Convênio ICMS 17, de 04-04-95 - DOU de 07-04-95

Estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.

Revogado pelo Conv. ICMS 59/95, efeitos até 29-06-95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, e considerando ainda o disposto no artigo 155, § 2º, inciso lX, alínea "a" da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, unicamente, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e guia de recolhimento do lCMS, quando devido.
Cláusula segunda - O transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do lCMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.
Cláusula terceira - O recolhimento do lCMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único - Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento prevista nesta cláusula.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.