ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Redação dada ao Capítulo VI, pelo Dec. 59.651/13, efeitos a partir de 26/10/13:
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, SERVIÇO MÓVEL CELULAR - SMC OU SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08 até 25/10/13:
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTES EM ATO COTEPE

Alteração dada pelo Decreto nº: 59.651/13.

Acrescentado pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08:
Artigo 12 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações e adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicações indicadas no inciso I do artigo 1º, assim como os demais documentos relacionados com os contratos de cessão de meios de rede, deverão ser conservados durante o prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, para exibição ao Fisco.