VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 287/95, de 03-06-95 - DOE de 03-06-95.
5514 - EMBARCAÇÃO UTILITÁRIA
- Barcos de alumínio
- Não comprovada pelo fisco a utilização da embarcação para outros fins senão o previsto na lei para fruição do benefício isencional
- Provido o recurso - Decisão unânime.
A recorrente confecciona e comercializa embarcações que se prestam, tanto para uma atividade profissional, quanto para uma atividade recreativa.
A comercialização ora discutida, realizada com destinatário estabelecido no Estado do Mato Grosso onde, por coincidência, essas embarcações tanto
podem ser destinadas a recreação e esporte, como a uso profissional, acrescenta mais um capítulo à discussão antiga desta questão.
No catálogo do fabricante é mencionado que a embarcação serve, além de para a caça e pesca, para a locomoção fluvial de grande
preferência, não servindo apenas para recreação/divertimento.
Nem o fisco e tampouco a recorrente conseguiram comprovar o uso da embarcação, ficando em mero subjetivismo o primeiro e em alegações estribadas em texto legal
ineficiente e incompleto o segundo.
Por vezes é evidente que as embarcações são destinadas exclusivamente à recreação, porém, alegando impossibilidade e incompetência
para fiscalizar o destino das mesmas, a simples denominação ou declaração de objetivo de fabricação e destinação resolvem o problema favoravelmente
à isenção.
É evidente que a licença,de fabricação da Capitania dos portos não pode determinar a isenção, pois a utilização final é que a determina.
Por outro lado, na ação fiscal iniciada, o fisco não pode exigir a prova negativa da autuada e não há previsão legal para o tipo de documento necessário para
essa comprovação ficando, portanto, a descoberto para exigir o tributo porventura devido.
Isto posto, conheço do recurso e no mérito dou-lhe integral provimento, reformando a decisão recorrida para cancelar o AIIM inicial e, em consequência, as exigências dele
decorrentes.
Proc. DRT-1 n. 3489/87, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 19.10.94
- Rel. Bruno Cristofolini.
5027 - BARCOS DE ALUMÍNIO
- Saídas tributadas realizadas como se isentas fossem
- Produtos alcançados pela incidência do IPI, porque destinados à recreação
ou esporte
- Falta, ademais, de comprovação de seu uso cm fins profissionais
- Pedido de reconsideração da Fazenda provido
- Decisão unânime.
Já no julgamento do recurso ordinário, havia acentuado que era incompreensível
que se reconhecesse o direito à isenção a estabelecimentos fabricantes, quando
promovam a saída de barcos leves, barcos de alumínio que, até prova cm contrário,
são, reconhecidamente, barcos para atividades esportivas ou de recreio.
Na verdade, a isenção só pode beneficiar a operação que dá
contornos finais de uso da embarcação c esta só é possível com o
registro junto à Capitania dos Portos, como acentua, com muita propriedade, o Representante
Fiscal.
Ora, o barco de alumínio é alcançado pela incidência do IPI porque se
destina a práticas esportivas ou de recreio.
É o que prevê o art. 45 do Regulamento do IPI; por que haveria de ser isento do ICM?
Em síntese, por estar inteiramente de acordo com o esclarecedor pronunciamento do Representante
Fiscal, Dr. Ivan Alves Correa, adoto-o como fundamento para emitir meu voto, por isso que o incorporo a
este relatório.
Em tais circunstâncias, presente o que os autos oferecem, voto no sentido de dar integral provimento
ao apelo da Fazenda para restabelecer a decisão de primeira instância.
Proc. DRT-5 n. 2725/88, julgado em sessão da 3ª Câmara de 14.7.92
- Rel. Albino Cassiolatto.
4934- BARCOS UTILITÁRIOS
- Isenção condicionada à destinação de uso não recreativo ou
esportivo
- Necessidade de registro com a destinação específica na Capitania dos Portos
- Circunstância não comprovada pela recorrente
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Toda a questão física e jurídico-fiscal, substanciosamente exposta nestes autos,
reside em detectar-se se as vendas dos mencionados barcos, retratadas nas notas fiscais já
referidas no relatório, encontram-se amparadas pela isenção estatuída no
inc. XLIV do art. 5º do RICM, ou não, por serem barcos utilitários ou de recreação.
Sob prisma de direito, a análise em termos gerais do conteúdo no disposto no sobredito
inc. XLIV, do art. 5º não oferece maiores elucubrações, merecendo, entretanto,
cuidadoso exame o problema relativo à exceção - condição ali mencionada
- para aferirmos se a matéria fática deve ser julgada segundo a regra geral da concessão
da isenção ou em conformidade com a exceção restritiva.
De acordo com resposta dada à Consulta n. 916/81, anexada a fls., restou assinalado, com
muita propriedade pela Consultoria Tributária, que: "É de se considerar de início
que a classificação referida na inicial, de embarcações utilitárias e
embarcações de esporte e recreação, é da própria consulente,
em função de seus interesses, pois, pela análise dos catálogos pode se
concluir que todas as embarcações relacionadas podem ser utilizadas tanto como utilitárias
ou como de recreação.
A nosso ver, é que sua classificação é o uso nas mais diversas situações.
Por outro lado, é sabido que as embarcações destinadas a transporte de carga,
passageiros e pesca comercial têm seu registro específico na Capitania dos Portos e esta
destinação é que irá definir sua qualidade".
Assim, seguindo a orientação ditada pela Consultoria Tributária, observa-se dos
documentos trazidos pela recorrente a fls., que se trata de pedidos, dirigidos à Capitania dos Portos,
de licença para construção de aludidas embarcações, deixando de
expressar esclarecimentos quanto à "destinação" dos mesmos, que, na verdade,
define sua qualidade.
Nada esclarecem, portanto, ao julgamento deste processo fiscal.
No que concerne à certidão passada pela mesma Capitania dos Portos e juntada a fls.
dos autos, nota-se que os modelos de barcos, ali nomeados, podem ter sua destinação "mista",
isto é, para transporte de passageiros e carga, certidão essa cujos termos declaratórios
em nada beneficiam a recorrente. (...)A par da farta documentação trazida ao bojo deste
processo, percebe-se que a recorrente deixou de trazer ao mesmo os documentos comprobatórios
de registro dos barcos referentes à comercialização havida com sua revendedora,
localizada no Estado do Paraná.
Em verdade, os adquirentes de referidas embarcações devem, obrigatoriamente, ter
efetuado o necessário registro perante a Capitania dos Portos, declinando a específica
destinação.
Esta prova está ausente dos autos, sendo, todavia, de fundamental importância à
defesa da acusação fiscal articulada.
Em virtude das exposições feitas, em face da condição de revendedora,
da destinatária dos barcos, localizada em outro Estado da Federação, fica totalmente
dificultada e até mesmo impossível de ser exercitada a ação fiscalizadora
paulista além dos limites de seu território, fator circunstancial este justificador da apreensão
ocorrida ao citado posto fiscal de fronteira.
Ademais, inexistem nos autos documentos hábeis, comprovadores de que as embarcações
apontadas nas notas fiscais são e foram destinadas, apenas, ao uso utilitário, para poderem
usufruir e estar acobertadas pela isenção condicional outorgada pelo inc. XLIV; do art. 5º,
do Dec. n. 17.727181, conforme asseguram as vendas realizadas, que não sofreram incidência
de ICM.
O caso, portanto, há de ser julgado em face da ausência de provas da mencionada
destinação, segundo a exceção e não pela regra geral estabelecida no
sobredito inciso.
Enfim, concluo que os argumentos expendidos pela autuada não infirmaram a base legal do
trabalho efetuado pelo AFR.
Proc. DRT-5 n. 12427/87, julgado em sessão da 5ª Câmara de 12.9.89
- Rel. Fernando José Labre de França.
4922 - BARCOS UTILITÁRIOS
- Isenção prevista no art. 5º, inc. XLIV, do RICM/81
- Insubsistente a acusação, não comprovada pelo fisco, que tenham sido empregados
em atividades recreativas
- Pedido de Reconsideração da Representação Fiscal desprovido
- Decisão unânime.
Bem, se fosse correto o que diz a Representação Fiscal, a isenção não
existiria.
De fato, como o registro da embarcação é um ato posterior à venda, a
ser praticado pelo adquirente, segue-se que a saída de qualquer embarcação porque
antecedente ao registro, seria, normalmente, tributada.
Na verdade, a isenção para embarcações, prevista no art. 5º, XLIV,
do RICM nada tem de condicional.
O fato de favorecer os barcos com menos de três toneladas quando não destinados à
recreação ou ao esporte não significa a eleição de qualquer condição,
mas uma simples restrição limitativa da franquia.
No caso dos autos, conforme ressaltado na decisão recorrida, os barcos eram classificados
como utilitários.
Transacionados com empresa voltada ao comércio de embarcações, como
consta da nota fiscal de fls., sequer se poderia dizer, à época da lavratura do AIIM, que
teriam eles o seu uso desnaturado, se é que isto ocorreu algum dia.
E possível até que os seus adquirentes finais os tenham empregado em atividade
recreativa.
Mas essa prova não consta dos autos e, se constasse, seria irrelevante, uma vez que o recorrido
não poderia responder pelo desvio praticado por terceiros.
Proc. DRT-5 n. 11567/87, julgado em sessão da 1ª Câmara de 16.6.92
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.
4871 - BARCO DE DURALUMÍNIO
- Saída sem recolhimento de ICM
- Falta de comprovação da destinação e da especificação
do produto
- Imposto devido - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
A discussão está centrada na destinação do barco vendido pela recorrente, o
qual é de duralumínio e pesa 80 kg.
No julgamento singular, foi consignado que a autuada não fez prova de que o adquirente estava
inscrito como empresa prestadora de serviço de transportes fluviais ou como pescador profissional.
No recurso, esmera-se a empresa em comprovar a sua qualidade de fabricante de barcos, mas:
a) não explica a diferença na designação entre o modelo vendido e aquele
que figura na Certidão da Capitania;
b) não descreve o modelo vendido nem oferece material técnico do projeto e construção;
c) não procura identificar a qualidade profissional do adquirente.
Como o julgador deve basear-se no material que lhe é oferecido e como a recorrente não
fez a prova essencial, tomo conhecimento do recurso mas nego-lhe provimento.
Proc. DRT-8 n. 3582/87, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 29.5.89
- Rel. Manuel Jesus Gomes dos Santos.
4739 - BARCO DE PESCA
- Isenção condicionada à finalidade do seu uso pelo destinatário
- Circunstância não comprovada
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A isenção visa a beneficiar o comprador, pescador profissional que faz da pesca o seu meio
de vida e de subsistência de sua família (geralmente pessoa humilde e de condições
financeiras também modestas), via redução do preço do produto.
A pesca amadora ou de lazer não é contemplada com o livro fiscal.
Não tem sentido favorecer, às custas do Erário, lazer praticado por pessoas
já bem favorecidas.
Não basta a licença de construção e a certidão comprobatória
da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo, relativamente a barco que eventualmente poderá
ser utilizado para a pesca profissional.
Somente o registro por parte do comprador junto ao mesmo órgão pode comprovar a
efetiva destinação.
É certo que as isenções condicionadas à destinação oferecem
alguma dificuldade para o vendedor do produto; entretanto, cabe-lhe cercar-se de cautelas e providências
que delimitem com segurança a satisfação dos pressupostos legais condicionantes
do benefício fiscal.
Mais do que isso, a esta altura já teria o autuado sobejas condições de comprovar
nestes autos que os requisitos foram preenchidos. Não o fez.
Proc. DRT-5 n. 246/87, julgado em sessão da 8ª Câmara de 17.8.89
- Rel. Hypérides Toledo Zorzella.
4705 - EMBARCAÇÕES
- Acusação de que seriam destinadas a recreação ou esporte não comprovada
- Provido integralmente o recurso, ressalvando-se nova ação fiscal
- Decisão unânime.
O fisco não comprovou que as embarcações se destinassem a recreação ou esporte nem indicou qualquer indício de que pudessem sê-lo.
A notificação do fisco, após a lavratura do AIIM, para que o contribuinte comprovasse
estarem os barcos vendidos a pescadores profissionais, não encontra sustentação
suficiente para descaracterizar a isenção e, a prevenção, deveria anteceder
a lavratura.
Os documentos trazidos ao processo representam a resposta do contribuinte à notificação,
embora não nos exatos termos pretendidos pelo AFR autuante.
Os autos não estampam a certeza necessária para a lavratura do AIIM inicial e, por essas
considerações, dou provimento ao recurso para declarar cancelada a peça inicial,
ressalvando, porém, nova ação fiscal, se comprovada a infração que
se diz praticada.
Proc. DRT-8 n.846/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 31.8.89
- Rel. Simão Benedito Ferraz de Campos.
4531- BARCOS UTILITÁRIOS
Ao tempo das operações referidas na inicial, o Regulamento do ICM vigente contemplava com isenção "as saídas de embarcações
construídas no país, exceto as destinadas à recreação e esporte, e o fornecimento de peças, partes e componentes, efetuado pelo
estabelecimento que executar reparo, conserto e reconstrução daquelas embarcações (RICM, art. 5º, inc. XLIV).
Os barcos transacionados pelo recorrente tanto se prestam a uma atividade profissional, como a uma atividade recreativa ou esportiva.
A menção à caça e pesca feita pelo prospecto a que tanto se apega o fisco, não demonstra que as embarcações só se
prestam a um uso de recreação ou esportivo, até porque existe pesca profissional, mormente nos Estados para os quais os barcos foram destinados (MT, MS e RO).
De resto, nesse mesmo prospecto, também se faz referência ao uso no transporte e locomoção, que não persuadem de uma utilidade apenas no
campo do divertimento.
Destarte, a utilização dos barcos para fins esportivos e recreativos não restou provada, sendo fruto de mero subjetivismo do fisco o que, obviamente não basta
para sustentar o auto inicial, que não pode prender-se a singelas conjecturas e presunções simples.
Proc. DRT-1 n. 2538/87, julgado em sessão da 7ª Câmara de 24.8.89
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.
4517 - BARCOS DE ALUMÍNIO
Sem embargo das considerações feitas pela recorrente, porque ela não demonstrou que as embarcações questionadas no auto estivessem licenciadas como utilitárias, entendo
inaplicável a isenção pretendida.
Posto isso, voto para negar provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 n. 7416/87, julgado em sessão da 4ª Câmara de 29.8.89
- Rel. Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho.