No caso destes autos o fulcro da questão não é a comunicação que a destinataria deixou de dizer à Secretaria da Fazenda e que por essa mera flalha normal estaria
descaracterizada a isenção do fornecedor.
Não é isso.
É que as operações foram realizadas após a revogação da isensão, e não há prova de que foram contratadas antes.
Com eteito, a isensão prevista no art. 5º inc. XLVII, do RICM/81, na redação do Dec. nº 18.345/81 (art. 1º, I), foi revogada pelo inc. II do art. 6º do Dec. nº 21.863
de 30.12.83, com efeitos retroativos a 27.12.83, ressalvadas as operações que tivessem sido objeto de comunicação à Secretaria da Fazenda até 27.12.83.
É bem de ver que a exigência da comunicação teve por objetivo resguardar o benefício fiscal quanto às operações formalmente contratadas antes de
27.12.83 que viessem a se concretizar posteriormente à data da revogação da isenção.
Não é a falta de comunicação, portanto, que gera a tributação, mas a ausência de prova de que as operações realizadas após a
revogação da isenção tivessem sido contratadas anteriormente.
Aqui, verifico que os pedidos de compra são datados de 14.6.84 e 7.5.85 e as respectivas notas fiscais relativas aos fornecimentos datam de 19.11.85 e 13.9.85.
E não há prova nos autos de que essas operações foram contratadas até a data de 27.12.83.
Por isso é que o tributo é devido e não pela simples falta da comunicação.
Quanto à questao de fundo, relacionada com a naturaza da isenção e a controvérsia em torno de sua revogabilidade ou não em face do artigo 178 do CTN da Súmula
nº 544 do STF, do respeito ao ato jurídico perfeito e ao ato adquirido, tendo para mim que o que há em um desvio de enfoque, sendo impertinente a invocação do art. 178 do CTN e
da Súmula nº 544 para fundamentar a irrevogabilidade.
E é o Pretório Excelso que dá o norte correto á controvérsia ao julgar o RE nº 113.149-7 em Plenário, estabelecendo procedente específico para
observância obrigatória pelas Turmas, cujo acórdão foi transcrito no voto da Relatora da decisão recorrida.
Vale a ênfase: "Quem tem direito à isenção em causa não é contribuinte de fato, ou seja, o comprador das máquinas e projetos que consultem ao interesse do
país, mas sim, o "contribuinte de direito", que é o fabricante deles.
A este não se exige que assuma qualquer obrigação em contrapartida da isenção, nem lhe é ela concedida por prazo determinado.
Portanto, essa isenção, por não ser condicionada, nem a termo, para seu titular, pode ser revogada a qualquer tempo, inexistente direito adquirido a ela." com esses funadamentos, meu voto
é para dar provimento ao pedido de reconsideração da Fazenda para, reformando a decisão recorrida, restabelecer a decisão de primeira instância.
- Rel.Cézar Augusto Moreira.