PROTOCOLO ICMS 32, DE 28-09-01 - DOU 04-10-01
Estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens
transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Aprovado pelo artigo 7º do Decreto Estadual nº 46.295 , DE 23-11-2001 - DOE 24-14-2001
Adesão dos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande pelo Prot. ICMS 37/04
Adesão do Estado do Pará pelo Prot. ICMS 36/01
O Distrito Federal e os Estados signatários, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, Receita e Controle, e Gerentes de Receitas, tendo em vista o interesse na uniformização dos procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes correspondentes será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos deste Protocolo.
Parágrafo único - A fiscalização prevista neste protocolo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.
Cláusula segunda - As unidades federadas poderão exercer a fiscalização de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.
Cláusula terceira - Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, as unidades federadas deverão exigir que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:
I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - manifesto de cargas;
III - conhecimento de transporte de cargas.
§ 1º - No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do caput, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:
I - a denominação "Declaração de Conteúdo";
II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;
IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.
§ 2º - Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.
§ 3º - Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.
Cláusula quarta - A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.
Cláusula quinta - Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista na cláusula segunda.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização.
Cláusula sexta - No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante lavratura de termo próprio, conforme a legislação de cada unidade federada, para comprovação da infração.
§ 1º - No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão e, a critério do Fisco, a intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.
§ 2º - Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária deste protocolo sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o fisco da unidade federada onde tiver sido apurado o fato, lavrará termo de constatação e comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.
Cláusula sétima - Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens as unidades federadas poderão designar a ECT como fiel depositária, podendo o Fisco, a seu critério, eleger outro depositário.
Cláusula oitava - Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias.
Cláusula nona - Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT.
Parágrafo único - Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança.
Cláusula décima - As unidades federadas solicitarão mensalmente da ECT, as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, em cada unidade da Federação, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.
Parágrafo único - As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela ECT às unidades federadas.
Cláusula décima primeira - As unidades federadas de destino das mercadorias ou bens exigirão que, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, a ECT envie ao Fisco, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo.
Cláusula décima segunda - Ficam denunciados, pelas unidades federadas que ainda não a fizeram, o Protocolo
ICM 23/88, de 6 dezembro de 1988, e o Protocolo ICMS 15/95, de 26 de outubro de 1995.
Cláusula décima terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de março de 2002, quanto à cláusula décima primeira;
II - 1º de novembro de 2001, quanto às demais cláusulas.
Recife, PE, em 28 de setembro de 2001.