Portaria CAT-31, de 17-05-2004 - DOE 18-05-2004

Dispõe sobre o desenquadramento de contribuinte do regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 16 do Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2002, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Ficará sujeito ao desenquadramento do regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte o contribuinte que descumprir:
I - qualquer das condições estabelecidas no Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2002;
II - as demais obrigações tributárias, especialmente o regular recolhimento do ICMS apurado mensalmente ou devido nos termos do § 1º do artigo 10 do Anexo XX do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único -
O desenquadramento do regime terá efeitos:
1 - a partir do primeiro dia do ano calendário em que deveria ter sido entregue a Declaração do Simples
2 - na data em que ocorrerem um dos seguintes eventos:
a) não-preenchimento de qualquer um dos requisitos estabelecidos na legislação para enquadramento como empresa de pequeno porte ou microempresa;
b) opção do contribuinte pela exclusão do regime;
c) evidência de incompatibilidade de elementos econômico-fiscais, informados pelo contribuinte ou colhidos pelo Fisco, com a receita bruta declarada ou auferida;
d) realização de operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;
e) aquisição de mercadoria ou tomada de serviço sem o correspondente documento fiscal;
f) não escrituração regular de documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou relativo a serviço tomado;
g) não-escrituração regular de qualquer outro documento ou livro fiscal pertinente, na forma exigida na legislação;
h) não recolhimento, nos prazos regulares, do ICMS devido nos termos do § 1º do artigo 10 do Anexo XX do RICMS, ou do imposto mensalmente apurado por empresa de pequeno porte, independentemente da apresentação da Declaração do Simples;
3- na data do cancelamento do registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislação pertinente.

Artigo 2º -
O desenquadramento do regime por iniciativa do Fisco dar-se-á no curso de ação fiscal, observados os procedimentos estabelecidos na legislação e não constitui condição para cobrança de imposto.

Artigo 3º -
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.