ANEXO XVIII - EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 55.421/10,
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10:
CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Redação anterior efeitos até 31/12/09:
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Redação dada a SEÇÃO I, pelo Decreto 65.813/21, efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Redação anterior dada a SEÇÃO I, efeitos até 31/08/21:
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REVOGADO O ARTIGO 5º DO ANEXO XVIII, PELO DECRETO 66.373/21, EFEITOS A PARTIR DE 1º de abril de 2022
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.813/21;
57.177/11;
55.867/10;
55.421/10;
54.177/09;
51.801/07;
48.831/04 e
48.664/04
Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.813/21, efeitos a partir a partir de 1º de setembro de 2021:
Artigo 5º - A empresa distribuidora que, nos termos do artigo 425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeita nos termos na legislação aplicável:
Redação anterior dada pelo inciso II art. 1º do Decreto 53.867/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10 até 31/08/21:
Artigo 5º - A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do artigo 425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeita nos termos na legislação aplicável:
Legislação de apóio:
Ver a Port. CAT nºs: 187/10 e 61/10
I - emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata
o artigo 146 deste regulamento, com destaque do ICMS, relativamente:
Redação dada a alínea "a" do inciso I, pelo Decreto 65.813/21, efeitos a partir a partir de 1º de setembro de 2021:
a) à hipótese prevista no referido artigo 425, cujos fatos geradores correspondentes tenham ocorrido no mês imediatamente anterior;
Redação anterior dada a alínea "a" do inciso I, efeitos até 31/08/21:
a) às hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do referido artigo 425, cujos fatos geradores correspondentes tenham ocorrido no mês imediatamente anterior;
b) à energia elétrica que, tendo sido objeto da entrada de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso II, tiver a
sua saída subseqüente mensurada ou estimada extemporaneamente no mês imediatamente anterior para fins de faturamento e de emissão do respectivo documento fiscal
nas seguintes hipóteses, observado o disposto no § 1º:
1 - furto, praticado por meio da rede de distribuição por ela operada, cujo autor tenha sido identificado;
2 - qualquer outro evento que, não estando relacionado com a perda inerente ao processo industrial de
transmissão da energia elétrica por meio da rede distribuição, configure a ocorrência de tal saída;
Redação dada ao "caput" do inciso II, pelo Decreto 65.813/21, efeitos a partir a partir de 1º de setembro de 2021:
II - emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, de que trata o inciso I do artigo 212-O deste regulamento:
Redação anterior dada ao "caput" do inciso II, efeitos até 31/08/21:
II - emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124 deste regulamento:
a) no mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, sem destaque do ICMS, relativamente
aos encargos de conexão e de uso apurados em razão de operações relativas à circulação da energia elétrica por ela praticadas e cobrados a título da industrialização,
correspondente ao processo industrial de transmissão de energia elétrica mediante a conexão e uso da rede de distribuição por ela operada, promovida para outras
empresas distribuidoras ou para terceiros que, na condição de responsáveis pela operação de linha, de rede ou de subsistema de distribuição ou de transmissão
conectado à referida rede de distribuição, forem remetentes ou destinatários da energia elétrica por ela transmitida, quando esta deva ser objeto de operação
subseqüente a ser praticada por aquele que a tiver recebido;
b) no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador:
1 - sem destaque do ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica ocorrida mensalmente
na rede de distribuição por ela operada;
2 - com destaque do ICMS, relativamente à energia elétrica que tiver sido objeto de entrada na
rede de distribuição por ela operada e cuja saída subseqüente, sujeita à incidência do imposto, não for, total ou parcialmente, mensurada ou estimada para fins de
faturamento e emissão do respectivo documento fiscal em razão de furto de autoria desconhecida ou por força de qualquer outro evento não relacionado com a
perda inerente ao processo industrial de transmissão da energia elétrica por meio da referida rede de distribuição, observado o disposto no § 2º;
III - escriturar as Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II observando o disposto
no artigo 250-A deste regulamento;
IV - apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração
subsequente, se credor, observando, no que couber, o disposto nos artigos 85 a 110, 250-A
e no inciso I do artigo 430, todos deste regulamento;
V - recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista nos artigos 111,
112 e 114 deste regulamento;
VI - prestar informações, no interesse da Administração Tributária, conforme disciplina previamente estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, ou, na ausência de tal disciplina, quando for notificada pela autoridade administrativa competente, observado o disposto nos artigos 490
a 498 deste regulamento.
§ 1º - Nas hipóteses dos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso I, a empresa distribuidora poderá se creditar
do montante do ICMS que, por força do cumprimento do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso II, já tiver sido lançado e pago por ela em relação às sucessivas
operações antecedentes, decorrentes da circulação da energia elétrica desde a sua importação ou produção, na proporção do valor resultante da multiplicação da
quantidade discriminada na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica que, nas hipóteses em referência, tiver sido emitida em nome do destinatário nela identificado
pelo preço médio da energia elétrica correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria na rede de distribuição por ela operada, conforme discriminado na
Nota Fiscal emitida nos termos do referido item 2 da alínea "b" do inciso II.
§ 2º - Na hipótese do item 2 da alínea "b" do inciso II:
1 - a quantidade de energia elétrica objeto da operação a ser discriminada na respectiva Nota Fiscal deverá, a cada período de apuração, corresponder ao saldo remanescente da medição total da quantidade de energia elétrica recebida pela empresa distribuidora por meio da rede de distribuição por ela operada, depois de deduzidas, cumulativamente:
a) a quantidade total das saídas de energia elétrica ocorridas no período de medição correspondente, apurada por meio da soma das medições verificadas em todos os pontos de conexão da rede de distribuição por ela operada localizados na fronteira desta com outras linhas, redes ou subsistemas de distribuição ou de transmissão operados por terceiros que devam praticar operações subseqüentes, relativas à circulação da energia elétrica objeto de tais saídas, ou vinculados a estabelecimentos ou domicílios, situados neste ou em outro Estado, aos quais a energia elétrica tenha sido destinada para consumo dos respectivos destinatários finais;
b) a quantidade de energia elétrica, em MWh, que tenha sido objeto da perda inerente ao
processo industrial da sua transmissão por meio da rede de distribuição por ela operada, segundo estimativa baseada na multiplicação da quantidade total, em
MWh, da energia elétrica que, no período de medição correspondente, tenha sido recebida por meio da referida rede de distribuição pelo índice de perda
aplicável, expresso em termos decimais, não superior àquele que for reconhecido pelo poder concedente como sendo de natureza ordinária, apurado de
acordo com a metodologia de cálculo de que trata o Anexo à Nota Técnica n° 0035/2007-SRD/ANEEL, da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL, de 22 de junho de 2007, e atestado por meio de laudo técnico expedido por engenheiro que possua junto ao Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA registro que o habilite a exercer tal atividade, observadas as disposições da Lei federal n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Redação dada ao item 2 do § 2º, pelo Decreto 65.813/21, efeitos a partir a partir de 1º de setembro de 2021:
2 - o valor do lançamento do imposto a ser efetuado por meio da emissão da respectiva Nota Fiscal deverá corresponder ao montante do ICMS que, em face do disposto no artigo 425 deste regulamento, deixou de ser cobrado nas sucessivas saídas internas de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, decorrentes de operações antecedentes relativas à sua circulação, e que, nos termos do inciso III do artigo 428 deste regulamento, deve ser lançado e pago pela empresa distribuidora de que trata este artigo em razão dos eventos indicados no item 2 da alínea "b" do inciso II em referência;
Redação anterior dada ao item 2 do § 2º, efeitos até 31/08/21:
2 - o valor do lançamento do imposto a ser efetuado por meio da emissão da respectiva Nota Fiscal deverá corresponder ao montante do ICMS que, em face do disposto no inciso I do artigo 425 deste regulamento, deixou de ser cobrado nas sucessivas saídas internas de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, decorrentes de operações antecedentes relativas à sua circulação, e que, nos termos do inciso III do artigo 428 deste regulamento, deve ser lançado e pago pela empresa distribuidora de que trata este artigo em razão do eventos indicados no item 2 da aliena "b" do inciso II em referência;
3 - a base de cálculo do imposto devido nos termos do item 2 será o preço médio da energia
elétrica correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria na rede de distribuição operada pela empresa distribuidora, conforme discriminado na Nota Fiscal a ser emitida nos termos do item 1 da alínea "b" do inciso II.
REVOGADO O § 3º, PELO ART. 1º DO DEC. 57.177/11, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012./b>
§ 3º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 425 deste regulamento, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, poderá, para fins da apuração periódica do imposto, ser escriturada no Livro Registro de Saídas com base na data do vencimento nela constante para pagamento do seu respectivo valor total.
§ 4º - § 4º - A Secretaria da Fazenda estabelecerá a disciplina necessária para fins do cumprimento do disposto nas alíneas "a" e "b" dos incisos I e II.
Redação anterior dada pelo inciso II art. 1º do
Decreto 55.421/10, sem efeitos:
Artigo 5º - A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do
artigo 425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeita nos termos na legislação aplicável:
I - emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o artigo 146
deste regulamento, com destaque do ICMS, relativamente:
a) às hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do referido artigo 425,
cujos fatos geradores correspondentes tenham ocorrido no mês imediatamente anterior;
b) à saída de energia elétrica objeto de furto, praticado por meio da rede de distribuição por ela operada, cujo autor
tenha sido identificado no mês imediatamente anterior, observado o disposto no § 1º;
II - emitir, mensalmente, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do
artigo 124 deste regulamento:
a) sem destaque do ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica ocorrida nos seus estabelecimentos situados
no território paulista no mês imediatamente anterior;
b) com destaque do ICMS, relativamente à saída de energia elétrica objeto de furto ocorrido no mês imediatamente
anterior, praticado por meio da rede de distribuição por ela operada, cujo autor não tenha sido identificado, observado o disposto no § 2º;
III - escriturar as Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento;
IV - apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se
credor, observando, no que couber, o disposto nos artigos 85 a 110, 250-A e
no inciso I do artigo 430, todos deste regulamento;
V - recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista nos artigos 111,
112 e 114 deste regulamento;
VI - prestar informações, no interesse da Administração Tributária, conforme disciplina previamente
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ou, na ausência de tal disciplina, quando for notificada pela autoridade administrativa competente, observado o disposto
nos artigos 490 a 498 deste regulamento.
§ 1º - Na hipótese da alínea "b" do inciso I, a empresa distribuidora poderá se creditar do montante do ICMS que,
por força do cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso II, já tiver sido lançado e pago por ela em relação às sucessivas operações antecedentes, decorrentes
da circulação da energia elétrica desde a sua importação ou produção, na proporção do valor resultante do produto da quantidade discriminada na Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica que, na hipótese em referência, tiver sido emitida em nome do autor do furto pelo preço médio da energia elétrica correspondente à respectiva
entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, conforme discriminado na Nota Fiscal emitida nos termos da referida alínea "b" do inciso II.
§ 2º - Na hipótese da alínea "b" do inciso II:
1 - a quantidade de energia elétrica objeto de saída por furto deverá, a cada período de apuração, corresponder
ao saldo remanescente da medição total da quantidade de energia elétrica recebida pela empresa distribuidora por meio da rede de distribuição por ela operada,
depois de deduzidas, cumulativamente:
a) a medição total da quantidade de energia elétrica consumida pelos destinatários finais conectados à respectiva rede de distribuição;
b) a quantidade de energia elétrica que se perde naturalmente ao longo da rede de distribuição, estimada com base em
índice de perda técnica;
2 - a base de cálculo da operação será o preço médio da energia elétrica correspondente à respectiva entrada dessa
mercadoria nos estabelecimentos da empresa distribuidora, conforme discriminado na Nota Fiscal a ser emitida nos termos da alínea "a" do inciso II.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda estabelecerá a disciplina necessária para fins do cumprimento do disposto nas
alíneas "a" e "b" dos incisos I e II.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 54.177/09,
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/09 até 31/12/09:
Artigo 5º - A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do
artigo 425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica,
desde a sua importação ou produção, deverá, relativamente às hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" daquele inciso:
I - emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o artigo 146,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no artigo 250-A, ambos deste regulamento;
II - apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se
credor, observando, no que couber, o disposto nos artigos 85 a 110, 250-A e no
inciso I do artigo 430, todos deste regulamento;
III - recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista nos artigos 111,
112 e 114 deste regulamento.
Redação anterior dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 51.801/07,
efeitos a partir de 04/04/07 até 31/05/09:
Artigo 5º - O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado
deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do ambiente de Comercialização
Regulado, para cada estabelecimento destinatário (Convênio ICMS- 15/07, cláusula primeira, I):
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 48.664/04,
efeitos a partir de 18/05/04 até 03/04/07:
Artigo 5º - O agente do Mercado Atacadista de Energia -
MAE, ou de sua sucessora, a Câmara de Comercialização de Energia, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica
a adquirente localizado neste Estado deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário
(Convênio ICMS 6/04, cláusulas primeira, I, e sexta):
I - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
Redação anterior dada pelo inciso XIX do art. 1º do Dec. 48.831/04,
efeitos a partir de 30/07/04 até 31/05/09:
II - no caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, destacar na Nota Fiscal de que trata o
inciso I o valor do imposto incidente sobre a respectiva operação.
Redação anterior, efeitos até 29/07/04:
II - lançar e recolher o imposto devido, em caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor.
§ 1º -O agente localizado em outra unidade federada, que pretender
assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território paulista, deverá manter
inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
§ 2º - Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente
fornecedor deverá emitir as Notas Fiscais, referidas no inciso I, de acordo com a distribuição de cargas,
ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada
qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 3º - O adquirente deve informar ao fornecedor a sua real
distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
§ 4º - Na hipótese prevista no inciso II, a base
de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle..
Redação anterior acrescentada pelo inciso XVIII do art. 2º, do Decreto
46.295/01, efeitos a partir de 04/10/01 até 17/05/04:
Artigo 5º - Os comercializadores de energia elétrica,
inclusive aqueles que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas neste regulamento, deverão observar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS-103/01):
I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a
operação e para fins de escrituração por parte do destinatário;
II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina
estabelecida para as vendas à ordem de que trata o § 2º do artigo 129 deste regulamento;
III - quando se tratar de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, será emitida, pelo
destinatário, Nota Fiscal relativa à entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, "a" deste regulamento;
IV - nas operações interestaduais que destinarem a energia a estabelecimento localizado em território paulista, aplica-se o
disposto artigo 426 deste regulamento.
§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica a todo aquele que comercializar energia elétrica oriunda de produção
própria ou excedente originado de redução de meta nos casos de demanda contratada.
§ 2º - O disposto no inciso IV não se aplica em relação às operações originadas no Estado do
Tocantins.
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