ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08:
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
61.537/15;
54.401/09,
53.835/08;
49.344/05
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08:
Artigo 4º - A emissão do documento fiscal relativo à prestação dos serviços deverá ser feita em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo suas informações serem armazenadas e transmitidas em arquivo digital, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Renumerado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 54.401/09, efeitos a partir de 01/05/09:
§ 1º - Não será necessária a Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF para a impressão
de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC), ou de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST), em uma única via.
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 54.401/09, efeitos a partir de 01/05/09:
§ 2º - Deverá ser informado à Secretaria da Fazenda, as séries e subséries dos documentos fiscais que serão adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início de sua utilização, bem como nas hipóteses de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS-126/98, cláusula quinta, com alteração do Convênio ICMS-13/09, cláusula primeira, I).
Acrescentado o § 3º, pelo Decreto 61.537/15, efeitos a partir de 08-10-15:
§ 3º - Deverão estar consignados na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST) o número da inscrição estadual única, nos termos do artigo 2º inciso I, e o número de inscrição no CNPJ vinculado a esta inscrição única, ficando vedada a indicação do número de inscrição no CNPJ de qualquer outro estabelecimento da empresa.
Redação anterior dada pelo inciso XVII do art. 1º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 25/01/2005 até 17/12/08:
Artigo 4º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º, os prestadores
de serviços de comunicação sem estabelecimento fixo no território paulista deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, antes de
iniciar prestações de serviço de comunicação a destinatário do serviço localizado neste Estado (Convênio ICMS-113/04).
Legislação de apóio:
Consultar o artigo 22 das Disposições Transitórias.
§ 1º - Salvo disposição em contrário da Secretaria da Fazenda, será inscrito o local:
1 - da sede do contribuinte localizado em outra unidade federada;
2 - da agência principal, localizada em outra unidade federada, no caso de contribuinte sediado no exterior que não possuir estabelecimento em território paulista.
§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo:
1- aplica-se às empresas nacionais prestadoras das seguintes modalidades de serviços, segundo nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, independentemente de estarem relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
b) Serviço Móvel Pessoal - SMP;
c) Serviço Móvel Celular - SMC;
d) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
e) Serviço Móvel Especializado - SME;
f) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;
h) Serviço Limitado Especializado - SLE;
i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
j) Serviço de Conexão à Internet - SCI.
2 - condiciona-se à indicação de representante legal que deverá ser submetido à aprovação da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina estabelecida.
Redação anterior, efeitos até 24/01/2005:
Artigo 4º - A empresa de telecomunicação com atividade preponderante de prestação
de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS que, não possuindo estabelecimento em território paulista, prestar serviços a usuários nele estabelecidos, deverá
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultado (Convênio ICMS-126/98, cláusula segunda, parágrafo único,
com alteração do Convênio ICMS-19/00):
I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no item anterior;
III - o recolhimento do ICMS referente a prestações e operações por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia indicado no Anexo IV, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o
recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais.