Os Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Redação dada a cláusula primeira pelo
Prot. ICMS 20/94, efeitos a partir de 01/10/94.
Cláusula primeira - As distribuidoras de energia elétrica e as concessionárias de serviços
públicos de comunicação com sede nos Estados signatários, que promovam o fornecimento de
energia elétrica e a prestação dos serviços no território de outro dos signatários,
deverão pagar, a esses Estados, o ICMS devido nas operações e prestações que realizarem
nessas condições, tendo como base de cálculo o preço praticado e como alíquota a estabelecida
para as operações internas do Estado da localização do consumidor de energia ou do usuário
do serviço, por meio de Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, até o dia 10 do mês subseqüente ao do
respectivo faturamento
Redação original, efeitos até 30/09/94.
Cláusula primeira - As distribuidoras de energia elétrica e as concessionárias de serviços públicos de comunicação com sede nos Estados signatários, que promovam o fornecimento de energia elétrica e a prestação dos serviços no território de outro dos signatários, deverão pagar, a esses Estados, o ICMS devido nas operações e prestações que realizarem nessas condições, tendo como base de cálculo o preço praticado e como alíquota a estabelecida para as operações internas do Estado da localização do consumidor de energia ou do usuário do serviço, através de Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, até o dia 20 do mês subseqüente ao do respectivo faturamento.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Em 28 de março de 1989.