que trata este artigo permitem:
1 - ao Contribuinte - consultar, inserir e alterar seus dados cadastrais, encaminhar pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, prestar informações econômico-fiscais, apresentar informações ou outros requerimentos e comunicações (Serviços ao Contribuinte); Redação dada ao item 2 do § 1º do artigo 1º, pela da Portaria CAT 95/18, efeitos a partir de 17-10-18:
2 - ao Contabilista - consultar, inserir e alterar dados cadastrais próprios ou dos contribuintes a ele vinculados, assim como requerer parcelamento de débito fiscal e confessar débito fiscal exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM em nome dos contribuintes a ele vinculados (Serviços ao Contabilista); Redação anterior dada ao item 2 do § 1º do artigo 1º, efeitos até 16-10-18:
2 - ao Contabilista - consultar, inserir e alterar seus dados cadastrais, além dos dados dos contribuintes a ele vinculados (Serviços ao Contabilista);

3 - a Agentes Fiscais de Rendas - consultar, inserir e alterar dados cadastrais, executar outros serviços e atividades disciplinados pela Secretaria da Fazenda (Serviços Fiscais);
4 - a Órgãos Públicos - consultar dados cadastrais dos contribuintes inscritos no cadastro da Secretaria da Fazenda (Serviços a Órgãos Públicos);
5 - cópia do conteúdo de arquivos e programas relacionados com o cumprimento de rotinas e procedimentos fiscais (DOWNLOAD).
Redação anterior, efeitos até 31-05-00:
§ 1º - Os serviços de que trata este artigo são os seguintes:
1 - Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2 - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
3 - Recepção de Informações Econômico-Fiscais;
4 - Recepção de Outras Informações Fiscais;
5 - Prestação de Informações Fiscais;
6 - Serviços Fiscais;
7 - Cadastro de Contabilistas.

Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT CAT 78/99, efeitos a partir de 17/11/99:
§ 2º - Os serviços relacionados neste artigo obedecerão a rotinas específicas, a serem disciplinadas nesta portaria, na medida de sua implantação na página do Posto Fiscal Eletrônico, hipótese em que serão revogadas as disposições até então vigentes.
Redação anterior, efeitos até 16-11-99:
§ 2º - Os serviços fiscais relacionados neste artigo obedecerão a rotinas específicas, a serem disciplinadas nesta portaria, na medida de sua implantação na página do Posto Fiscal Eletrônico, hipótese em que serão revogadas as disposições até então vigentes.

Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 38/00, efeitos a partir de 1º/06/00:
Artigo 2º - O acesso aos serviços eletrônicos, com exceção do procedimento de inscrição inicial no cadastro de contribuintes, dar-se-á por meio de senhas a serem atribuídas aos usuários, nos termos do Anexo I desta portaria.
Redação anterior, efeitos até 16-11-99:
Artigo 2º - O acesso aos serviços eletrônicos dar-se-á por meio de senhas a serem atribuídas aos usuários, nos termos do Anexo I desta portaria.


Acrescentado o Parágrafo único ao artigo 2º, pela da Portaria CAT 95/18, efeitos a partir de 17-10-18:
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput”, poderá ser liberado o acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE por meio do uso de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Anexo I - Da Senha
Capítulo I - Da Política de Senhas
Seção I - Da Definição

Artigo 1º - As senhas de que trata o artigo 2º desta portaria, nominais e intransferíveis, serão compostas por um conjunto de caracteres, que permitirá o acesso aos serviços fiscais disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico, por meio da "Internet".

Parágrafo único - As senhas serão classificadas em principal e vinculada.

Seção II - Da Hierarquia

Artigo 2º - A senha principal será emitida para:
I - pessoa física, titular ou participante do quadro societário da empresa;
II - representante legal de pessoa jurídica participante do quadro societário da empresa;
III - representante legal de sociedade por ações, fundações ou das demais pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - contabilista registrado no Conselho Regional dos Contabilistas de São Paulo - CRC-SP;
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT 38/00, efeitos a partir de 1º-06-00
V - Agentes Fiscais de Rendas, no efetivo exercício de suas atividades;
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT 38/00, efeitos a partir de 1º-06-00
VI - demais servidores de órgãos públicos envolvidos com a fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Renumerado de Parágrafo único para § 1º pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT 21/00, efeitos a partir de 15/03/00
§ 1º - A quantidade de senhas principais a serem emitidas para cada um dos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS será de, no máximo, 10.
Redação anterior dada pela port. CAT 92/03, efeitos a partir de 22/01/99 até 14/03/00:
Parágrafo único - A quantidade de senhas principais a serem emitidas para cada um dos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS será de, no máximo, 10.

Redação dada pela port. CAT 92/03, efeitos a partir de 07/11/03:
§ 2º -
Na hipótese deste artigo, a senha poderá ser emitida para procurador devidamente habilitado, observado o disposto no § 2º do artigo 10 deste Anexo.
Redação anterior, efeitos até 06-11-03:
§ 2º - Na hipótese deste artigo, a senha poderá ser emitida para procurador devidamente habilitado, observado o disposto no artigo 10-A deste Anexo. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT 21/00, efeitos a partir de 15-03-00)

Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 78/99, efeitos a partir de 17/11/99:
Artigo - 3º - O detentor da senha principal poderá:
I - solicitar senha vinculada para uso de pessoa física por ele indicada;
II - definir serviços diferenciados para cada uma das senhas vinculadas;
III - alterar, a qualquer tempo, os limites de acesso da senha vinculada em relação ao cadastro e aos serviços;
IV - efetuar o cancelamento da senha vinculada;

§ 1º - O detentor da senha principal, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior, deverá autorizar seu contabilista a acessar os serviços referidos no § 1º do artigo 1º desta portaria.

§ 2º - A autorização referida no parágrafo anterior ocorrerá no momento em que a senha principal for ativada nos termos do artigo 12 deste Anexo.

§ 3º - O contabilista, detentor da senha principal, somente poderá solicitar senha vinculada para uso de pessoa que com ele mantenha vínculo empregatício.
Redação anterior, efeitos até 16-11-99:
Artigo 3º - O detentor da senha principal, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior, conforme o caso, poderá:
I - solicitar senha vinculada para uso de pessoa física por ele indicada, bem como estabelecer os limites de acesso ao cadastro e aos demais dados da empresa;
II - definir serviços diferenciados para cada uma das senhas vinculadas;
III - indicar expressamente os serviços a serem acessados por seu Contabilista;
IV - alterar, a qualquer tempo, os limites de acesso da senha vinculada ou de seu contabilista aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico;
V - efetuar o cancelamento das senhas principal ou vinculadas.

Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 05/99, efeitos a partir de 22/01/99:
Artigo 4º - O detentor da senha principal será responsável por todos os atos praticados por meio desta senha e das senhas vinculadas por ele solicitadas.
Redação anterior, efeitos até 21-01-99:
Artigo 4º - O detentor da senha principal será responsável por todos os atos praticados por meio das senhas vinculadas por ele solicitadas.

Redação dada pelo inciso III do art. 1º da Portaria CAT 78/99, efeitos a partir de 17/11/99:
Artigo 5º - Salvo previsão em contrário, fundamentada em cláusula constante no instrumento de constituição da empresa, a senha principal permitirá ao seu detentor acessar os dados de todas as empresas de cujo quadro societário faça parte.
Redação anterior, efeitos até 16-11-99:
Artigo 5º - A senha principal permitirá ao seu detentor acessar os dados de todos os estabelecimentos de cujo quadro societário faça parte.

Artigo 6º - A senha principal será cancelada automaticamente, em relação:
I - a cada um dos estabelecimentos, quando ocorrer:
a) a formalização do encerramento de sua atividade;
b) a exclusão de seu detentor do quadro societário;
c) o desligamento, por qualquer motivo, das pessoas indicadas no inciso II ou III do artigo 2º deste Anexo das funções ali especificadas;
II - ao contabilista, na hipótese em que do seu registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP constar a circunstância de inativo ou excluído.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à senha principal que não tiver sido ativada no prazo e na forma estabelecidos no artigo 12 deste Anexo.

§ 2º - O cancelamento da senha principal implicará o cancelamento simultâneo de todas as senhas a ela vinculadas.

Artigo 7º - As senhas vinculadas não poderão gerar outras senhas a elas vinculadas ou modificar o limite de acesso de qualquer outra senha aos serviços disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico.

Seção III - Da Abrangência dos Serviços


Redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Portaria CAT 78/99, efeitos a partir de 17/11/99:
Artigo 8º - A senha principal, no que se refere à abrangência do seu uso, possibilitará ao seu detentor o acesso irrestrito aos dados cadastrais e aos serviços disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico.
Redação anterior, efeitos até 16-11-99:
Artigo 8º - A senha principal, no que se refere à abrangência do seu uso, possibilitará o acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, da seguinte forma:
I - irrestrita, quanto aos serviços disponíveis ao contribuinte, relativamente às pessoas indicadas nos incisos I, II e III do artigo 2º deste Anexo;
II - restrita, quanto aos dados cadastrais e informações econômico-fiscais do contribuinte, relativamente ao contabilista.


Redação dada pela port. CAT 14/06, efeitos a partir de 20/03/06:
Artigo 9º - Ocorrendo a comunicação da suspensão temporária da atividade do estabelecimento, as senhas principal e vinculadas terão sua eficácia restringida aos serviços cadastrais necessários à sua reativação ou à baixa de sua inscrição.
Redação anterior, efeitos até 19-03-06:
Artigo 9º - Ocorrendo a comunicação da suspensão temporária da atividade do estabelecimento, as senhas principal e vinculadas terão sua eficácia restringida aos serviços cadastrais necessários à sua reativação ou ao cancelamento de sua inscrição.

Parágrafo único - Com a reativação da atividade, os limites de acesso das senhas aos serviços disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico serão restabelecidos aos níveis anteriores.

Seção IV - Dos Procedimentos para o Cadastramento de Senhas

Redação dada pela Port. CAT 92/03, efeitos a partir de 07/11/03:
Artigo 10 -
No caso das pessoas indicadas nos incisos I a IV do artigo 2º deste Anexo, as senhas serão solicitadas, a critério da Secretaria da Fazenda:
I - pessoalmente, mediante comprovação de identidade;
II - pela internet, na tela relativa ao cadastro de senha do Posto Fiscal Eletrônico, mediante preenchimento dos dados indicados.

Redação dada ao § 1º, pela Port. CAT 117/16, efeitos a partir de 03-01-2017:
§ 1º -
Tratando-se das pessoas indicadas nos incisos I a IV do artigo 2º deste Anexo, o comparecimento poderá realizar-se, a critério do interessado e independente da vinculação ou localização do estabelecimento, em qualquer uma das seguintes Unidades de atendimento:
Redação anterior dada ao § 1º, pela Port. CAT 54/16, efeitos a partir de 13-04-16 até 02-01-17:
§ 1º -
Tratando-se das pessoas indicadas nos incisos I a III do artigo 2º deste Anexo, o comparecimento poderá realizar-se, a critério do interessado e independente da vinculação ou localização do estabelecimento, em qualquer uma das seguintes Unidades de atendimento:
1 - Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda;
2 - Unidades da Secretaria da Fazenda nos Postos do Poupatempo, cuja disponibilidade para prestação do referido serviço, bem como sua localização poderão ser consultadas no Portal Poupatempo (www.poupatempo.sp.gov.br) ou pelo Disque Poupatempo (08007723633 para ligação de telefones fixos - Ligação gratuita, ou 0+código da operadora+112930-3650 para ligação de celulares - Tarifa cobrada pela operadora);
3 - Central de Pronto Atendimento - Sé (CPA-Sé), localizada na Avenida Rangel Pestana, 300 - Térreo - Centro - São Paulo/SP.
Redação anterior dada ao § 1º, efeitos até de 12-04-16:
§ 1º -
Tratando-se das pessoas indicadas nos incisos I a III do artigo 2º deste Anexo, o comparecimento deverá realizar-se no Posto Fiscal a que estiver vinculada a inscrição estadual.


Redação dada ao § 2º, pela Port. CAT 54/16, efeitos a partir de 13-04-16:
§ 2º - O procurador deverá apresentar-se devidamente habilitado, portando:
1 - uma cópia e a via original do instrumento de mandato (procuração);
2 - o ato constitutivo da empresa onde constem, de forma expressa, os poderes do outorgante.
Redação anterior dada ao § 2º, efeitos até de 12-04-16:
§ 2º - O procurador deverá apresentar-se devidamente habilitado, portando:
1 - uma cópia e a via original do instrumento de mandato (procuração);
2 - o ato constitutivo da empresa onde constem, de forma expressa, os poderes do outorgante;
3 - prova de residência.


Redação dada ao § 3º, pela Port. CAT 54/16, efeitos a partir de 13-04-16:
§ 3º -
Na hipótese do § 2º, caso a solicitação seja recepcionada pelo Posto Fiscal, deverá este:
1 - autenticar, por comparação com a via original, a cópia do instrumento de mandato (procuração), arquivando-a em pasta própria no Posto Fiscal;
2 - efetuar o cadastro do procurador pela tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico. Redação anterior dada ao § 2º, efeitos até de 12-04-16:
§ 3º -
Na hipótese do § 2º, o Posto Fiscal:
1 - autenticará, por comparação com a via original, a cópia do instrumento de mandato (procuração), arquivando-a na pasta prontuário do contribuinte;
2 - efetuará o cadastro do procurador pela tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico.


Acrescentado o § 4º, pela Port. CAT 54/16, efeitos a partir de 13-04-16:
§ 4º Na hipótese do § 2º, caso a solicitação seja recepcionada pelo Poupatempo ou CPA-Sé, deverão estes:
1 - autenticar, por comparação com a via original, a cópia do instrumento de mandato (procuração);
2 - efetuar o cadastro do procurador pela tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico;
3 - protocolar, mensalmente, expediente(s) no sistema GDOC, contendo os documentos referentes aos pedidos de senhas do PFE atendidos no mês por Posto Fiscal de vinculação, encaminhandoo(s), com periodicidade mensal, ao(s) respectivo(s) Postos Fiscal(is) para fins de conclusão e arquivo.
Redação anterior do artigo 10, efeitos até 06-11-03:
Artigo 10 - Os contribuintes e os contabilistas interessados em obter a senha deverão informar, na tela relativa ao cadastro de senha do Posto Fiscal Eletrônico, os seguintes dados:
I - o nome completo;
II - o número no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF;
III- o número:
a) da inscrição estadual, em se tratando de contribuinte;
b) de registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP, quando se tratar de contabilista;
IV - o código-chave ("username"), resultante da combinação de letras, números, hífen ou traço, todos de livre escolha do requerente, num mínimo de 3 e máximo de 16 caracteres;
V - o endereço eletrônico.
Parágrafo único - O sistema eletrônico gerará a senha, que será encaminhada ao solicitante no prazo de 5 dias, contado da data da solicitação, por correspondência postada ao endereço constante, conforme o caso:
1 - do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2 - do registro do Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º da Portaria CAT 05/99, efeitos a partir de 22-01-99)
Parágrafo único - O sistema eletrônico gerará a senha, que será encaminhada ao solicitante no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação, por correspondência postada ao endereço constante, conforme o caso:
1 - do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2 - do registro do Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP.
(Redação dada pelo inciso V do art. 1º da Portaria CAT 78/99, efeitos a partir de 17-11-99)
Parágrafo único - O sistema eletrônico gerará a senha, que será encaminhada ao solicitante no prazo de 5 dias, contado da data da solicitação, por correspondência postada com registro ao endereço constante, conforme o caso:
a) do cadastro de contribuintes do ICMS;
b) do registro do Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP.


Redação dada pela Port. CAT 92/03, efeitos a partir de 07/11/03:
Artigo 10-A -
REVOGADO
Redação anterior do artigo 10-A, efeitos até 06/11/03:
Artigo 10-A - O procurador devidamente habilitado, a que se refere o § 2º do artigo 2º deste Anexo, interessado em obter senha deverá, previamente, comparecer ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento por ele representado e apresentar: (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º da Portaria CAT 21/00, efeitos a partir de 15-03-00)
I - uma cópia e a via original do instrumento de mandato (procuração);
II - o ato constitutivo da empresa onde constem, de forma expressa, os poderes do outorgante;
III - provas de identidade e residência.
§ 1º -
Na hipótese deste artigo o Posto Fiscal deverá:
1 - autenticar, mediante comparação com avia original, a cópia do instrumento de mandato (procuração) e arquivar esta última na pasta prontuário do contribuinte;
2 - efetuar o cadastro do procurador, por meio de tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico.
§ 2º -
O procurador deverá, ainda, comparecer ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento e adotar os procedimentos previstos neste artigo, tratando-se de instrumento de mandato:
1 - com prazo determinado, até 30 dias que antecederem seu termo final;
2 - Revogado pela Portaria CAT 14/01, de 20-2-2001 - DOE 21-2-2001:
Redação original, efeitos até 20-2-2001:
2 - com prazo indeterminado, até o último dia útil do ano seguinte àquele em que efetuou a comunicação ao Posto Fiscal;
3- cancelado, até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do fato.


Redação dada ao "caput" do artigo 11, pela Port. CAT 54/16, efeitos a partir de 13-04-16:
Artigo 11 - Para a obtenção de senha no Posto Fiscal, as informações serão fornecidas pelas pessoas relacionadas nos incisos I a IV do artigo 2º e inseridas no sistema pelo funcionário da unidade na qual se fizer o atendimento.
Redação anterior dada pela Port. CAT 92/03, efeitos a partir de 07-11-03 até 12-04-16:
Artigo 11 -
Para a obtenção de senha no Posto Fiscal, as informações serão fornecidas pelas pessoas relacionadas nos incisos I a IV do artigo 2º e inseridas no sistema pelo funcionário da repartição fiscal.


§ 1º -
A formalização do pedido se dá mediante entrega de "Requerimento de Senha On-Line" devidamente preenchido, segundo Modelo disponível para "download" do site do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda.

§ 2º -
A senha solicitada nos termos deste artigo será impressa em formulário desprotegido de sigilo e entregue de imediato ao solicitante, mediante recibo.
Redação anterior do artigo 11, efeitos até 06/11/03:
Artigo 11 - As pessoas relacionadas no artigo 2º deste Anexo poderão obter imediatamente sua senha no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento do contribuinte, hipótese em que as informações indicadas no artigo 10 serão inseridas no sistema pelo funcionário da repartição fiscal.
Parágrafo único - A senha solicitada nos termos deste artigo será impressa em formulário desprotegido de sigilo e entregue de imediato ao interessado, mediante recibo. (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º da Portaria CAT 78/99, efeitos a partir de 17-11-99)
Artigo 11 - Se as pessoas relacionadas no artigo 2º deste Anexo necessitarem obter senha imediatamente deverão solicitá-la no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento do contribuinte, hipótese em que as informações indicadas no artigo 10 serão inser idas no sistema:
I - pelo funcionário da repartição fiscal, as constantes dos incisos I, II e III;
II - pelo interessado, as constantes dos incisos IV e V.
§ 1º - No caso deste artigo, a senha será de livre escolha do interessado, que deverá digitá-la 2 vezes seguidas, para a sua inserção no sistema.
§ 2º - A senha solicitada nos termos deste artigo será impressa em formulário desprotegido de sigilo e entregue de imediato ao interessado, mediante recibo.


Redação dada pela Port. CAT 92/03, efeitos a partir de 07/11/03:
Artigo 12 -
A senha solicitada pela internet será entregue por correspondência postada ao endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS ou do registro do Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação.
Redação anterior, efeitos até 06/11/03:
Artigo 12 - A senha principal obtida nos termos dos artigos 10 e 10-A deste Anexo deverá ser ativada pelo interessado, por meio de tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, informando o código chave ("username"), a senha e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC-SP do contabilista da empresa, no prazo de 15 dias, contado da data do envio de notificação pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 21/00, efeitos a partir de 15-03-00)
Artigo 12 - Asenha principal obtida nos termos do artigo 10 deste Anexo deverá ser ativada pelo interessado, por meio de tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, informando o código-chave ("username"), a senha e o número de registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP do contabilista da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do envio de notificação pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º da Portaria CAT 78/99, efeitos a partir de 17-11-99)
Artigo 12 - A senha principal obtida nos termos do artigo 10 deste Anexo deverá ser ativada pelo interessado, por meio de tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, informando os dados contidos nos incisos I, II, III, IV e V do mencionado artigo 10 e a senha, no prazo de 15 dias contado da data do envio de notificação pela Secretaria da Fazenda.


Redação dada ao artigo 13, pela Port. CAT 117/16, efeitos a partir de 03-01-2017:
Artigo 13 - Para obtenção da senha principal inicial do sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado, após o deferimento do pedido de inscrição estadual, observado o disposto no Capítulo II do Anexo III, o interessado deverá encaminhar à Delegacia Regional Tributária - DRT indicada por meio de comunicado os seguintes documentos:
I - "Requerimento de Senha On-Line", disponível para "download" no “site” do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no qual deverão ser informados os seguintes dados do interessado em obter a senha principal:
a) o nome completo;
b) o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) o código-chave ("username"), nos casos de reemissão;
d) o endereço eletrônico (e-mail), para que seja enviada a senha principal e as suas instruções de uso;
II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado;
III - procuração outorgada à pessoa responsável pelo procedimento de inscrição;
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º da Portaria CAT 78/99, efeitos a partir de 17/11/99 até 02-01-17:
Artigo 13 - O detentor da senha principal interessado em obter senha vinculada deverá informar, na tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico (controle de acesso), a sua senha e os seguintes dados:
Redação anterior, efeitos até 16/11/03:
Artigo 13 - O detentor de senha principal, interessado em obter senha vinculada, deverá informar, na tela referente ao cadastro de senha do Posto Fiscal Eletrônico, a sua senha e os seguintes dados:
I - o número:
a) da inscrição estadual, em se tratando de contribuinte;
b) do registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP, quando se tratar de contabilista;
II - relativos ao beneficiário:
a) nome completo;
b) o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) o código-chave ("username");
d) a senha vinculada, que deverá ser digitada 2 (duas) vezes seguidas.


Seção V - Da Alteração das Senhas

Redação dada pelo inciso IX do art. 1º da Portaria CAT 78/99, efeitos a partir de 17/11/99:
Artigo 14 - As senhas principal e vinculada poderão, a qualquer tempo, ser modificadas pelo seu detentor, por meio de tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico (controle de acesso), na qual deverão ser informados:
I - a senha vigente;
II - a nova senha, sugerida pelo interessado, que deverá ser digitada 2 (duas) vezes.
Redação anterior, efeitos até 16/11/03:
Artigo 14 - As senhas principal e vinculada poderão, a qualquer tempo, ser modificadas pelo seu detentor, por meio da tela de alteração de senha disponível no Posto Fiscal Eletrônico, na qual deverão ser informados:
I - o nome completo;
II - o número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - o código-chave ("username") e a senha vigentes;
IV - a nova senha, sugerida pelo interessado, que deverá ser digitada 2 (duas) vezes seguidas.


Seção VI - Da Certificação Digital
Acrescentada a Seção VI, pela Portaria CAT 134/13, efeitos a partir de 15/01/14:

Acrescentado o artigo 15, pela Portaria CAT 134/13, efeitos a partir de 15/01/14:
Artigo 15 - A transmissão de solicitações de inscrição, alteração e baixa de contribuintes do ICMS realizadas no ‘site’ da SRFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e a consulta aos dados cadastrais de contribuintes do ICMS no “site” do CADESP, no endereço www.cadesp.fazenda.sp.gov.br, poderão ser realizadas através de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), observado o disposto no artigo 17 deste Anexo.

§ 1º - O certificado digital poderá ser o e-CNPJ ou o e-CPF.

§ 2º - Os procedimentos indicados no “caput” poderão ser realizados pelo detentor do e-CNPJ da empresa ou do escritório contábil vinculado ao contribuinte ou ainda pelo detentor do e-CPF das pessoas indicadas nos incisos I a IV do artigo 2º.

Acrescentado o artigo 16, pela Portaria CAT 134/13, efeitos a partir de 15/01/14:
Artigo 16 - O detentor do e-CNPJ ou do e-CPF poderá outorgar procuração eletrônica, com prazo de validade indeterminado, a outro e-CNPJ ou e-CPF para a prática de atos cadastrais, sendo o outorgante responsável pelos atos praticados pelo outorgado.

Parágrafo único - A revogação da procuração poderá ser realizada pelas pessoas indicadas no § 2º do artigo 15, bem como o outorgado poderá renunciar aos poderes a ele conferidos.

Acrescentado o artigo 17, pela Portaria CAT 134/13, efeitos a partir de 15/01/14:
Artigo 17 - A partir de 01-04-2014, a utilização de certificado digital para acesso ao cadastro de contribuintes do ICMS será obrigatória para as pessoas indicadas nos incisos I a VI do artigo 2º deste Anexo, exceto para:
I - MEI - Microempreendedor Individual;
II - Produtor Rural não credenciado no e-CredRural;
III - contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica;
Acrescentado o inciso IV ao artigo 17, pela Portaria CAT 75/18, efeitos a partir de 30-08-18:
IV - contabilista, na hipótese prevista no artigo 2º-A do Anexo II.

Anexo II - DO CONTABILISTA
(Acrescentado pelo art. 2º da Portaria CAT
78/00, efeitos a partir de 17-11-99)

Seção I - DO CADASTRO

Artigo 1º - O cadastro dos contabilistas conterá as mesmas informações constantes no cadastro mantido pelo Conselho
Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP.

Seção II - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTABILISTA


REVOGADO O ARTIGO 2º, PELA PORT. CAT 48/22, EFEITOS A PARTIR DE 24-06-22
Redação anterior do artigo 2º, efeitos até 23-06-22:
Artigo 2º -
O número de inscrição estadual do estabelecimento ficará vinculado ao número de registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP do contabilista responsável, indicado pelas pessoas relacionadas nos incisos I, II e III do artigo 2º do Anexo I.


Parágrafo único - Na hipótese de cancelamento da senha do contabilista, conforme dispõe o inciso II do artigo 6º do Anexo I, o vínculo referido no "caput" ficará automaticamente cancelado.

Acrescentado o artigo 2º-A ao Anexo II, pela Portaria CAT 75/18, efeitos a partir de 30-08-18:
Artigo 2º-A - Na hipótese de rescisão do vínculo profissional entre o contribuinte e o contabilista, por decisão unilateral deste:
I - o contabilista poderá solicitar a respectiva alteração no cadastro de contribuintes do ICMS mediante acesso ao “Coletor Nacional” oferecido pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, sem a necessidade de utilização de certificado digital;
II - com vistas à segurança jurídica, o contabilista deverá confirmar a solicitação junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte;
III - o contribuinte será comunicado para providenciar a vinculação do novo contabilista no cadastro de contribuintes do ICMS;
IV - o Posto Fiscal poderá comunicar a ocorrência às entidades representativas dos contabilistas.

Artigo 3º - Ocorrendo a cessação do vínculo entre o contabilista e a empresa, as pessoas relacionadas nos incisos I, II e III do artigo 2º do Anexo I deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, por meio da tela "Serviços Contribuinte", disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, o número de registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP do novo contabilista, nos seguintes momentos:
I - até o dia seguinte àquele em que ocorrer o desligamento do contabilista, em virtude de acordo entre ambas as partes;
II - até 30 (trinta) dias, contados:
a) da data da ocorrência, na hipótese de o contabilista, por decisão unilateral, rescindir seu vínculo profissional com a empresa;
b) da data em que se verificar qualquer outra alteração relativa ao contabilista.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á também no caso de ocorrer o previsto no parágrafo único do artigo anterior, hipótese em que o número de registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP do novo contabilista deverá ser informado noprazo de 30 dias, contado da data da notificação enviada pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 4º - O contabilista deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, por meio da tela "Serviços Contabilista", disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, a rescisão de seu vínculo profissional com a empresa, nos seguintes momentos:
I - até o dia seguinte àquele em que ocorrer a rescisão de seu vínculo profissional com a empresa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
II - até 30 dias, contados da data em que for constatada qualquer irregularidade relativa ao número de inscrição estadual vinculado ao número de seu registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP.


Redação dada pela port. CAT 14/06, efeitos a partir de 20/03/06:

ANEXO III - Do Cadastro de Contribuintes do ICMS
Capítulo I - Da Definição

Artigo 1º - Os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inscrever-se-ão por meio eletrônico, conforme disposto neste anexo.

Redação dada ao § 1º, pela Port. CAT 04/15, efeitos a partir de 19-01-15:
§ 1º - O pedido de inscrição será efetuado mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão Web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal.
Redação original do § 1º, efeitos até 18-01-15:
§ 1º - O pedido de inscrição será efetuado mediante o uso dos programas denominados "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ" e "Receitanet", disponíveis para "download" no "site" da Secretaria da Receita Federal, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.


Redação dada ao § 2º, pela Port. CAT 04/15, efeitos a partir de 19-01-15:
§ 2º - O aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão Web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal será utilizado, ainda, pelo contribuinte para comunicar ao fisco alterações nos seus dados cadastrais, bem como para solicitar suspensão ou baixa de inscrição cadastral de estabelecimento.
Redação original do § 1º, efeitos até 18-01-15:
§ 2º - O "PGD" e o "Receitanet" serão utilizados, ainda, pelo contribuinte para comunicar ao fisco alterações nos seus dados cadastrais, bem como para solicitar suspensão ou baixa de inscrição cadastral de estabelecimento.


§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Tributária, promover a inscrição de ofício de estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso em que o estabelecimento inscrito será enquadrado como "suspenso" e considerado em situação irregular, até que a sua inscrição seja regularizada pelo interessado.

Capítulo II - Dos Serviços ao Contribuinte e ao Contabilista
Seção I - Do Acesso e do Procedimento de Inscrição do Contribuinte em Geral

Artigo 2º - O contribuinte ou o contabilista a ele vinculado, no acesso aos procedimentos de inscrição eletrônica, observará o que segue:

Redação dada aos inciso I a V do Anexo III, pela Port. CAT 134/13, efeitos a partir de 15-01-2014:
I - para solicitar inscrição de novo estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá selecionar as opções "Documentos", "Novo", "Pessoa Jurídica ou demais entidades" e "Inscrição" no "PGD", preencher os campos dos formulários e transmitir a solicitação conforme previsto no Anexo I desta Portaria;

II - para solicitar alteração de dados cadastrais, comunicar suspensão de atividade e baixa da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá selecionar as opções "Documentos", "Novo", "Pessoa Jurídica ou demais entidades" e "Alteração Cadastral" ou "Pedido de Baixa" no "PGD", preencher os campos dos formulários e transmitir a solicitação, sendo necessário o uso de senha de acesso ou de certificação digital conforme previsto no Anexo I desta portaria;

III - para consultar o andamento de solicitações efetuadas de inscrição, alteração de dados cadastrais ou de baixas, deverá selecionar as opções "Empresa", “Consulta Situação do Pedido no CNPJ" no "site" da Secretaria da Receita Federal;

IV - para consultar dados cadastrais, poderá selecionar as opções "Empresa", “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ” no "site" da Secretaria da Receita Federal ou acessar o "site" da Secretaria da Fazenda, nos endereços www.cadesp.fazenda.sp.gov.br ou www.pfe.fazenda.sp.gov.br, sendo necessário o uso de senha de acesso ou de certificação digital conforme previsto no Anexo I desta portaria;

V - para consultar a lista de estabelecimentos a ele vinculados, o contabilista deverá acessar o "site" da Secretaria da Fazenda, nos endereços www.cadesp.fazenda.sp.gov.br ou www.pfe.fazenda.sp.gov.br, e no menu selecionar as opções "Consultas”, “Cadastro”, sendo necessário o uso de certificação digital conforme previsto no Anexo I desta portaria.
Redação original dos inciso I a V do Anexo III, efeitos até 14-01-2014:
I - para solicitar inscrição de novo estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá selecionar as opções "Documentos", "Novo", "Pessoa Jurídica ou demais entidades"
e "Inscrição" no "PGD", preencher os campos dos formulários e transmitir a solicitação, sem necessidade de senha de acesso;
II - para consultar o andamento da solicitação de inscrição de novo estabelecimento, deverá selecionar as opções "Documentos" e "Consulta a solicitação na RFB" no "PGD" ou acessar as opções "CNPJ" e "Acompanhamento da solicitação cadastral via internet" no "site" da Secretaria da Receita Federal;
III - para solicitar alteração de dados cadastrais, comunicar suspensão de atividade e baixa da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá selecionar as opções "Documentos", "Novo", "Pessoa Jurídica ou demais entidades" e "Alteração Cadastral" ou "Pedido de Baixa" no "PGD", preencher os campos dos formulários e transmitir a solicitação, sendo necessário o uso de senha de acesso conforme previsto no Anexo I desta portaria;
IV - para consultar dados cadastrais e solicitações efetuadas, poderá selecionar a opção "CNPJ" no "site" da Secretaria da Receita Federal ou acessar o "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço www5.fazenda.sp.gov.br, sendo necessário o uso de senha de acesso conforme previsto no Anexo I;
V - para consultar a lista de estabelecimentos a ele vinculados, o contabilista poderá acessar o "site" do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda - PFE, no endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br, e selecionar a opção "Serviços ao Contabilista", sendo necessário o uso de senha de acesso conforme previsto no Anexo I.


Redação dada ao § 1º, pela Port. CAT 04/15, efeitos a partir de 19-01-15:
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, para efetuar a solicitação o interessado deverá utilizar o aplicativo de Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão Web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal.
Redação anterior dada ao § 1º do artigo 2º do Anexo III, pela Port. CAT 134/13, efeitos a partir de 15-01-2014 até 18-01-15:
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, para efetuar a solicitação o interessado poderá utilizar o aplicativo de Coleta Online - Programa Gerador de Documentos do CNPJ (CNPJ versão Web), ou o aplicativo de Coleta Offline - programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD CNPJ), ambos disponíveis no “site” da Secretaria da Receita Federal, sendo que no caso de uso do Coleta Offline deverá utilizar o programa "Receitanet" para enviar a solicitação.
Redação original do § 1º do artigo 2º do Anexo III, efeitos até 14-01-2014:
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, o interessado, ao concluir o uso do "PGD", deverá utilizar o programa "Receitanet" para enviar a solicitação ou consulta à Secretaria da Receita Federal que, após a recepção, fornecerá um número que poderá ser utilizado pelo interessado para acompanhar o andamento da solicitação.


§ 2º - Os dados fornecidos pelo contribuinte serão confrontados com informações constantes nos bancos de dados de órgãos ou entidades conveniados com a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da possibilidade de exigência pelo fisco da apresentação dos documentos comprobatórios dessas informações.

Redação dada ao § 3º, pela Port. CAT 04/15, efeitos a partir de 19-01-15:
§ 3º - Os serviços eletrônicos previstos neste artigo poderão ser acessados a partir de qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à internet e que atenda aos requisitos mínimos para:
1 - a utilização do aplicativo de Coleta Online – Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão Web);
2 - o acesso às demais consultas, disponíveis no “site” da Secretaria da Receita Federal;
3 - o acesso ao "CADESP", disponível no “site” da Secretaria da Fazenda.
Redação anterior dada ao § 3º, efeitos até 18-01-15:
§ 3º - Os serviços eletrônicos previstos neste artigo poderão ser acessados a partir de qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à internet e que atenda aos requisitos mínimos para a utilização dos programas "PGD" e "Receitanet", disponíveis no "site" da Secretaria da Receita Federal.


Redação dada ao artigo 3º, pela Port. CAT 04/15, efeitos a partir de 19-01-15:
Artigo 3º - Sem prejuízo do disposto no artigo 24, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS não será concluída até que sejam sanadas, nos prazos indicados pelo fisco, todas as irregularidades e pendências apontadas pela Secretaria da Fazenda e demais órgãos da Administração Pública que participem de convênio para integração de cadastro, devendo o interessado orientar-se por notificações, avisos e informações recebidos durante as diversas etapas do processo.
Redação anterior dada ao artigo 3º, efeitos até 18-01-15:
Artigo 3º - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS não será concluída até que sejam sanadas, nos prazos indicados pelo fisco, todas as irregularidades e pendências apontadas pela Secretaria da Fazenda e demais órgãos da Administração Pública que participem de convênio para integração de cadastro, devendo o interessado orientar-se por notificações, avisos e informações recebidos durante as diversas etapas do processo.


Artigo 4° - A Secretaria da Fazenda, antes de deferir o pedido de inscrição, poderá exigir do interessado, sem prejuízo do disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

II - a apresentação de documentos que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e do domicílio do contribuinte, dos sócios, dos diretores e dos dirigentes;
c) da capacidade financeira do contribuinte, dos sócios, dos diretores e dos dirigentes, conforme o caso, para o exercício da atividade pretendida;

Redação dada ao inciso III, pela Port. CAT 04/15, efeitos a partir de 19-01-15:
III- a apresentação de documentos submetidos, ou que serão submetidos, ao Registro Público de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ pelo contribuinte, sócios, diretores, dirigentes e gestores;
Redação anterior dada ao inciso III, efeitos até 18-01-15:
III - a apresentação de documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ pelo contribuinte, sócios, diretores, dirigentes e gestores;


IV - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão:
a) de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como as suas coligadas, controladas ou, ainda, os seus sócios;
b) de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios;
c) do tipo de atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento.

Parágrafo único -
Sem prejuízo do disposto nesta seção, deverão ser observados os procedimentos específicos para a inscrição e alteração cadastral de:
1 - sociedades não personificadas, sociedades simples, sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita simples, sociedades anônimas, sociedades em comandita por ações e sociedades cooperativas;
2 - contribuintes que realizem ou pretendam realizar atividades econômicas específicas, ou que tenham sido classificados nos códigos da CNAE-Fiscal constantes de lista divulgada pela Secretaria da Fazenda;
3 - contribuintes que possuam capital, que aufiram receita bruta ou que pratiquem operações e prestações em valores superiores aos limites estipulados pela Administração Tributária;
4 - sujeitos passivos por substituição tributária mediante retenção antecipada.
Acrescentado o item 5 pela Port. CAT 90/12, efeitos a partir de 26-07-12:
5 - empresas de comunicações que prestem serviços a usuário localizado neste Estado:
a) e que não possuam estabelecimento no território paulista, observado o disposto na alínea “b”;
b) relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, prestados por estabelecimento localizado em outra unidade federada, ainda que a empresa possua estabelecimento neste Estado;
Acrescentado o item 6 pela Port. CAT 90/12, efeitos a partir de 26-07-12:
6 - pessoas jurídicas que não possuam estabelecimento no território paulista e alienem energia elétrica a adquirente domiciliado ou estabelecido neste Estado por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre.

Artigo 5º -
Aceita e homologada a solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte poderá consultar o número da sua inscrição estadual no "site" da Secretaria da Receita Federal ou no da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único -
Após a obtenção da inscrição estadual, o contribuinte deverá solicitar a emissão de senha que lhe permitirá acesso aos demais serviços eletrônicos disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda - PFE, no endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br, nos termos do Anexo I.

Redação dada ao "caput" do artigo 6º, pela Port. CAT 04/15, efeitos a partir de 19-01-15:
Artigo 6º - Na hipótese de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte ficará responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais utilizados pelo prazo previsto no artigo 230 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e pelo preenchimento e guarda, pelo referido prazo, da declaração relativa à suspensão ou baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, disponível na área de "download" do "site" da Secretaria da Fazenda.
Redação anterior dada pela Port. CAT 146/09, efeitos a partir de 25-07-09 até 18-01-15:
Artigo 6º -
na hipótese de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte deverá enviar por meio postal ou apresentar no Posto Fiscal a que estiver vinculado, após o envio da comunicação ou solicitação, nos termos do inciso III do artigo 2º deste Anexo, os seguintes documentos:


I - alvará judicial ou documento equivalente, em caso de falecimento de empresário;

II - procuração outorgada pelo representante legal do contribuinte, quando for o caso;

III - declaração relativa ao motivo da suspensão ou baixa da inscrição, conforme modelo previsto no Anexo III-A, a qual deverá conter, dentre outras informações, a relação de livros e documentos fiscais utilizados e em branco e a identificação e assinatura do responsável pela sua guarda pelo prazo previsto no artigo 230 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Redação dada ao § 1º do artigo 6º, pela Port. CAT 04/15, efeitos a partir de 19-01-15:
§ 1º - É de responsabilidade do contribuinte, previamente à transmissão do pedido de baixa, cumprir as obrigações acessórias a que estiver obrigado e providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Redação anterior do § 1º, efeitos até 18-01-15:
§ 1º - Previamente à transmissão do pedido de baixa através do PGD, o contribuinte deverá providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.


REVOGADO O § 2º, PELA PORT. CAT 04/15, EFEITOS A PARTIR DE 19-01-15
Redação anterior do § 2º, efeitos até 18-01-15:
§ 2º - Não será deferida a baixa se o Contribuinte estiver omisso da apresentação de Informações Econômico-Fiscais a que estiver obrigado.


Redação dada ao § 3º do artigo 6º, pela Port. CAT 04/15, efeitos a partir de 19-01-15:
§ 3º - O Fisco poderá exigir a apresentação, antes ou após o deferimento do pedido de baixa, dos livros e documentos fiscais referidos no “caput”.
Redação anterior do § 3º, efeitos até 18-01-15:
§ 3º - O Fisco poderá exigir a apresentação, antes ou após o deferimento do pedido de baixa, dos livros e documentos fiscais referidos no inciso III.


REVOGADO O § 4º, PELA PORT. CAT 04/15, EFEITOS A PARTIR DE 19-01-15
Redação anterior acrescentaNdo o § 4º, pela Port. CAT 142/12, efeitos a partir de 12-10-12 até 18-01-15:
§ 4º - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, sem prejuízo de verificação fiscal posterior, fica dispensado o envio ou a apresentação dos documentos referidos no “caput”.


Redação dada ao § 5º do artigo 6º, pela Port. CAT 04/15, efeitos a partir de 19-01-15:
§ 5º - A data da baixa de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS corresponderá:
1 - à data de extinção do estabelecimento ou da empresa no órgão de registro;
2 - na hipótese de encerramento unicamente das atividades sujeitas ao ICMS, à data declarada pelo contribuinte.
Redação anterior acrescentando o § 5º, pela Port. CAT 142/12, efeitos a partir de 12-10-12 até 18-01-15:
§ 5º - A data da baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá corresponder à data da última operação ou prestação realizada no estabelecimento ou, caso nenhuma operação ou prestação tenha sido realizada, à data da inscrição do estabelecimento no cadastro.


Acrescentado o § 6º, pela Port. CAT 142/12, efeitos a partir de 12/10/12:
§ 6º - Na hipótese de o estabelecimento não encerrar suas atividades, prosseguindo com aquelas não sujeitas ao ICMS, a solicitação de baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, correspondente ao evento “604” no programa “PGD”, não será deferida caso permaneçam, nos atos constitutivos ou nos dados cadastrais do estabelecimento, informações de que nele são praticadas atividades sujeitas ao ICMS.

Acrescentado o § 7º, pela Port. CAT 142/12, efeitos a partir de 12/10/12:
§ 7º - Não se aplica o disposto no § 6º na hipótese de regime especial que dispense a inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Redação anterior, efeitos até 24/07/09:
Artigo 6º - Na hipótese de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte devera apresentar ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, após o envio da comunicação ou solicitação, nos termos do inciso III do artigo 2º deste Anexo, os seguintes documentos:
I - comprovante de entrega da Declaração para Apuração dos Índices de Participação dos Municípios - DIPAM referente ao último período de atividades e dos cinco últimos exercícios, se for caso
II - alvará judicial ou documento equivalente, em caso de falecimento de titular de firma individual;
III - livros fiscais utilizados pelo estabelecimento;
IV - 150 cento e cinqüenta últimos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, compreendendo cada uma das espécies que está obrigado a adotar conforme as operações ou prestações que realizar;
V - impressos dos documentos fiscais,que não tenham sido utilizados, os quais serão inutilizados mediante corte que não prejudique a sua numeração e a identificação do contribuinte, retendo-se o primeiro e o último impresso de documento fiscal de cada espécie;
VI - procuração outorgada pelo representante legal do contribuinte, quando for o caso;
VII - declaração relativa ao motivo da suspensão ou baixa da inscrição, conforme modelo previsto no Anexo III-A, a qual devera conter dentre outras informações a relação de livros e documentos fiscais mencionados nos incisos I a VI e a identificação e assinatura do responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais pelo prazo previsto no artigo 230 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único - Previamente a apresentação dos documentos relacionados no "caput" a repartição fiscal, o contribuinte devera providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, conforme o caso.

Seção II - Do Acesso e do Procedimento de Inscrição do Produtor Rural


Artigo 7º -
O produtor rural deverá inscrever seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS observando o disposto nesta seção e no que couber o contido na Seção I deste Capítulo.

§ 1º -
Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 2º -
O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:
1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais;
2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; e
3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 3º -
Na sociedade em comum de produtor rural todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações tributárias, sem benefício de ordem.

§ 4º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:
1 - faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;
2 - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;
3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
4 - promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.

§ 5º -
Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 4º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Redação dada ao "caput" do artigo 8º, pela Port. CAT 04/15, efeitos a partir de 19-01-15:
Artigo 8º -
Para solicitar inscrição de novo estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor rural deverá selecionar as opções "Documentos", "Novo", "Produtor Rural" e "Inscrição" no "PGD", preencher os campos dos formulários e transmitir a solicitação, sem necessidade de senha de acesso.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 8º, efeitos até 18-01-15:
Artigo 8º -
Para solicitar inscrição de novo estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor rural deverá selecionar as opções "Documentos", "Novo", "Produtor Rural" e "Inscrição" no "PGD", preencher os campos dos formulários e transmitir a solicitação, mediante utilização do programa "Receitanet", sem necessidade de senha de acesso.


§ 1º -
Para as demais solicitações e consultas cadastrais, deverá ser observado, no que couber, o procedimento estabelecido no artigo 2º deste Anexo.

§ 2º -
Se o estabelecimento estiver em imóvel situado no território de mais de um município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do município onde se localizar a maior parte de sua área.

§ 3º -
Quando o estabelecimento não estiver localizado em zona rural ou nas outras hipóteses em que não seja exigido o Número do Imóvel na Receita Federal - NIRF, o interessado deverá preencher o campo "NIRF" com o número "0000000-0" , sendo que a regularidade dessa informação poderá ser verificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 4º -
Poderá ser concedida inscrição a apenas um depósito fechado por município de propriedade do produtor rural, para armazenagem exclusiva das mercadorias de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento, conforme dispõe o § 2º do artigo 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que se sujeitará às disposições desta portaria e, no que couber, ao disposto no artigo 451 do mencionado Regulamento.

Artigo 9º -
Na hipótese de o produtor rural exercer a atividade em propriedade alheia deverá apresentar, à Secretaria da Fazenda, após o envio do PGD, o contrato ou declaração relativa à permissão de uso do imóvel para a realização de atividade rural, firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou, ainda, por seu representante legal, consignando o período de exploração, a área cedida e a forma de pagamento e os documentos, conforme o caso, indicado no artigo 4º deste Anexo.

Artigo 10 -
O produtor rural deverá solicitar baixa da inscrição de seu estabelecimento utilizando o "PGD" na hipótese de:

I - deixar de utilizar o imóvel para atividade rural;

II - término do contrato entre o proprietário ou possuidor do imóvel e o produtor rural, na hipótese de não ocorrer a sua renovação;

III - outras causas que impeçam a continuidade da atividade.

Redação dada ao Parágrafo único do artigo 10, pela Port. CAT 04/15, efeitos a partir de 19-01-15:
Parágrafo único -
Após o envio da solicitação de baixa de sua inscrição, sem prejuízo de verificação fiscal posterior, o Produtor Rural deverá observar o disposto no artigo 6º deste Anexo.
Redação anterior dada ao parágrafo único do artigo 10 do Anexo III, pela Port. CAT 134/13, efeitos a partir de 15-01-14 até 18-01-15:
Parágrafo único -
Após o envio da solicitação de baixa de sua inscrição, sem prejuízo de verificação fiscal posterior, fica dispensado o envio ou a apresentação dos documentos referidos no “caput” do artigo 6º deste Anexo.
Redação original do parágrafo único do artigo 10 do Anexo III, efeitos até 14-01-2014:
Parágrafo único -
Após o envio da solicitação de baixa de sua inscrição, o produtor rural deverá apresentar ao Posto Fiscal a que estiver vinculado os documentos relacionados no artigo 6º deste Anexo.


Seção III - Do Uso do "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ"

Artigo 11 -
O "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ" disponibiliza formulários com:

I - campos de preenchimento obrigatório que, não sendo preenchidos, geram mensagem de erro e impedem o envio da solicitação;

II - campos de preenchimento não obrigatório que, não sendo preenchidos, geram mensagem de aviso, mas não impedem o envio da solicitação.

Artigo 12 -
O "PGD" deverá ser utilizado para a formalização dos seguintes procedimentos:

I - INSCRIÇÃO: solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tratando-se de:
a) início de atividades;
b) estabelecimento decorrente de fusão ou cisão, pela nova empresa;
c) estabelecimento decorrente de incorporação, pela empresa incorporadora;
d) transferência a qualquer titulo da titularidade, com continuação das atividades, pelo adquirente;

II - ALTERAÇÃO: comunicação de alteração de dados cadastrais informados anteriormente, tais como:
a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ;
b) nome ou razão social;
c) capital social;
d) natureza jurídica;
e) Número de Registro do Estabelecimento - NIRE;
f) título do estabelecimento (nome fantasia);
g) tipo de estabelecimento;
h) Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal das atividades econômicas principal e secundárias do estabelecimento;
i) tipo de unidade;
j) forma de atuação;
l) dados da licença ambiental;
m) endereço do estabelecimento, inclusive mudança de município neste Estado, de correspondência, dos sócios ou endereço eletrônico;
n) o numero do telefone, do fax
o) contabilista vinculado ao estabelecimento;
p) quadro societário;
q) interrupção temporária (suspensão) ou reinício das atividades;
r) regime de apuração;
s) vínculo com o imóvel (produtor rural);
t) nome do proprietário do imóvel (produtor rural);
u) Número do Imóvel na Receita Federal - NIRF (produtor rural);

III - Baixa: solicitação de baixa de inscrição do Cadastro de Contribuintes do ICMS, em razão de:
a) encerramento de atividades;
b) transferência da titularidade a qualquer titulo, com continuação das atividades, pelo transmitente.

IV - Outros Procedimentos: reativação da inscrição de estabelecimento - quando da solicitação de restabelecimento de inscrição baixada.

§ 1º -
Em se tratando de solicitação de alteração cadastral relativa à mudança de município do estabelecimento, caso deferida a solicitação, será gerado um novo número de inscrição estadual, ficando cancelado o número anterior.

§ 2º -
Será necessário formalizar um procedimento no "PGD" para cada registro de alteração efetuado pelo contribuinte no Registro Público de Empresas Mercantis.

§ 3° -
Para efeito do disposto neste artigo serão considerados como procedimentos de alteração de dados cadastrais, as alterações decorrentes de:
a) cisão parcial - empresa sucedida;
b) incorporação - empresa incorporadora.

§ 4° -
Na hipótese de transferência a qualquer titulo da titularidade de estabelecimento com continuação de atividades e obrigatória a comunicação da ocorrência pelo transmitente e adquirente.

Artigo 13 -
Para preencher os formulários do "PGD", o interessado deverá estar de posse dos seguintes documentos, conforme o procedimento a ser solicitado:

I - em relação aos sócios ou ao titular:
a) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ;
b) comprovante de endereço;

II - em relação ao estabelecimento:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, com indicação da CNAE-Fiscal;
b) documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis, quando exigidos pela legislação federal;
c) licença de instalação ou parecer de dispensa de licença de instalação, fornecido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, se exigido para a atividade;
d) comprovante de endereço;

III - em relação ao estabelecimento de produtor rural:
a) se o imóvel estiver situado em área rural, documento comprobatório da inscrição (NIRF) no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR da Secretaria da Receita Federal;
b) se o imóvel estiver situado em área urbana, documento comprobatório da inscrição no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente;

IV - em relação ao produtor rural:
a) proprietário, titular ou possuidor a qualquer título de imóvel rural: título de domínio registrado ou matriculado no Cartório de Registro de Imóveis ou, na sua falta, documento que comprove a posse útil do imóvel;
b) que produzir em propriedade alheia: contrato ou declaração relativa à sua condição, firmado pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou por seu representante legal, no qual esteja consignado o período de exploração, a área cedida e a forma de pagamento;

V - em relação ao representante legal:
a) instrumento público ou particular que o habilite como mandatário;
b) documento de identidade;
c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

VI - em relação ao contabilista responsável pela escrita fiscal:
a) registro no CRC/SP;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

Capítulo III - Dos Serviços Fiscais
Seção I - Da Definição

Artigo 14 -
Os Serviços Fiscais são funcionalidades do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda - PFE, disponíveis exclusivamente a Agentes Fiscais de Rendas no exercício efetivo de atividades relacionadas com a fiscalização, arrecadação, cobrança e administração de tributos estaduais.

Parágrafo único -
Poderão ser estabelecidos níveis de acesso diferenciados de acordo com a função exercida pelo funcionário ou outros critérios estabelecidos.

Seção II - Do Acesso e Dos Serviços Fiscais Disponíveis

Artigo 15 -
Os Serviços Fiscais de que trata este capítulo:

I - têm seu acesso permitido somente a funcionários portadores de senha específica;

II - compreendem as seguintes modalidades:
a) Consulta - módulo específico de consulta a dados cadastrais de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de contabilistas a eles vinculados;
b) Alteração - módulo para processamento de alteração em dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
c) Conta Fiscal - módulo para consulta e cálculo de atualização de débitos de contribuintes do ICMS;
d) Administração dos Pedidos de Senha - módulo para solicitação, consulta, inserção e alteração de dados relacionados com a senha de contribuintes e contabilistas;
e) Controle de Acesso - módulo para consulta, alteração, vinculação e atribuição de níveis de acesso aos usuários do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda - PFE;
f) Transmissão de Informações Econômico-fiscais - transmissão de arquivos magnéticos, contendo informações econômico-fiscais coligidas;

III - deverão ser realizados nos termos e condições estabelecidos na legislação tributária.
Parágrafo único - Na hipótese da alínea "b" do inciso II, as alterações deverão ser processadas por meio das seguintes modalidades de serviços:
1 - DECA de Ofício - para alteração de dados cadastrais de contribuinte, desde que comprovada por documentos emitidos por órgãos públicos ou por manifestação conclusiva e irrecorrível exarada em expedientes ou processos administrativos;
2 - Situação Cadastral - para alteração da situação cadastral de contribuinte, desde que comprovada por documentos emitidos por órgãos públicos ou por manifestação conclusiva e irrecorrível exarada em expedientes ou processos administrativos;
3 - Homologação - para homologação, pelo fisco, das solicitações de contribuinte relativas à abertura de estabelecimento novo ou de alteração nos dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive baixa de inscrição.

Capítulo IV - Do Acesso ao Cadastro de Contribuintes do ICMS Pelos Servidores Públicos em Geral

Artigo 16 -
Os servidores de órgãos públicos responsáveis direta ou indiretamente pela fiscalização, arrecadação ou cobrança de tributos estaduais poderão acessar os dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS para consultar dados cadastrais, nos termos de convênios celebrados com a Secretaria da Fazenda e de disciplina por ela estabelecida.

Artigo 17 -
O acesso indevido ao sistema de informações da Secretaria da Fazenda, aos dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS e à informações fiscais pode caracterizar a conduta prevista no § 1º do artigo 325 do Código Penal.

Capítulo V - Das Disposições Especiais

Artigo 18 -
Tratando-se de estabelecimento pertencente a sociedades civis, associações e entidades não sujeitas ao Registro Público de Empresas Mercantis, o contribuinte deverá, além dos procedimentos referidos no Capítulo II, comparecer ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o seu estabelecimento para apresentar também os seguintes documentos, no caso de

I - solicitação de inscrição ou alteração de dados cadastrais
a) ato constitutivo ou documento contratual relativo à constituição e à eleição da diretoria da sociedade, entidade ou associação;
b) documento contratual relativo à abertura de filial, se for o caso;
c) documento contratual relativo à incorporação ou fusão, se for o caso;
d) estatuto da sociedade, entidade ou associação;
e) documento contratual de alteração, se for o caso

II - solicitação de baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes, cópia do documento contratual relativo ao encerramento das atividades.
Parágrafo único - Os documentos indicados neste artigo deverão estar devidamente formalizados e registrados em cartório ou órgão competente.

Redação dada ao "caput" do artigo 19, pela Port. CAT 117/15, efeitos a partir de 03-01-17:
Artigo 19 - Em relação à inscrição inicial de contribuinte considerado sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado, o interessado deverá, além de observar o disposto no Capítulo II, encaminhar à Delegacia Regional Tributária indicada por meio de comunicado, os seguintes documentos:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 19, pela Port. CAT 04/15, efeitos a partir de 19-01-15 até 02-01-17:
Artigo 19 -
Em relação à inscrição inicial de contribuinte considerado sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado, o interessado deverá, além de observar o disposto no Capítulo II, encaminhar ao Posto Fiscal da Capital (PFC-11 Tatuapé), situado na Rua Francisco Marengo, 1932 - Tatuapé - São Paulo/SP - CEP 03313-001, os seguintes documentos:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 19, efeitos até 18-01-15:
Artigo 19 -
Em relação à inscrição inicial de contribuinte considerado sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado, o interessado deverá, além de observar o disposto no Capítulo II, encaminhar ao Posto Fiscal da Capital (PFC-11-SÉ), situado na Avenida Rangel Pestana, 300 - 1º andar - São Paulo - SP - CEP 01017-911, os seguintes documentos:

I - cópia do protocolo de envio do formulário eletrônico previsto no § 1º do artigo 2º deste Anexo;
II - cópia autenticada do ato constitutivo da sociedade devidamente atualizado;
III - cópia autenticada da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;
IV - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de sua localização;
V - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do ministério da Fazenda - CNPJ, do documento de identidade (RG) e de comprovante de domicílio dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social, dos administradores, gestores e representantes legais;
VI - procuração outorgada à pessoa responsável pelo procedimento de inscrição;
VII - certidão negativa de tributos estaduais em nome do contribuinte, emitida pelos órgãos competentes do Estado de sua localização e deste Estado;
VIII - cópia de documentos que comprovem o registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, caso exigido;
IX - cópia das declarações de Imposto de Renda dos 3 (três) últimos exercícios:
REVOGADA A ALÍNEA "a", PELA PORT. CAT 78/16, EFEITOS A PARTIR DE 14-07-16
Redação anterior da alínea "a", efeitos até 13-07-16:
a) do contribuinte;

b) dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social;
c) dos representantes legais;
X - cópia dos balanços patrimoniais do contribuinte dos 3 (três) últimos exercícios;
Acrescentado o inciso XI, pela Port. CAT 78/16, efeitos a partir de 14-07-16:
XI - cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal - ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega.

Parágrafo único -
O número de inscrição atribuído ao contribuinte sujeito passivo por substituição será aposto em todo documento dirigido a este Estado.

Acrescentado o artigo 19-A, pela Port. CAT 90/12, efeitos a partir de 26-07-12:
Artigo 19-A -
Deverão inscrever um de seus estabelecimentos localizados em outra unidade federada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:
Redação dada ao inciso I do artigo 19-A, pela Port. CAT 135/15, efeitos a partir de 27-10-15:
I - a empresa de comunicação que preste serviços a usuário localizado neste Estado e que não possua estabelecimento em território paulista;
Redação anterior dada ao inciso I do artigo 19-A, pela Port. CAT 135/15, efeitos até 26-10-15:
I - a empresa de comunicação que preste serviços a usuário localizado neste Estado:
a) e que não possua estabelecimento no território paulista, observado o disposto na alínea “b”;
b) relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, prestados por estabelecimento localizado em outra unidade federada, ainda que a empresa possua estabelecimento neste Estado;

II - a pessoa jurídica que não possua estabelecimento no território paulista e aliene energia elétrica a adquirente domiciliado ou estabelecido neste Estado por meio de contrato de compra e venda, firmado em ambiente de contratação livre.

§ 1º - A inscrição deverá ser efetuada mediante o seguinte procedimento, sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas no Capítulo II deste Anexo:
1 - seleção, no “PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ”, do evento “606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário”, indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no § 2º;
2 – indicação de representante legal domiciliado neste Estado, mediante preenchimento, no “PGD – Programa Gerador de Documentos do CNPJ”, das informações relativas ao procurador no Estado;
Redação dada ao "caput" do item 3 do § 1º do artigo 19-A, pela Port. CAT 04/15, efeitos a partir de 19-01-15:
3 - entrega, no Posto Fiscal da Capital (PFC-11 Tatuapé), situado na Rua Francisco Marengo, 1932 - Tatuapé - São Paulo/SP - CEP: 03.313-001, dos seguintes documentos:
Redação anterior dada ao "caput" do item 3 do § 1º do artigo 19-A, efeitos até 18-01-15:
3 - entrega, no Posto Fiscal da Capital - PFC-11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana 300 - 1º andar - Centro - CEP 01017-911, dos seguintes documentos:

a) cópia do protocolo de envio do formulário eletrônico previsto no § 1º do artigo 2º deste Anexo;
b) cópia autenticada do ato constitutivo da sociedade atualizado;
c) cópia autenticada da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;
d) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ do estabelecimento referido no item 1 do § 1º;
e) cópia da publicação, no Diário Oficial da União - DOU, do ato de concessão ou autorização para prestação de serviço de comunicação no território paulista, quando for o caso;
f) comprovante de registro ou habilitação do alienante de energia elétrica perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para fins de registro e liquidação dos contratos de comercialização de energia elétrica por ele firmados em ambiente de contratação livre, quando for o caso;
g) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, documento de identidade e comprovante de domicílio dos sócios ou acionistas com mais de 5% do capital social, administradores, gestores e representantes legais, devendo ao menos um desses representantes ser, nos termos do item 2, domiciliado no Estado de São Paulo;
h) procuração atribuindo poder de representação ao representante legal domiciliado neste Estado;
i) procuração que outorgue poderes à pessoa responsável pelo procedimento da inscrição.

REVOGADO O § 2º DO ARTIGO 19-A, PELA PORTARIA CAT 135/15, EFEITOS A PARTIR DE 27-10-15:
Redação anterior do § 2ºdo artigo 19-1, efeitos até 26-10-15:
§ 2º - Na hipótese da alínea “b” do inciso I, deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo o estabelecimento localizado em outra unidade federada que presta o serviço não medido de televisão por assinatura via satélite, mediante indicação do seu número de inscrição no CNPJ, sem prejuízo das demais disposições previstas neste artigo (Convênio ICMS-52/05, cláusula quarta, e Convênio ICMS-22/11).


§ 3º - Salvo disposição em contrário, o titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos deste artigo assumirá a condição de contribuinte deste Estado em relação às operações e prestações sujeitas à incidência do ICMS no território paulista, praticadas por meio desse estabelecimento, ficando sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação ao estabelecimento.

Acrescentado o artigo 19-B, pela Port. CAT 135/15, efeitos a partir de 27-10-15:
Artigo 19-B -
Poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo as empresas cujo(s) estabelecimento(s), localizado(s) em outra Unidade da Federação realize(m) operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

§ 1º -
A Secretaria da Fazenda poderá, por meio de comunicado, no interesse da Administração Tributária, determinar a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo a empresas ou estabelecimentos específicos, ou que atendam a parâmetros fixados para essa finalidade.

§ 2º -
A inscrição deverá ser efetuada mediante seleção, no “PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ”, do evento “606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário”, indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

§ 3º -
O número de inscrição atribuído ao estabelecimento deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado;

Redação dada ao § 4º do artigo 19-B, pela Port. CAT 140/15, efeitos a partir de 10-11-15:
§ 4º -
O titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos deste artigo ficará sujeito, a partir de 01-01-2016, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento.
Redação anterior do § 4º do artigo 19-B, efeitos até 09-11-15:
§ 4º -
Salvo disposição em contrário, o titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos deste artigo assumirá a condição de sujeito passivo deste Estado em relação às operações e prestações descritas no “caput” e sujeitas à incidência do ICMS devido ao Estado de São Paulo, praticadas por meio desse estabelecimento, ficando sujeito, a partir de 01-01-2016, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento.


Acrescentado o artigo 19-C, pela Port. CAT 24/18, efeitos a partir de 01-04-2018:
Artigo 19-C -
Os sites e plataformas eletrônicas de que trata o IV inciso IV do artigo 16 do RICMS/2000 deverão ter uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo específica para realizar operações com bens e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado, independentemente da existência de outros estabelecimentos aqui inscritos.

§ 1º - O estabelecimento de que trata o “caput” deverá atuar exclusivamente na comercialização de bens e mercadorias digitais.

§ 2º - A inscrição estadual do estabelecimento de que trata este artigo deverá ser realizada através do “Coletor Nacional” oferecido pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, devendo ser utilizados, no processo de inscrição, apenas os seguintes eventos:
1 - inscrição de primeiro estabelecimento;
2- inscrição de demais estabelecimentos;
3 - inscrição no Estado (para estabelecimento já inscrito na RFB).

§ 3º - Considerando que se trata de um estabelecimento virtual, o endereço deverá ser preenchido com as seguintes informações: “Praça da Sé, s/n, CEP: 01001-000, São Paulo, SP” e o endereço de correspondência deverá ser obrigatoriamente preenchido com os dados do contribuinte.

§ 4º - O contribuinte que for detentor de mais de um site ou plataforma eletrônica poderá ter uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para cumprir as obrigações tributárias relativas a todas as suas operações com bens e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos sites e plataformas eletrônicas que comercializem bens e mercadorias digitais isentas ou não tributadas diretamente para os consumidores finais.

Redação dada ao "caput" do artigo 20, pela Port. CAT 20/23, efeitos a partir de 17-03-2023:
Artigo 20 -
Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA disciplinada neste anexo será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 20, efeitos até 16-03-24.
Artigo 20 -
A pessoa jurídica ou entidade que possuir em seu quadro societário pessoa natural, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior, ou, ainda, pessoa jurídica com sede no exterior, ao solicitar inscrição ou alteração de dados cadastrais por meio do "PGD", deverá:


I - indicar, em relação a cada um dos sócios, o nome, o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do ministério da Fazenda - CNPJ, o país de residência ou domicílio e a qualificação de seu representante legal residente no Brasil;

II - enviar os documentos mencionados no artigo 19 deste Anexo ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o seu estabelecimento.

Artigo 21 -
No caso de estabelecimento distribuidor ou varejista de combustíveis, a inscrição ou alteração de dados cadastrais deverá ser efetuada nos termos deste Anexo, sem prejuízo do disposto em disciplina específica.

Capítulo VI - Das Disposições Gerais

Artigo 22 -
Na apresentação de documentos relacionados com o cumprimento das obrigações previstas neste Anexo, deverá ser observado o seguinte:

I - cabe ao contribuinte fornecer cópias dos documentos para arquivo no Posto Fiscal de sua área;

II - quando da recepção de cópias não autenticadas, o fisco deverá confrontá-las com o original, vistá-las e devolver os originais ao interessado;

III - a procuração deverá:
a) ser outorgada por instrumento público ou particular e conceder poderes específicos para o procedimento pretendido;
b) ser apresentada sempre no original;
c) conter a qualificação completa do outorgante e do outorgado;
d) ser arquivada, por cópia, na pasta-prontuário do contribuinte;
e) ter sido outorgada a menos de 1 (um) ano;

IV - o comprovante de residência ou domicílio deve datar, no máximo, de até 2 meses anteriores à data de exibição ao fisco.

Parágrafo único - Na hipótese da alínea "a" do inciso III, se a procuração for outorgada por instrumento particular, deverá ser reconhecida a firma do outorgante.

Artigo 23 -
Não se aplica o disposto neste Anexo às ocorrências com livros e documentos fiscais, hipótese em que deverão ser observadas as normas específicas.

Acrescxentado o artigo 24, pela Port. CAT 04/15, efeitos a partir de 19-01-15:
Artigo 24 -
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sua alteração e extinção (baixa), ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º - A baixa referida no “caput” não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2º - A solicitação de baixa na hipótese prevista no “caput” importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º da Portaria CAT 38/00, efeitos a partir de 1º/06/00 até 19-03-06:
ANEXO III - Do Cadastramento Eletrônico do Contribuinte
(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º da Portaria CAT 38/00, efeitos a partir de 1º-06-00)
Capítulo I - Da Definição

Artigo 1º - Os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais, inscrever-se-ão por meio eletrônico, conforme o disposto neste anexo.
§ 1º - O pedido de inscrição será efetuado mediante o uso do formulário eletrônico denominado Declaração Cadastral Eletrônica - DECA Eletrônica, disponível nos serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
§ 2º - A DECA Eletrônica também será utilizada para:
1 - comunicação de alterações nos seus dados cadastrais, procedidas pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista a ele vinculado;
2 - alteração de dados cadastrais dos contribuintes inscritos no cadastro do ICMS procedidas pelo fisco, por meio da DECA de Ofício;
3 - correção nos dados cadastrais dos contribuintes, efetuadas pelo fisco por meio de DECA Corretiva, quando da constatação de erros de fato no preenchimento da DECA Eletrônica.
§ 3º - O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial fará a sua inscrição na forma da legislação específica.

Capítulo II - Dos Serviços ao Contribuinte e ao Contabilista
Seção I - Do Acesso e do Procedimento de Inscrição

Artigo 2º - O contribuinte ou o contabilista a ele vinculado, no acesso aos procedimentos de inscrição eletrônica, observarão o que segue:
I - inscrição de estabelecimento novo, na opção: "Abertura: Deca Inicial", do Serviços ao Contribuinte, sem necessidade de senha de acesso;
II - consulta sobre a homologação da solicitação do item anterior, na opção: "Consulta: Protocolo DECA", sem a necessidade de senha de acesso;
III - alteração nos dados cadastrais, consulta a dados cadastrais, consulta a protocolo de alteração, reativação de atividade suspensa, alteração de regime tributário e vinculação de contabilista, na opção: "Serviços ao Contribuinte", sendo necessário o uso da senha de acesso, conforme previsto no Anexo I;
IV - alteração nos dados cadastrais, consulta a dados cadastrais, consulta a protocolo de alteração, reativação de atividade suspensa e alteração de regime tributário, na opção: "Serviços ao Contabilista", sendo necessário o uso da senha de acesso, conforme previsto no Anexo I.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, após o envio do formulário eletrônico, o contribuinte receberá um protocolo numerado e deverá acompanhar a tramitação da sua solicitação, por meio do serviço "Consulta: Protocolo DECA".
§ 2º - Os dados fornecidos pelo contribuinte serão confrontados com informações constantes nos bancos de dados de órgãos ou entidades conveniados com a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da possibilidade de exigência da apresentação dos documentos comprobatórios dessas informações no caso de divergência na confrontação dos dados.
§ 3º - Os serviços eletrônicos previstos neste artigo poderão ser acessados a partir de:
1 - qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à internet;
2 - terminais eletrônicos existentes nas dependências dos Postos Fiscais e em outros locais indicados pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - A inscrição não será concluída até que sejam sanadas, nos prazos assinalados pela autoridade fiscal, todas as irregularidades e pendências apontadas pela Secretaria da Fazenda, devendo o interessado orientar-se por notificações, avisos, e informações recebidos durante as diversas etapas do processo.
Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda, antes de conceder a inscrição, exigir:
1 - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
2 - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;
3 - a prestação, por escrito ou verbalmente, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;
4 - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição ou os seus sócios.

Artigo 4º - Aceita e homologada a solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da opção "Consulta: Protocolo DECA".

Artigo 5º - Após a obtenção da inscrição estadual, o contribuinte deverá solicitar a emissão de senha que lhe permitirá acesso aos demais serviços eletrônicos disponíveis na página do Posto Fiscal Eletrônico, nos termos do Anexo I desta portaria.

Seção II - Do Uso do Formulário Eletrônico

Artigo 6º - O formulário eletrônico previsto no § 1º do artigo 1º deste Anexo deverá ser utilizado para a formalização dos seguintes procedimentos:
I - ABERTURA: inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento novo;
II - ALTERAÇÃO: comunicação da alteração de um dos seguintes dados cadastrais informados anteriormente:
a)nome ou razão social;
b)capital social;
c)Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Fiscal ou atividade;
d)troca de contabilista;
e)nome fantasia;
f)tipo de estabelecimento;
g)endereço do estabelecimento;
h)quadro societário;
i)número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ;
j)endereço dos sócios;
l)telefone e/ou telefax;
m) endereço eletrônico (e-mail);
n) tipo jurídico;
o) CNPJ do franqueador;
III - TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO: comunicação sobre a transferência da titularidade com a continuação das atividades do estabelecimento;
IV - ALTERAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO: comunicação sobre a alteração do regime de apuração do imposto nas hipóteses de:
a) enquadramento no regime da microempresa, de empresa de pequeno porte, classe "A" ou classe "B";
b) mudança de classe - de microempresa para empresa de pequeno porte, classe "A", desta para empresa de pequeno porte, classe "B" ou de microempresa para empresa de pequeno porte, classe "B";
c) desenquadramento de microempresa, empresa de pequeno porte, classe "A ou de empresa de pequeno porte, classe "B, para o regime periódico de apuração;
V - OUTROS PROCEDIMENTOS:
a) reativação da inscrição estadual - quando da retomada das atividades suspensas por iniciativa do contribuinte;
b) vinculação de contabilista - vinculação à inscrição estadual do contribuinte, de profissional contabilista credenciado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP, para executar, em seu nome, serviços disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico.
§ 1º - Também será considerada como abertura para fins cadastrais, a inscrição inicial de estabelecimento decorrente de cisão, fusão ou mudança de município de contribuinte já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º - No caso de mudança de município, será cancelada a inscrição estadual do estabelecimento de origem, sem necessidade de qualquer procedimento por parte do contribuinte.
§ 3º - Será necessária a utilização de um formulário eletrônico para cada registro de alteração efetuado pelo contribuinte na Junta Comercial de São Paulo - JUCESP.
§ 4º - As informações sobre as alterações indicadas nas alíneas "e", "l" e "m" do inciso II não são obrigatórias, devendo ser efetuadas quando da comunicação de outras alterações cadastrais.
§ 5º - Na hipótese prevista no inciso III,é obrigatória a comunicação da ocorrência pelo transmitente e pelo adquirente.

Artigo 7º - Para o preenchimento do formulário eletrônico, os interessados deverão estar de posse dos seguintes documentos, conforme o procedimento:
I - em relação aos sócios ou titulares:
a) cédula de identidade;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) comprovante de residência;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, com indicação da CNAE - Fiscal;
III - documentos submetidos ao Registro do Comércio da JUCESP, quando exigidos pela legislação federal;
IV - licença de instalação ou parecer de dispensa de licença de instalação, fornecido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, se exigido para a atividade;
V - Alvará de Funcionamento de Estabelecimento Relacionado à Saúde, se exigido para a atividade;
VI - registro no CRC/SP e no CPF do contabilista responsável pela escrita fiscal.
Parágrafo único - Além dos documentos indicados no "caput", a empresa franqueada deverá informar o CNPJ da empresa franqueadora.

Capítulo III - Dos Serviços Fiscais
Seção I - Da Definição

Artigo 8º - Os Serviços Fiscais são funcionalidades do Posto Fiscal Eletrônico, vinculadas ao acesso ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, disponíveis exclusivamente a Agentes Fiscais de Rendas no exercício efetivo de atividades relacionadas com a fiscalização, arrecadação, cobrança e administração de tributos estaduais.
Parágrafo único - Poderão ser estabelecidos níveis de acesso diferenciados de acordo com a função exercida pelo funcionário ou com outros critérios estabelecidos.

Seção II - Do Acesso e Dos Serviços Fiscais Disponíveis

Artigo 9º - O acesso aos serviços de que trata este capítulo somente será permitido aos funcionários portadores de senha específica.

Artigo 10 - Os Serviços Fiscais de que trata este capítulo compreendem as seguintes modalidades:
I - Consulta - módulo específico de consultas sobre dados cadastrais dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dos contabilistas a eles vinculados;
II - Alteração - módulo para processamento de alteração em dados do cadastro de contribuintes do ICMS;
III - Conta Fiscal - módulo para consultas e cálculos de atualização de débitos dos contribuintes do ICMS;
IV - Administração dos Pedidos de Senha - módulo para solicitação, consulta, inserção e alteração de dados relacionados com a senha de contribuintes e contabilistas;
V - Controle de Acesso - módulo para consulta, alteração, vinculação e atribuição de níveis de acesso aos usuários do Posto Fiscal Eletrônico;
VI - Transmissão de Informações Econômico-fiscais - transmissão de arquivos magnéticos, contendo informações econômico-fiscais coligidas.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, as alterações deverão ser processadas por meio de uma das seguintes modalidades de serviços:
1 - Deca Eletrônica deOfício - para alteração de dados dos contribuintes, desde que comprovada por meio de documentos emitidos por órgãos públicos ou por manifestação conclusiva e irrecorrível exarada em expedientes ou processos administrativos;
2 - Situação Cadastral - para alteração da situação cadastral dos contribuintes, desde que comprovada por meio de documentos emitidos por órgãos públicos ou por manifestação conclusiva e irrecorrível exarada em expedientes ou processos administrativos;
3 - Homologação - para homologação pela autoridade fiscal das solicitações dos contribuintes relativas a abertura de estabelecimento novo ou de alteração nos dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
4 - Outras Alterações - correção de erros de fato, que não tenham repercussão no regime de apuração do imposto, apurados com base em documentação própria, por iniciativa da autoridade fiscal ou a pedido do contribuinte;
5 - Outras Alterações - inserção de dados cadastrais, mediante solicitação do próprio contribuinte, relativos a representantes legais da empresa, cancelamento de inscrição estadual e suspensão de atividades de estabelecimento.
§ 2º - Para a formalização do cancelamento da inscrição ou suspensão de atividades deverá ser observado o procedimento estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

Capítulo IV - Do Acesso ao Cadastro Pelos Demais Servidores

Artigo 11 - Os servidores de órgãos públicos envolvidos com a fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos estaduais poderão acessar os dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS por meio do Posto Fiscal Eletrônico para consulta a dados cadastrais, de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Capítulo V - Das Disposições Especiais

Artigo 12 - Em relação à abertura de estabelecimento pertencente a sociedades civis, associações e entidades não sujeitas ao registro comercial na JUCESP, o contribuinte deverá, além dos procedimentos referidos no Capítulo II, comparecer ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o seu estabelecimento para apresentação dos documentos a seguir indicados:
I - protocolo de envio do formulário eletrônico previsto no § 1º do artigo 1º deste Anexo;
II - ato constitutivo ou documento contratual relativo à constituição e à eleição da diretoria da sociedade, entidade ou associação;
III - documento contratual relativo à abertura de filial, se for o caso;
IV - documento contratual relativo à incorporação ou fusão, se for o caso;
V - estatuto da sociedade, entidade ou associação;
VI - documento contratual de alteração, se for o caso;
§ 1º -
O acompanhamento da tramitação e conclusão do procedimento de inscrição, bem como a alteração de dados cadastrais dos contribuintes referidos no "caput" serão feitos na forma estabelecida no Capítulo II.
§ 2º -
Os documentos relacionados no "caput" deverão estar devidamente formalizados e registrados em cartório competente.

Redação dada pela Port. CAT 92/03, efeitos a partir de 07/11/03:
Artigo 13 -
Para efeito de inscrição inicial do sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado, deverá ser observado o disposto no Capítulo II, além do que segue:
Redação anterior, efeitos até 06/11/03:
Artigo 13 - Enquanto não disponível no Posto Fiscal Eletrônico, o procedimento de inscrição inicial do sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado obedecerá ao disposto no Capítulo II, além do que segue:

Redação dada pela Port. CAT 92/03, efeitos a partir de 07/11/03:
I - o contribuinte deverá encaminhar ao PFC-11-310-Sé, situado na Avenida Rangel Pestana, 300 - 1º andar - São Paulo - SP - CEP 01017-911, cópia dos seguintes documentos:
a) protocolo de envio do formulário eletrônico previsto no § 1º do artigo 1º deste Anexo;
b) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado;
c) cópia autenticada da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações,
d) comprovante de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes da unidade federada de origem;
e) cópias do CPF, da cédula de identidade e comprovante de residência dos administradores, sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social;
f) procuração outorgada à pessoa responsável pelo procedimento de inscrição;
g) certidão negativa de tributos estaduais;
h) prova de registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, caso exigido;
i) cópias das declarações de imposto de renda dos sócios ou representantes legais dos três últimos exercícios;
j) cópias dos balanços patrimoniais dos três últimos exercícios.
Redação anterior, efeitos até 06/11/03:
I - o contribuinte deverá encaminhar ao Posto Fiscal de Fronteira II, situado na Avenida Rangel Pestana, 300 - 8º andar - São Paulo - SP - CEP 01091-900, cópia dos seguintes documentos:
a) protocolo de envio do formulário eletrônico previsto no § 1º do artigo 1º deste Anexo;
b) instrumento constitutivo da empresa e respectivas alterações, se for o caso;
c) comprovante de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes da unidade federada de origem;
d) CPF, cédula de identidade e comprovante de residência do representante legal do contribuinte;
e) procuração outorgada à pessoa responsável pelo procedimento de inscrição;
f) certidão negativa de tributos estaduais;

II - o acompanhamento da tramitação e conclusão do procedimento de inscrição, bem como a alteração de dados cadastrais dos contribuintes referidos no "caput" serão feitos na forma estabelecida no Capítulo II.
§ 1º - O número de inscrição atribuído ao sujeito passivo por substituição será aposto em todo documento dirigido a este Estado.
§ 2º - No caso de inscrição cadastral de estabelecimento distribuidor de combustíveis, além dos procedimentos indicados no "caput", deverá ser observado o disposto na Portaria CAT-22, de 23-03-99.

Artigo 14 - Na apresentação de documentos relacionados com o cumprimento das obrigações previstas neste Anexo deverá ser observado o que se segue:
I - cabe ao contribuinte o fornecimento de cópias dos documentos para arquivo do Posto Fiscal;
II - quando da recepção de cópias não autenticadas, as mesmas deverão ser confrontadas com o original, vistadas e o original devolvido de imediato;
III - a procuração deverá:
a) ser outorgada por instrumento público ou particular com poderes específicos para o procedimento pretendido;
b) ser apresentada sempre no original;
c) conter a qualificação completa do outorgante e do outorgado;
d) ser arquivada, por cópia, na pasta-prontuário do contribuinte;
IV - a prova de residência deve datar, no máximo, de até 2 meses anteriores à data de exibição ao fisco.
Parágrafo único - Na hipótese da alínea "a" do inciso III, se a procuração for outorgada por instrumento particular deverá ser reconhecida a firma do outorgante.

Artigo 15 - Os procedimentos a seguir indicados serão tratados da seguinte forma:
I - como procedimento de inscrição inicial, as aberturas decorrentes de fusão ou cisão;
II - como alteração de dados cadastrais, as alterações decorrentes de incorporação.

Artigo 16 - Na primeira intervenção efetuada pelo contribuinte nos seus dados cadastrais após a implantação da DECA Eletrônica, se for constatada alguma irregularidade nos dados cadastrais obrigatórios, deverá o mesmo dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, munido de requerimento para correção/inclusão de dados cadastrais disponível no módulo "DOWNLOAD" dos serviços eletrônicos do Posto Fiscal Eletrônico, juntamente com os documentos necessários para formalizar a correção.

Artigo 17 - Excepcionalmente, em caso de impossibilidade técnica comprovada para a recepção do formulário eletrônico de DECA na forma estabelecida por este Anexo, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer outros meios para recepção dos dados cadastrais, hipótese em que os dados deverão ser inseridos posteriormente no cadastro.

Artigo 18 - Não se aplica o disposto neste Anexo às seguintes ocorrências, hipótese em que deverão ser observadas as normas próprias:
I - cancelamento de inscrição estadual;
II - suspensão de atividades;
III - ocorrências com livros e documentos fiscais;
IV - exercício de atividades eventuais em instalações provisórias.

Artigo 19 - A empresa que possua em seu quadro societário pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior ou pessoa jurídica com sede no exterior, para fins de inscrição ou alteração cadastral, além das disposições constantes neste Anexo, deverá indicar no formulário eletrônico de DECA: (Acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 63/00, efeitos a partir de 16-08-00)
Ver artigo 2º da Portaria CAT 63/00

I - o código do país de origem, em relação a cada sócio pessoa jurídica estrangeira;
II - o código do país de residência e domicílio, em relação a cada sócio pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior;
III - o nome, o número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda), o número do documento de identidade e o endereço completo do representante legal residente no Brasil, de cada sócio referido nos incisos I e II.


REVOGADA PELA PORT. CAT 04/15, EFEITOS A PARTIR DE 19-01-15
Redação anterior dada pela Port. CAT 146/09, efeitos a partir de 25-07-09 até 18-01-15:
ANEXO III - A
(Acrescentado pelo artigo 2º da portaria CAT - 14/06, de 10-03-2006)
DECLARAÇÃO RELATIVA À SUSPENSÃO OU BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
(a que se refere o inciso III do artigo 6º do Anexo III)
AO CHEFE DO POSTO FISCAL DE:
CONTRIBUINTE:
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RECEITANET N.º:
ENDEREÇO:
Eu,....................................., portador do RG n°.................... e do CPF n°........................, profissão............................., residente e domiciliado à.................................., n°................, cidade...................., Estado...................., representante legal do estabelecimento acima qualificado,
1 - () comunico a suspensão das atividades do estabelecimento
acima identificado.
2 - () solicito a baixa de inscrição do estabelecimento acima identificado no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Declaro ter lavrado termo no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6 quanto à baixa/suspensão da inscrição; o último documento fiscal emitido, por modelo, série e subsérie foi:
N°. da AIDF MODELO SÉRIE NÚMERO DATA DA EMISSÃO
------ ------ ---- ------ --/--/---
Declaro ainda ter inutilizado os seguintes impressos fiscais em branco, por modelo, série e subsérie:
N°. da AIDF MODELO SÉRIE - NUMERO INICIAL NUMERO FINAL
------ ------ ---- --------- ---------
Assumo inteira responsabilidade civil e criminal por esta declaração, estando ciente dos crimes previstos no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e nos artigos 1º e 2º da Lei nº. 8.137, de 1990 (crimes contra a ordem tributária).
INFORMAÇÃOES COMPLEMENTARES EM CASO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO
Baixa a partir de: dia/mês/ano.
Motivo da baixa:
1 - () Extinção do estabelecimento, pelo encerramento, por liquidação voluntária;
2 - () Extinção do estabelecimento, pelo encerramento do processo de falência;
3 - () Extinção do estabelecimento, pelo encerramento do processo de liquidação extrajudicial;
4 - () Transferência do estabelecimento, a qualquer título, para terceiro (venda, doação, permuta, ou outra forma permitida em direito, que resulte na transferência da titularidade do estabelecimento);
5 - () Incorporação do titular do estabelecimento, por outra empresa;
6 - () Cisão total do titular do estabelecimento;
7 - () em razão de unificação das inscrições filial;
8 - () Baixa de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS em razão do mesmo não mais se encontrar obrigado a inscrição nos termos do artigo 19 do RICMS - Regulamento do ICMS, por ter alterado as atividades realizadas;
9 - () outro caso não previsto anteriormente (descrever). Nos casos em que houver continuidade das atividades do estabelecimento e alteração de sua titularidade, como nas hipóteses 4, 5, e 6; o contribuinte deve indicar os dados do sucessor (nome ou denominação social, CNPJ, e endereço).
EM CASO DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADE
Suspensão a partir de: dia/mês/ano
Motivo da suspensão (descrever)
Duração prevista da suspensão das atividades
EM CASO DE EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DE ICMS NA DATA DA BAIXA
Saldo de crédito simples de ICMS do estabelecimento na data da baixa:
R$ ---------- (VALOR POR EXTENSO)
Saldo de crédito acumulado de ICMS do estabelecimento na data da baixa
R$ ---------- (VALOR POR EXTENSO)
Número do último DCA - Demonstrativo de Crédito Acumulado apresentado:
EM CASO DO ESTABELECIMENTO POSSUIR REGIME ESPECIAL
Relação dos Regimes Especiais concedidos pela Secretaria da Fazenda ao estabelecimento.
DECLARAÇÃO RELATIVA a LIVROS e DOCUMENTOS FISCAIS
Declaro que estou ciente da obrigação de conservar os livros e documentos fiscais durante o prazo previsto na legislação, em especial no artigo 202 do RICMS, e que estes estarão de posse da pessoa abaixo qualificada:
NOME:
CPF: RG:
ENDEREÇO:
TELEFONE: E-MAIL:
PROFISSÃO:
RELAÇÃO COM o ESTABELECIMENTO:
RELAÇÃO DOS LIVROS e DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO ESTABELECIMENTO DECLARAÇÃO DO DEPOSITANTE: declaro que assumo a responsabilidade de conservar os livros e documentos fiscais acima relacionados, na qualidade de depositante, pelo prazo previsto na legislação.
ASSINATURA DO DEPOSITANTE
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO ESTABELECIMENTO.
Redação anterior acrescentada pela port. CAT 14/06, efeitos a partir de 20/03/06 até 24-07-09:
ANEXO III-A - DECLARAÇÃO RELATIVA À SUSPENSÃO OU BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
(a que se refere o inciso VII do artigo 6º do Anexo III )
AO CHEFE DO POSTO FISCAL DE:
CONTRIBUINTE:
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
ENDEREÇO:
Eu, .............................................................., portador do RG n° .................... e do CPF n° ........................, profissão ............................., residente e domiciliado à Rua .................... .........................., n° ................, cidade ...................., Estado ...................., representante legal do estabelecimento acima qualificado,
1 - ( ) comunico a suspensão das atividades do estabelecimento acima identificado.
2 - ( ) solicito a baixa de inscrição do estabelecimento acima identificado no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Assumo inteira responsabilidade civil e criminal por esta declaração, estando ciente dos crimes previstos no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e nos artigos 1º e 2º da Lei nº. 8.137, de 1990 (crimes contra a ordem tributária).
INFORMAÇÃOES COMPLEMENTARES
EM CASO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO
Baixa a partir de: dia/mês/ano.
Motivo da baixa:
1 - ( ) Extinção do estabelecimento, pelo encerramento, por liquidação voluntária;
2 - ( ) Extinção do estabelecimento, pelo encerramento do processo de falência;
3 - ( ) Extinção do estabelecimento, pelo encerramento do processo de liquidação extrajudicial;
4 - ( ) Transferência do estabelecimento, a qualquer título, para terceiro (venda, doação, permuta, ou outra forma permitida em direito, que resulte na transferência da titularidade do estabelecimento);
5 - ( ) Incorporação do titular do estabelecimento, por outra empresa;
6 - ( ) Cisão total do titular do estabelecimento;
7 - ( ) Em razão de unificação das inscrições filial;
8 - ( ) Baixa de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS em razão do mesmo não mais se encontrar obrigado a inscrição nos termos do artigo 19 do RICMS - Regulamento do ICMS, por ter alterado as atividades realizadas;
9 - ( ) outro caso não previsto anteriormente (descrever). Nos casos em que houver continuidade das atividades do estabelecimento e alteração de sua titularidade, como nas hipóteses 4, 5, e 6; o contribuinte deve indicar os dados do sucessor (nome ou denominação social, CNPJ, e endereço).
EM CASO DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADE
Suspensão a partir de: dia/mês/ano
Motivo da suspensão (descrever)
Duração prevista da suspensão das atividades
EM CASO DE EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DE ICMS NA DATA DA BAIXA
Saldo de crédito simples de ICMS do estabelecimento na data da baixa:
R$ -------------------- (VALOR POR EXTENSO)
Saldo de crédito acumulado de ICMS do estabelecimento na data da baixa
R$ -------------------- (VALOR POR EXTENSO)
Número do último DCA - Demonstrativo de Crédito
Acumulado apresentado:
EM CASO DO ESTABELECIMENTO POSSUIR REGIME ESPECIAL
Relação dos Regimes Especiais concedidos pela Secretaria da Fazenda ao estabelecimento.
DECLARAÇÃO RELATIVA A LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Declaro que estou ciente da obrigação de conservar os livros e documentos fiscais durante o prazo previsto na legislação, em especial no artigo 202 do RICMS, e que estes estarão de posse da pessoa abaixo qualificada:
NOME:
CPF: RG:
ENDEREÇO:
TELEFONE: E-MAIL:
PROFISSÃO:
RELAÇÃO COM O ESTABELECIMENTO:
RELAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS
AO ESTABELECIMENTO
DECLARAÇÃO DO DEPOSITANTE: declaro que assumo a responsabilidade de conservar os livros e documentos fiscais acima relacionados, na qualidade de depositante, pelo prazo previsto na legislação.
ASSINATURA DO DEPOSITANTE
ASSSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO ESTABELECIMENTO.

Acrescentado o Anexo IV pelo art. 1º da Portaria CAT 46/00, efeitos a partir de 1º/07/00:

ANEXO IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA
Título I - Da Definição e da Funcionalidade

Artigo 1º - A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à escrituração de livros fiscais deve declarar, no prazo referido no artigo 20, as seguintes informações econômico-fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período:
I - os valores das operações e prestações realizadas, separadas por Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP;
II - o valor do imposto a recolher ou o saldo credor a ser transportado para período seguinte;
III - o valor do imposto retido e demais informações, relativamente às operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, no que se refere a sujeito passivo por substituição com retenção antecipada do imposto;
IV - as informações relativas às saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo;
V - os valores relativos às operações ou prestações realizadas por unidade da federação.
Acrescentado o inciso VI pela Portaria CAT 45/01, efeitos a partir de 13/06/01:
VI - os dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS - DIPAM "B".


§ 1º - Além das funcionalidades descritas no "caput", a GIA possibilitará ao contribuinte que apurar imposto a pagar, a emissão eletrônica da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, impressa por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados de uso do contribuinte.

§ 2º - O preenchimento e a apresentação da GIA serão feitos mediante a utilização de programa específico desenvolvido pela Secretaria da Fazenda e colocado à disposição do contribuinte pela Internet, no módulo "Download" da página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, sob o título " Nova GIA".

§ 3º - O disposto no inciso IV estende-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino às Áreas de Livre Comércio discriminadas no item 49 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, enquanto for concedida a isenção prevista no referido dispositivo legal.

Acrescentado o § 4, pela Portaria SRE-20/23, de 16-03-2023; DOE 17-03-2023
§ 4º - Ficam dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou prestações realizadas:
1 – a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1º de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;
Redação dada ao item 2 do § 4º, pela Port. CAT 41/24, efeitos a partir de 10-07-24:
2 – a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “b” do item 4, os contribuintes com receita bruta abaixo do limite do regime Simples Nacional, conforme artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, durante o ano de 2023;
Redação original do item 2 do § 4º, efeitos até 09-07-24:
2 – a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “c”, os demais contribuintes que atenderem as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:
a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante;
b) não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPS;
c) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

Acrescentado itens 3 e 4 ao § 4º, pela Portaria SRE-41/24,efeitos a partir de 10-07-24
3 - a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “b” do item 4, os contribuintes que tiveram alteração de regime de apuração a partir 1º de janeiro de 2024;
4 - a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “b”, os contribuintes com receita bruta, durante o ano de 2023, acima do limite do regime Simples Nacional, conforme artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, que atenderem às seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:
a) tenham lançamentos na guia de informação ou divergência entre as informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 3 (três) meses, inferiores ao valor correspondente a 10.000 (dez mil) UFESPs; vb) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Artigo 2º - Fica aprovado o Manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS que fará parte integrante deste anexo.
§ 1º O manual referido no "caput:
1 - conterá informações, procedimentos e dados técnicos necessários ao preenchimento e transmissão da GIA à Secretaria da Fazenda;
2 - estará disponível para cópia (download) na página do Posto Fiscal Eletrônico e será modificado sempre que necessário para sua atualização ou para adequação a novas versões do programa.

Artigo 3º - Sem prejuízo de exigência específica, não estão obrigados à apresentação da GIA referida no artigo 1º:
I - o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
II - o estabelecimento enquadrado no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte previsto na Lei nº 10.086, de 19-11-98.

Título II - Da Geração, da Transmissão e da Recepção das Informações Econômico-fiscais
Capítulo I - Das Disposições Comun
s

Artigo 4º - O preenchimento do formulário eletrônico da GIA será feito a partir dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único - O contribuinte que escriturar os seus livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados poderá importar os dados necessários ao preenchimento da GIA por meio de arquivos pré-formatados, de acordo com orientações constantes no próprio programa gerador.

Artigo 5º - O formulário da GIA é composto por fichas, compreendendo os diversos blocos de informações, cujo preenchimento deverá ser feito à medida em que o programa indicar essa necessidade, de acordo com os dados básicos do contribuinte ou pelas informações anteriormente prestadas.

Artigo 6º - A transmissão da GIA será feita exclusivamente por meio da Internet, pelo contribuinte ou pelo contabilista a ele vinculado, com a utilização de senha de acesso, na forma estabelecida no Anexo I.
§ 1º - No momento da transmissão a base de dados da Secretaria da Fazenda efetuará a verificação, em tempo real, da consistência de alguns dados essenciais para validação do arquivo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, as irregularidades apontadas na validação do arquivo da GIA impedirão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias de acordo com as orientações constantes no próprio programa gerador.
§ 3º - A GIA somente será considerada entregue após a validação dos dados referidos no § 1º, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo eletrônico comprobatório da recepção.
Artigo 7º -
O preenchimento e a transmissão do formulário eletrônico da GIA poderão ser feitos a partir de:
I - qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à Internet;
II - terminais eletrônicos existentes nas dependências dos Postos Fiscais e em outros locais indicados pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O formulário também poderá ser preenchido em um computador sem acesso à Internet, com a gravação dos dados em um disco flexível no formato de 3 1/2 " (três polegadas e meia), para ser posteriormente transmitido de outro computador ou de um dos terminais referidos no inciso II.

Artigo 8º - O formulário eletrônico ficará armazenado no disco rígido do computador utilizado para o seu preenchimento ou para importação de arquivos pré-formatados, podendo o contribuinte efetuar cópia de segurança (backup) dos registros em disco flexível ou em outro computador.

Artigo 9º - Todos os registros da GIA, inclusive o protocolo de transmissão, em meio magnético, deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91.

Capítulo II - Da Geração das Informações Econômico-fiscais
Seção I - Dos Dados Cadastrais

Artigo 10 - Na primeira ficha da GIA o contribuinte deverá informar os dados relativos à sua identificação e respectivo endereço.
Parágrafo único - As informações cadastrais declaradas na GIA não alteram a base de dados da Secretaria da Fazenda, devendo ser utilizada, para esse fim, a Declaração Cadastral - DECA Eletrônica, conforme previsto no Anexo III desta portaria.

Seção II - Da Declaração dos Valores das Operações e Prestações Realizadas e da Apuração do Imposto

Artigo 11 - Os valores relativos às operações e prestações realizadas deverão ser informados na ficha "Lançamento de CFOP", a partir do resumo constante nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, detalhados por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. Os valores relativos à apuração do imposto serão transportados automaticamente:
I - da ficha de "Lançamento de CFOP";
II - da GIA de período imediatamente anterior, no caso de saldo credor informado nos termos deste anexo.
§ 1º - Além dos valores mencionados no "caput", a ficha de "Apuração do ICMS" deverá ser complementada por meio de informações sobre os valores relativos a outros débitos, estorno de créditos, outros créditos, estorno de débitos e deduções, com detalhamento do tipo de ocorrência e fundamentação legal respectiva.
§ 2º - No caso das ocorrências constantes nos subitens 007.04 a 007.07 do item 007 - Outros Créditos, relativas ao recebimento de crédito acumulado, o contribuinte deverá informar a inscrição estadual do remetente e o respectivo valor transferido.
§ 3º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, o não preenchimento de qualquer informação da ficha de "apuração do ICMS" impedirá a transmissão da GIA.
§ 4º - O disposto no inciso II não impede o contribuinte de alterar o valor transportado, quando for o caso, ou de preencher o campo respectivo, no caso de ausência de valor de período anterior.

Seção III - Das Operações/Prestações Interestaduais Realizadas

Artigo 13 - As fichas denominadas "Entradas Interestaduais" e "Saídas Interestaduais" serão habilitadas quando houver lançamento de valores em CFOPs correspondentes a operações ou prestações interestaduais na ficha "Lançamento de CFOP" prevista no artigo 11, devendo ser observado o que segue:
I - os valores corresponderão ao somatório das operaçõese prestações interestaduais realizadas no período de referência;
II - relativamente às entradas de mercadorias ou bens ou a serviços tomados, as informações, por unidade federada de origem, serão extraídas dos demonstrativos constantes no livro Registro de Entradas, de acordo com o previsto no § 8º do artigo 205 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91;
III - relativamente às saídas de mercadorias ou aos serviços prestados, as informações, por unidade federada de destino, serão extraídas dos demonstrativos constantes no livro Registro de Saídas, de acordo com o previsto no § 6º do artigo 206 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91.
Parágrafo único - O programa de geração da GIA efetuará as consistências com os valores lançados por CFOP na ficha correspondente, apontando os valores a maior ou a menor a serem corrigidos.

Seção IV - Da Declaração das Operações com Destino a Manaus e Áreas de Livre Comércio

Artigo 14 - Deverão ser informadas na ficha denominada "ZFM/ALC" as saídas de produto industrializado de origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS e sujeitas à comprovação de internamento, nos termos dos artigos 413 a 417 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91, com destino:
I - aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo;
II - às Áreas de Livre Comércio discriminadas no item 49 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS.
§ 1º - A ficha mencionada no "caput" será habilitada somente quando houver lançamento de valores nos CFOPs correspondentes a saídas isentas ou não tributadas com destino às localidades abrangidas por esta seção.
§ 2º - O programa de geração da GIA efetuará as consistências com os valores lançados por CFOP na ficha correspondente, apontando os valores a maior ou a menor a serem corrigidos, se for o caso.
§ 3º - Não deverão ser informadas nesta ficha as operações em que, mesmo destinando mercadorias às áreas referidas no "caput", não estejam abrangidas pelo benefício fiscal.
§ 4º - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fornecerá as informações previstas nesta seção por ocasião da apresentação de GIA relativa aos períodos de apuração indicados no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91.
§ 5º - Eventuais erros ou omissões nos dados contidos na declaração das operações realizadas com destino às áreas referidas no "caput" constatados após a entrega da GIA somente poderão ser sanados por ocasião do recebimento da notificação para comprovação das operações realizadas a que se refere o artigo 414 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91, mediante a apresentação de GIA substitutiva, observado o disposto nos artigos 17 a 19 deste anexo.

Seção V - Da Declaração dos Valores das Operações ou Prestações Concernentes à Substituição Tributária e da Apuração do Imposto Retido

Artigo 15 - O sujeito passivo por substituição tributária que efetuar operações ou prestações com retenção antecipada do imposto, estabelecido em território paulista, independentemente e sem prejuízo da declaração relativa às operações ou prestações próprias prevista no artigo 11, deve preencher a ficha denominada "Apuração do ICMS - ST-11" para efeito de declarar o valor do imposto retido antecipadamente e apurar o saldo do imposto a recolher ou eventual saldo credor a transportar para o período subseqüente em relação às operações ou prestações realizadas em território paulista sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1º - Todos os valores inseridos na ficha "Lançamento de CFOP" vinculados a códigos específicos de operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária ou lançados na coluna de imposto retido por substituição tributária serão transportados automaticamente para os campos pertinentes da ficha prevista neste capítulo.
§ 2º - Além dos valores mencionados no "caput", a ficha de "Apuração do ICMS" deverá ser complementada por meio de informações sobreos valores relativos a outros débitos, estorno de créditos, outros créditos, estorno de débitos e deduções, com detalhamento do tipo de ocorrência e fundamentação legal respectiva.
§ 3º - Os valores declarados na ficha relativos ao imposto devido por substituição tributária serão transcritos dos lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICMS na forma estabelecida pelo artigo 260 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91.

Redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 89/00 -; efeitos a partir de 23-11-00:
Artigo 16 - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, declarará as informações previstas no artigo anterior na forma estabelecida no Anexo V desta portaria.
Redação original, efeitos até 22-11-00:
Artigo 16 - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, declarará as informações previstas no artigo anterior, na forma estabelecida em disciplina específica.

Acrescentada Seção VI, pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 45/01 -; efeitos a partir de 13-06-01:
Seção VI- Das Informações para a DIPAM B

Acrescentado o artigo 16-A, pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 45/01 -; efeitos a partir de 13-06-01:
Artigo 16-A -
O contribuinte enquadrado no regime periódico de apuração, para efeito de apresentação das informações necessárias à apuração do índice de participação dos municípios paulistas no produto de arrecadação do ICMS, deverá preencher mensalmente a ficha denominada "Informações para a DIPAM B".

Parágrafo único - As informações para a DIPAM B serão subdivididas em três códigos:
1 - código 1 - compra de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais e recebimentos de mercadorias por cooperativa de produtores deste Estado;
2 - código 2 - dados do valor adicionado apurado por revendedores autônomos, por prestadores de serviço de transporte, por prestadores de serviço de comunicação, por geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, e apropriação do valor da produção agropecuária;
3 - código 3 - operações e prestações não escrituradas e informações necessárias ao ajuste de dados declarados em GIA.

Acrescentado o artigo 16-B, pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 45/01 -; efeitos a partir de 13-06-01:
Artigo 16-B -
As instruções necessárias ao correto preenchimento da ficha poderão ser obtidas no Manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS, conforme previsto no artigo 2º.

Parágrafo único - Os demais dados necessários à apuração do índice serão automaticamente calculados pelo programa da G IA a partir dos valores das operações realizadas, separadas por Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP, informados de acordo com os artigos 11 e 12.

Capítulo III - Da GIA Substitutiva
Redação dada ao Artigo 17 do Anexo IV, pela Portaria CAT nº 103/12; efeitos a partir de 03-09-12:
Artigo 17 -
Os erros e as omissões no preenchimento da GIA constatados após a transmissão do seu formulário eletrônico à Secretaria da Fazenda serão corrigidos mediante a apresentação de GIA substitutiva.

§ 1º - Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, o contribuinte deverá, observadas as demais disposições deste Anexo:
1 - preencher um novo formulário eletrônico da GIA, corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos;
2 - transmitir, à Secretaria da Fazenda, o formulário eletrônico da GIA preenchido nos termos do item 1.

§ 2º - O formulário eletrônico de substituição da GIA não será recepcionado caso haja outra GIA substitutiva, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - A critério do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, ou do responsável por ele designado, poderão ser realizadas verificações fiscais para fins de análise e deferimento da substituição da GIA.

§ 4º - Caberá ao contribuinte acompanhar o andamento do processamento da GIA substitutiva por meio do PFE - Posto Fiscal Eletrônico, no módulo NovaGIA.

§ 5º - A substituição de GIA somente será analisada após a comprovação do pagamento de uma das seguintes taxas:
1 - da taxa única anual prevista no § 1º do artigo 1º da Lei 7.645, de 23-12-1991, hipótese em que a comprovação do pagamento será feita automaticamente;
2 - da taxa prevista no item 11.1 da Tabela A, anexa à Lei 7.645, de 23-12-1991, referente à retificação ou substituição de GIA, hipótese em que o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação para comprovar o pagamento.

§ 6º - Se, no prazo de 14 (quatorze) dias contados da data da transmissão do formulário eletrônico de substituição da GIA, não for feita a comprovação do pagamento da taxa referida no § 5º, a GIA substitutiva será automaticamente recusada.
Redação anterior do Artigo 17 do Anexo IV, efeitos até 02-09-12:
Artigo 17 -
Para correção de erros ou omissões no preenchimento da GIA constatados após a transmissão do arquivo à Secretaria da Fazenda, deverá ser apresentada GIA substitutiva, observando-se o que segue:
Redação dada pela Portaria CAT nº 61/08; efeitos a partir de 30-04-08:
I - o contribuinte deverá preencher um novo formulário da GIA corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos, gravar os dados em mídia eletrônica que permita sua reprodução, tais como CD ou DVD, que não será devolvida em nenhuma hipótese, e entregar ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, juntamente com os seguintes documentos:
Redação anterior, efeitos até 29-04-08:
I - o contribuinte deverá preencher um novo formulário da GIA corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos, gravar os dados em um disco flexível de 3 1/2 " (três polegadas e meia) e apresentá-lo ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, juntamente com os seguintes documentos:
a) a GIA substituída e o seu respectivo protocolo de entrega, impressos em papel;
b) os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS que apresentem a escrituração do período de referência da GIA a ser substituída;
c) a Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE - DR relativa ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos devida em razão da substituição da GIA.
II - o Posto Fiscal acolherá os documentos apresentados e fornecerá um protocolo ao contribuinte, com prazo marcado para a efetiva substituição;
III - deferido o pedido de substituição pelo Chefe do Posto Fiscal, este fará a transmissão da GIA substitutiva por meio do módulo de Serviços Fiscais do Posto Fiscal Eletrônico e fornecerá ao contribuinte o respectivo protocolo de transmissão.
Parágrafo único - Para análise do pedido de substituição, além do exame dos documentos apresentados, poderão ser realizadas verificações fiscais, a critério do Chefe do Posto Fiscal.


Redação dada ao Artigo 18 do Anexo IV, pela Portaria CAT nº 103/12; efeitos a partir de 03-09-12:
Artigo 18 -
Quando o valor do ICMS a pagar indicado na GIA substitutiva for inferior àquele indicado na GIA original, a substituição desta ficará sujeita ao exame e deferimento:
I - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte ou do responsável por ele designado;
II - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, da Procuradoria Geral do Estado ou da Procuradoria Regional competente.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, ou o responsável por ele designado, deverá encaminhar a GIA substitutiva à Procuradoria Geral do Estado ou à Procuradoria Regional competente, acompanhada da sua manifestação sobre o deferimento da substituição da GIA original.
Redação anterior do Artigo 18 do Anexo IV, efeitos até 02-09-12:
Artigo 18 - A substituição de GIA:
I - quando objetivar reduzir o valor do ICMS a pagar:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal competente;
b) tratando-se de débito inscrito, será previamente encaminhado à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional competente, com manifestação do Chefe do Posto Fiscal a respeito do acolhimento da substituição;
II - quando tiver por finalidade alterar, para maior, o valor do imposto devido já declarado, o pedido de substituição independerá de prazo e será deferido de plano;
III - quando não apresentar imposto a pagar e a substituição ocorrer em razão de alteração das demais informações constantes na GIA, seguirá o procedimento estabelecido no artigo anterior.


Acrescentado o Artigo 18-A ao Anexo IV, pela Portaria CAT nº 103/12; efeitos a partir de 03-09-12:
Artigo 18-A - No caso de o contribuinte estar sob fiscalização, o deferimento da substituição da GIA dependerá também da manifestação prévia do Inspetor Fiscal responsável pelo respectivo Núcleo de Fiscalização ou do Agente Fiscal de Rendas por ele designado, desde que integrante daquele núcleo.

Artigo 19 - O programa da GIA disciplinado neste anexo aplica-se somente para a substituição de GIAs a partir do período de referência de julho de 2000.

Capítulo IV - Da Periodicidade e do Prazo de Apresentação

Redação dada pela Portaria CAT 49/01, produzindo efeitos a partir da apresentação da GIA do mês de referência junho/2001.
Artigo 20 - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA disciplinada neste anexo será apresentada no mês subseqüente ao da apuração e até os dias a seguir indicados, de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento
I - finais 0 e 1 - até o dia 16;
II - finais 2, 3 e 4 - até o dia 17;
III - finais 5, 6 e 7 - até o dia 18;
IV - finais 8 e 9 - até o dia 19.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 91/02

Redação original, efeitos até 26-6-2001:
Artigo 20 - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA disciplinada neste anexo será apresentada no mês subseqüente ao da apuração e até os dias a seguir indicados, de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento:
I - finais 0 e 1 - dia 11;
II - finais 2, 3 e 4 - dia 12;
III - finais 5, 6 e 7 - dia 13;
IV - finais 8 e 9 - dia 14.

Parágrafo único -
Na hipótese do dia do vencimento para apresentação indicado no "caput" recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada nesse mesmo dia.

Redação dada pela Port. CAT 73/03, efeitos a partir de 27/08/03:
Artigo 21 - Ficam dispensados da entrega mensal da GIA os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração pertencentes às seguintes atividades econômicas, correspondentes aos respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-fiscal (CNAE-fiscal):

Redação dada pela Port. CAT 131/11, efeitos a partir de 29-09-11:
I - Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado - CNAE-Fiscal 6410-7/00, 8411-6/00, 8412-4/00, 8413-2/00, 8414-1/00, 8421-3/00, 8422-1/00, 8423-0/00, 8424-8/00, 8425-6/00, 8430-2/00, 8511-2/00, 8512-1/00, 8513-9/00, 8520-1/00, 8531-7/00, 8532-5/00, 8533-3/00, 8541-4/00, 9900-8/00;
Redação original, efeitos até 28-09-11:
I - Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado - CNAE-fiscal 6510-2/00, 7511-6/00, 7512-4/00, 7513-2/00, 7514-0/00, 7521-3/00, 7522-1/00, 7523-0/00, 7524-8/00, 7525-6/00, 7530-2/00, 8013-6/00, 8014-4/00, 8015-2/00, 8020-9/00, 8031-4/00, 8032-2/00, 8033-0/00, 8096-9/00, 9900-7/00;


Redação dada pela Port. CAT 131/11, efeitos a partir de 29-09-11:
II - Hospital e Casa de Saúde - CNAE-Fiscal 8610-1/01, 8610-1/02, 8630-5/01, 8630-5/02, 8630-5/03, 8711-5/01, 8711-5/03, 8711-5/04, 8712-3/00, 8720-4/01, 8720-4/99, 8730-1/99, 8630-5/04, 8630-5/05, 8630-5/06, 8630-5/99, 8640-2/01, 8640-2/02, 8640-2/03, 8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/10, 8640-2/11, 8640-2/12, 8640-2/06, 8650-0/01, 8650-0/02, 8650-0/03, 8650-0/04, 8650-0/05, 8650-0/06, 8650-0/07, 8650-0/99, 8660-7/00, 8690-9/01, 8690-9/01, 8690-9/02, 8630-5/07, 8640-2/14, 8622-4/00, 8690-9/99;
Redação original, efeitos até 28-09-11:
II - Hospital e Casa de Saúde - CNAE-fiscal 8511-1/00, 8512-0/00, 8513-8/01, 8513-8/02, 8513-8/03, 8513-8/99, 8514-6/01, 8514-6/02, 8514-6/03, 8514-6/04, 8514-6/05, 8514-6/06, 8514-6/99, 8515-4/01, 8515-4/02, 8515-4/03, 8515-4/04, 8515-4/05, 8515-4/06, 8515-4/99, 8516-2/01, 8516-2/02, 8516-2/04, 8516-2/05, 8516-2/06, 8516-2/07, 8516-2/99;


Redação dada pela Port. CAT 131/11, efeitos a partir de 29-09-11:
III - Entidade Assistencial - CNAE-Fiscal 8711-5/02, 8730-1/01, 8730-1/02, 8720-4/99, 8711-5/05, 8720-4/99, 8730-1/99, 8720-4/01, 8800-6/00;
Redação original, efeitos até 28-09-11:
III - Entidade Assistencial - CNAE-fiscal 8531-6/01, 8531-6/02, 8531-6/03, 8531-6/04, 8531-6/99, 8532-4/02, 8532-4/99;


Redação dada pela Port. CAT 131/11, efeitos a partir de 29-09-11:
IV - Despachante Aduaneiro - CNAE-Fiscal 5250-8/02.
Redação original, efeitos até 28-09-11:
IV - Despachante Aduaneiro - CNAE-fiscal 6340-1/01.


§ 1º -
O disposto no "caput" não se aplica à GIA:
1 - do mês em que, à vista de operações ou prestações que vier a realizar, tenha o estabelecimento que prestar informações relativas à apuração do imposto;
Redação dada pela port. CAT 14/06, efeitos a partir de 20/03/06:
2 - relativa ao mês em que ocorrer a baixa de suas atividades.
Redação anterior, efeitos até 19-03-06:
2 - relativa ao mês em que ocorrer o cancelamento de suas atividades.

Redação dada pela port. CAT 14/06, efeitos a partir de 20/03/06:
§ 2º -
No módulo das informações econômico-fiscais da guia a que se refere o item 2 do § 1º serão informadas todas as operações ou prestações realizadas durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano ou até o mês do enquadramento ou da baixa de sua inscrição.
Redação anterior, efeitos até 19-03-06:
§ 2º - No módulo das informações econômico-fiscais da guia a que se refere o item 2 do parágrafo anterior serão informadas todas as operações ou prestações realizadas durante o ano civil ou até o mês do enquadramento ou do cancelamento.

Redação anterior, efeitos até 26/08/03:
Artigo 21 -
Ficam dispensados da entrega mensal da GIA os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração pertencentes às seguintes atividades econômicas, correspondentes aos respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
I - Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado - CNAEs 6510-2, 7511-6, 7512-4, 7513-2, 7514-0, 7521-3, 7522-1, 7523-0, 7524-8, 7525-6, 7530-2, 8011-0, 8012-8, 8021-7, 8022-5, 8030-6, 8091-8, 8092-6, 8093-4, 8094-2, 8095-0 e 9900-7;
II - Hospital e Casa de Saúde - CNAEs 8511-1, 8512-0, 8513-8, 8514-6, 8515-4 e 8516-2;
III - Entidade Assistencial - CNAEs 8531-6 e 8532-4;
IV - Despachante Aduaneiro - CNAE 6340-1.
§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica à GIA:
1 - referente ao mês de dezembro de cada ano;
2 - do mês em que, à vista de operações ou prestações que vier a realizar, tenha o estabelecimento que prestar informações relativas à apuração do imposto;
3 - relativa ao mês em que ocorrer o cancelamento de suas atividades.
§ 2º - No módulo das informações econômico-fiscais da guia a que se referem os itens 1 e 3 do parágrafo anterior serão informadas todas as operações ou prestações realizadas durante o ano civil ou até o mês do enquadramento ou do cancelamento.

Artigo 22 - Em caso de desenquadramento do regime de estimativa, o contribuinte deverá apresentar, nos prazos indicados no artigo 20, do mês imediatamente subseqüente, GIA relativa ao período em que esteve enquadrado no regime até o dia do desenquadramento.

Título III - Da GIA Coligida

Artigo 23 - A GIA Coligida será gerada exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas nos casos de falta de apresentação da GIA, erro ou omissão em seus dados, constatados no curso de ação fiscal, independente da imposição da penalidade cabível, conforme previsto no artigo 231 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91.
§ 1º - Os dados serão extraídos dos livros e documentos fiscais do contribuinte ou de terceiros que com eles realizem operações ou prestações sujeitas ao ICMS.
§ 2º - A geração e a transmissão da GIA Coligida será feita por meio do módulo Serviços Fiscais, na página do Posto Fiscal Eletrônico, mediante o uso de senha específica.

Título IV -
Das Disposições Especiais e Transitórias

Artigo 24 - Todos os contribuintes inscritos no regime periódico de apuração deverão apresentar a GIA do mês de referência junho de 2000, utilizando-se do programa "GIA 40 (Versão 4.0)", com o preenchimento completo do quadro de informações econômico-fiscais compreendendo os valores das operações e prestações realizadas no período de janeiro a junho de 2000.

Redação dada ao artigo 25, pelo Prot. ICMS 58/00, efeitos a partir de 29-07-00:
Artigo 25 - Os contribuintes obrigados à entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS deverão apresentar:
I - até 15 de agosto de 2000, a GI-ICMS relativa ao exercício de 1999;
II - até 31 de dezembro de 2000, a GI-ICMS correspondente ao período de 1º de janeiro de 2000 a 30 de junho de 2000.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá:
1- cumprir, no que couber, o procedimento estabelecido na Portaria CAT-62/97, de 8 de julho de 1997;
2 - obter cópia, por meio de "download", da versão 2.0 do programa de geração da GI-ICMS, que se encontra na página do Posto Fiscal Eletrônico, sob a denominação de GINTER 2.0;
3 - transmitir os dados constantes na GI-ICMS, exclusivamente por meio da Internet, utilizando a opção "Transmissão de GIA" que se encontra na página do Posto Fiscal Eletrônico.
Redação original do artigo 25, efeitos até 28/07/00:
Artigo 25 - Os contribuintes obrigados à entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS deverão apresentar:
I - até 31 de julho de 2000, a GI-ICMS relativa ao exercício de 1999;
II - até 31 de dezembro de 2000, a GI-ICMS correspondente ao período de 1º de janeiro de 2000 a 30 de junho de 2000.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá cumprir o procedimento estabelecido na Portaria CAT-62/97, de 8-7-97.

Artigo 26 - Até o mês de referência de dezembro de 2000, o programa da GIA possibilitará a informação das operações e prestações por CFOP na ficha "Lançamento de CFOP" considerando ou não o desdobramento de códigos acrescentados por meio do Decreto nº 44.490, de 7-12-99, sendo opcional ao contribuinte prestara as informações considerando esse desdobramento.
Parágrafo único - A partir de janeiro de 2001 será obrigatório o preenchimento da ficha referida no "caput" com observância do disposto no referido decreto.

Artigo 27 - Além das demais hipóteses previstas neste anexo, o programa denominado "GIA 40 (Versão 4.0)", disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, continuará sendo utilizado para:
I -apresentação de GIA no mês de julho de 2000, em qualquer situação;
II - substituição ou elaboração de GIAs relativas a períodos de referência anteriores a julho de 2000.

Artigo 28 - Excepcionalmente, em caso de impossibilidade técnica comprovada para a recepção do formulário eletrônico da GIA na forma estabelecida por este anexo, poderá a Secretaria da Fazenda indicar outros meios para a sua recepção, hipótese em que os dados deverão ser inseridos posteriormente no sistema.

Acrescentado o Anexo V pelo art. 2º da Portaria CAT 89/00, efeitos a partir de 23/11/00:

ANEXO V - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA -ST

Redação dada ao artigo 1º, pela Port. CAT
135/15, efeitos a partir de 27-10-15:
Artigo 1º - O estabelecimento localizado em outra unidade federada que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor deste Estado declarará as informações relativas à apuração desse imposto por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, disponível na "Internet", na página do Posto Fiscal Eletrônico, no módulo "download", na versão 2.0, sob o título "GIA-ST - Nacional", que será modificada sempre que necessário para sua atualização ou para adequação a novas versões do programa, nos seguintes endereços: http://fazenda.sp.gov.br ou http://pfe. fazenda.sp.gov.br (Ajuste Sinief-04/93, cláusula oitava, parágrafo único, e cláusula décima, a primeira na redação do Ajuste Sinief-09/98 e a segunda na redação do Ajuste Sinief-8/99; e Ajuste Sinief-06/15).
Redação anterior dada ao artigo 1º, pela Port. CAT 135/15, efeitos até 26-10-15:
Artigo 1º - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, declarará as informações relativas à apuração desse imposto, por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, disponível na "Internet", na página do Posto Fiscal Eletrônico, no módulo "download", na versão 2.0, sob o título "GIA-ST - Nacional", que será modificada sempre que necessário para sua atualização ou para adequação a novas versões do programa, nos seguintes endereços: http://fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br (Ajuste Sinief-04/93, cláusula oitava, parágrafo único, e cláusula décima, a primeira na redação do Ajuste Sinief-09/98 e a segunda na redação do Ajuste Sinief-8/99).

§ 1º - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST:
1 - poderá ser:
a) transmitida via "Internet", independentemente da utilização de senha de acesso mencionada no "caput" do artigo 6º do Anexo IV desta portaria;
b) gravada em disco flexível no formato 3 1/2" (três polegadas e meia), que será encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ao Posto Fiscal de Fronteira II, sito à Av. Rangel Pestana 300, 8º andar, São Paulo, SP, CEP 01091-900, ao qual está vinculado o contribuinte;
2 - deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
Acrescentado pela Port. CAT 72/08, efeitos a partir de 01/01/08:
3 - deverá informar os valores englobando os correspondentes às operações com veículo automotor novo, efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, previstas no artigo 303 do RICMS/2000 (Ajuste SINIEF 12/07).

§ 2º - Deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no Anexo IV desta portaria, especialmente, em relação à:
1 - transmissão por meio da "Internet", os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º e os artigos 7º e 8º;
2 - GIA-ST coligida, o artigo 23.

§ 3º - Para correção de erros ou omissões no preenchimento da GIA-ST constatados após a transmissão do arquivo à Secretaria da Fazenda:
1 - o contribuinte deverá retirar no Posto Fiscal de Fronteira II, o formulário da GIA-ST- substitutiva, mediante a apresentação de comprovante de pagamento da correspondente taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;
2 - deverão, ainda, ser observados, no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 17 a 18 do Anexo IV desta portaria.

Acrescentado pela Port. CAT 11/02, efeitos a partir de 01-02-2002:
ANEXO VI - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO IMPOSTO - DECLARAÇÃO DO SIMPLES
Capítulo I - Da Definição e do Prazo para Apresentação


Artigo 1º -
A Declaração de Informações e Apuração do Imposto - DECLARAÇÃO DO SIMPLES é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadrado no Regime Tributário Simplificado da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte deve declarar anualmente as seguintes informações econômico-fiscais, conforme as operações ou prestações realizadas no período de janeiro a dezembro de cada exercício:
I - os valores mensais das operações ou prestações internas de entrada e saída;
II - os valores mensais das operações ou prestações interestaduais de entrada e saída;
III - o valor do imposto devido pelas operações próprias, no caso do contribuinte enquadrado como Empresa de Pequeno Porte - EPP, classes "A" ou "B";
IV - o valor do imposto devido em decorrência de aquisições de mercadorias, ainda que destinadas a ativo imobilizado ou para uso ou consumo do estabelecimento ou de serviços tomados, calculado na forma prevista nos incisos I e II do artigo 10 do Anexo XX do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-00;
V - as informações necessárias à apuração do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - DIPAM;
VI - a declaração de que o contribuinte:
a) preenche os requisitos para o enquadramento no regime da microempresa ou da empresa de pequeno porte, conforme o caso;
b) não se enquadra nas vedações previstas na legislação;
c) está ciente de que a sua permanência no regime está condicionada ao cumprimento das disposições estabelecidas na legislação.

§ 1º -
O preenchimento e a apresentação da DECLARAÇÃO DO SIMPLES serão feitos mediante a utilização de programa específico desenvolvido pela Secretaria da Fazenda e colocado à disposição do contribuinte pela Internet, no módulo "Download" da página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, sob o título " DECLARAÇÃO DO SIMPLES".

§ 2º -
As informações cadastrais preenchidas pelo contribuinte na DECLARAÇÃO DO SIMPLES não alteram a base de dados da Secretaria da Fazenda, devendo ser utilizada, para esse fim, a Declaração Cadastral - DECA Eletrônica, conforme previsto no Anexo III.

Artigo 2º -
Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a DECLARAÇÃO DO SIMPLES será apresentada até o dia 31 de março de cada exercício, contemplando as informações relativas a operações ou prestações realizadas no exercício anterior.

§ 1º -
Em qualquer hipótese de perda da condição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, a DECLARAÇÃO DO SIMPLES relativa ao exercício em curso ou, se for o caso, ao exercício anterior, deverá ser apresentada até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência.

§ 2º -
Na hipótese de o dia do vencimento para apresentação indicado no "caput" recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada nesse mesmo dia.

Artigo 3º -
Fica aprovado o Manual da DECLARAÇÃO DO SIMPLES que:
I - fará parte integrante deste anexo.
II - conterá informações, procedimentos e dados técnicos necessários ao preenchimento e à transmissão da DECLARAÇÃO DO SIMPLES à Secretaria da Fazenda;
III - estará disponível para "download" na página do Posto Fiscal Eletrônico e será modificado sempre que necessário para sua atualização ou para adequação a novas versões do programa.

Capítulo II - Da Geração, da Transmissão e da Recepção das Informações
Seção I - Das Disposições Gerais


Artigo 4º -
O preenchimento do formulário eletrônico da DECLARAÇÃO DO SIMPLES será feito a partir dos lançamentos efetuados nos livros:
I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, classes "A" ou "B";
II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, para as empresas de pequeno porte, classes "A" ou "B".

§ 1º -
O contribuinte que escriturar os seus livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados poderá importar os dados necessários ao preenchimento da DECLARAÇÃO DO SIMPLES por meio de arquivos pré-formatados, de acordo com orientações constantes no próprio programa gerador.

§ 2º -
A falta de preenchimento de alguma informação prevista como essencial no Manual da Declaração do Simples impedirá a sua transmissão.

Artigo 5º -
O formulário da DECLARAÇÃO DO SIMPLES é composto de fichas, cujo preenchimento deverá ser feito à medida em que o programa indicar essa necessidade, de acordo com os dados cadastrais do contribuinte ou com as informações anteriormente prestadas.

Artigo 6º -
A transmissão da DECLARAÇÃO DO SIMPLES será feita exclusivamente por meio da internet, pelo contribuinte ou pelo contabilista a ele vinculado, com a utilização de senha de acesso, na forma estabelecida no Anexo I.

§ 1º -
No momento da transmissão, a base de dados da Secretaria da Fazenda efetuará a verificação, em tempo real, da consistência de dados essenciais para validação do arquivo.

§ 2º -
Na hipótese do parágrafo anterior, as irregularidades apontadas na validação do arquivo da DECLARAÇÃO DO SIMPLES impedirão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias de acordo com as orientações constantes no próprio programa gerador.

§ 3º -
A DECLARAÇÃO DO SIMPLES somente será considerada entregue após a validação dos dados referidos no § 1º, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo eletrônico comprobatório da recepção.

§ 4º -
Excepcionalmente, em caso de impossibilidade técnica comprovada para a recepção do formulário eletrônico na forma estabelecida no "caput", poderá a Secretaria da Fazenda indicar outros meios para a sua recepção, hipótese em que os dados deverão ser inseridos posteriormente no sistema.

§ 5º -
A recepção poderá ser bloqueada pela Secretaria da Fazenda nos dias em que se encerram os prazos para a entrega dos formulários eletrônicos da Nova Gia, caso seja constata a impossibilidade técnica de se manter o serviço de recepção da DECLARAÇÃO DO SIMPLES.

Artigo 7º -
O preenchimento e a transmissão do formulário eletrônico da DECLARAÇÃO DO SIMPLES poderão ser feitos a partir de:
I - qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à Internet;
II - terminais eletrônicos existentes nas dependências dos Postos Fiscais e em outros locais indicados pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único -
O formulário também poderá ser preenchido em um computador sem acesso à Internet, com a gravação dos dados em um disco flexível no formato de 3 1/2 " (três polegadas e meia), para ser posteriormente transmitido de outro computador ou de um dos terminais referidos no inciso II.

Artigo 8º -
O formulário eletrônico ficará armazenado no disco rígido do computador utilizado para o seu preenchimento ou para importação de arquivos pré-formatados, podendo o contribuinte efetuar cópia de segurança dos registros em disco flexível ou em outro computador.

Artigo 9º -
Todos os registros da DECLARAÇÃO DO SIMPLES, inclusive o protocolo eletrônico comprobatório da recepção, em meio magnético, deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Seção II - Da Declaração do Simples Substitutiva


Artigo 10 -
Para correção de erros ou omissões no preenchimento da DECLARAÇÃO DO SIMPLES constatados após a transmissão do arquivo à Secretaria da Fazenda, deverá ser apresentada DECLARAÇÃO DO SIMPLES - Substitutiva, observando-se o que segue:
I - deverá ser preenchido um novo formulário da DECLARAÇÃO DO SIMPLES, corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos;
II - os dados deverão ser gravados em um disco flexível de 3 1/2" (três polegadas e meia), o qual será apresentado no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, juntamente com os seguintes documentos:
a) a DECLARAÇÃO DO SIMPLES substituída e o seu respectivo protocolo de entrega, impressos em papel;
b) os livros fiscais que apresentem a escrituração do período de referência da DECLARAÇÃO DO SIMPLES a ser substituída;
III - o Posto Fiscal acolherá os documentos apresentados e fornecerá um protocolo ao contribuinte, com prazo marcado para a efetiva substituição;
IV - deferido o pedido de substituição pelo Posto Fiscal, deverá ser efetuada a transmissão da DECLARAÇÃO DO SIMPLES - Substitutiva por meio do módulo de Serviços Fiscais do Posto Fiscal Eletrônico e fornecido ao contribuinte o respectivo protocolo de transmissão.

Parágrafo único -
Para análise do pedido de substituição, além do exame dos documentos apresentados, poderão ser realizadas verificações fiscais, a critério do Chefe do Posto Fiscal.

Artigo 11 -
O pedido de substituição de DECLARAÇÃO DO SIMPLES:
I - quando objetivar reduzir o valor do ICMS devido:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Posto Fiscal competente;
b) tratando-se de débito inscrito, será previamente encaminhado à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional competente, com manifestação do Posto Fiscal a respeito do acolhimento da substituição;
II - quando tiver por finalidade única alterar, para maior, o valor do imposto devido já declarado, deverá ser deferido de plano e independerá de prazo;
III - quando não implicar alteração do imposto devido e a substituição ocorrer apenas em razão de alteração das demais informações constantes na DECLARAÇÃO DO SIMPLES, seguirá o procedimento estabelecido no artigo anterior.

Capítulo III - Da Declaração do Simples Coligida


Artigo 12 - A Declaração do Simples coligida será gerada exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas nos casos de falta de apresentação, erro ou omissão em seus dados, constatados no curso de ação fiscal, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível.

§ 1º -
Os dados serão extraídos dos livros e documentos fiscais do contribuinte ou de terceiros que com ele realizem operações ou prestações sujeitas ao ICMS.

§ 2º -
A geração e a transmissão da Declaração do Simples Coligida será feita por meio do módulo Serviços Fiscais, na página do Posto Fiscal Eletrônico, mediante uso de senha específica.

Capítulo IV - Das Disposições Especiais e Transitórias


Artigo 13 -
O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que esteve enquadrado como microempresa ou de empresa de pequeno porte, classes "A" e "B", nos exercícios de 1999 ou de 2000 deverá apresentar a DECLARAÇÃO DO SIMPLES relativa a esses períodos com o preenchimento da ficha de informações, compreendendo os valores das operações e prestações realizadas no respectivo exercício.

§ 1º -
Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá cumprir o procedimento estabelecido nos artigos 4º ao 9º.

§ 2º -
O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, classes "A" e "B", nos exercícios de 1999, 2000, 2001 ou de 2002 que tiver cancelado a sua inscrição ou sido desenquadrado do regime até a data de vigência deste anexo também deverá apresentar a DECLARAÇÃO DO SIMPLES relativa aos períodos em que esteve enquadrado em qualquer modalidade do regime, observados, conforme o caso, os prazos estabelecidos no parágrafo seguinte ou no artigo 2º.
Redação dada pela Port. CAT 53/02, efeitos a partir de 30 de junho de 2002:
§ 3º - A declaração relativa aos exercícios de 1999 e de 2000 deverá ser transmitida à Secretaria da Fazenda até o dia 31 de julho de 2002.
Redação anterior, efeitos até 29 de junho de 2002
§ 3º - A declaração relativa aos exercícios de 1999 e de 2000 deverá ser transmitida à Secretaria da Fazenda até o dia 30 de junho de 2002.


Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 11/02