LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Acrescentada pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -;
efeitos a partir de 18-07-91)
(Relação a que se refere o artigo 59 deste regulamento)
TABELA I - CONCESSÕES POR TEMPO INDETERMINADO

Item 1 - Na saída interestadual promovida por um estabelecimento com destino a outro do mesmo titular, de bem integrado no ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, poderá o remetente paulista creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto debitado na operação e o pago relativamente à entrada da mercadoria no estabelecimento (Convênio ICMS-19/91, cláusula segunda, I). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 18-07-91).




Item 2 - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o abate localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operação (Convênio ICMS-19/95): (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 -; efeitos a partir da data da publicação).

Item 2 - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o abate localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-19/95): (Revigoramento e redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.173, de 06-07-95 - DOE 07-07-95)

I - 50% (cinquenta por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:

a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;

b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.

NOTA 1- Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1(um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça (Convênio ICMS-19/95, cláusula primeira, § 5°, na redação do Convênio ICMS-66/95, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)

NOTA 1 - além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.
NOTA 2 - O benefício previsto neste item 2 fica condicionado a que:

1- o produtor esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto n° 40.152, de 23 de junho de 1995 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;

2- o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

3- sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituido pelo Decreto n° 40.152/95";

4 - o atendimento das exigências previstas neste item 2 seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e Abastecimento e da Reforma Agrária ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

NOTA 3 - Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e da Nota 1 deste item 2, o crédito eventualmente deduzido deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias contados do abate com atualização monetária e acréscimos legais.

NOTA 4 - A fruição do benefício previsto neste item 2 será feita por opção do produtor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com a aquisição ou produção do novilho.”; (Redação dada pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)

NOTA 4 - A fruição do beneficio previsto neste item 2 será feita por opcão do produtor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com a produção do novilho.
NOTA 5 - A vedação prevista na Nota anterior não se aplicará se o produtor optar pela aplicação dos percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), em substituição aos previstos nos incisos I e II, respectivamente, opção essa que será registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor.

Item 2 - (REVOGADO PELO ART. 1° DO DECRETO 39.951, DE 08-02-95 - DOE 09-02-95)
Item 2 - Na saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, dos produtos acabados do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o inciso II do artigo 380-A deste regulamento e desde que a operação com o referido produto seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do artigo 1h6 do Decreto Federal nh6 792, de 2 de abril de 1993, definida em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, poderá aquele estabelecimento creditar-se da importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido na operação (Lei nh6 6.374, art. 112) (Redação dada pelo inciso II do art. 2h6 do Decreto 36.777, de 17-05- 93 - DOE 18-05-93 -; efeitos a partir de 17-04-93)

Item 2 - Na saída interna e interestadual, promovida por estabe-lecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, dos produtos finais do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o inciso II do artigo 380-A deste regulamento, poderá aquele estabelecimento creditar-se da importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido na operação (Lei nh6 6.374, de 1h6 de março de 1989, artigo 112) (Acrescentado pelo inciso II do art. 1h6 do Decreto 36.656, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)
















Item 3 - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS-59/96): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)

I - o estabelecimento adquirente, na saída promovida pelo produtor com destino a comercialização ou industrialização;

II - o estabelecimento produtor, quando a este incumba a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto.

NOTA ÚNICA - O crédito de que trata este item 3 deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada, a qualquer título. (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto n.º 43.865, de 3-399 - DOE 4-3-99 - efeitos a partir de 4-3-99)















Item 4 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

NOTA 1 - O benefício previsto neste item 4 é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-95/99). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

NOTA 1 - O benefício previsto neste item 4 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.














Item 5 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) (Convênio ICMS-120/96, cláusula primeira, §§ 1º e 2º). (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

NOTA 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

NOTA 2- O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.















Item 6 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º): (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 43.741, de 30-12-98 - DOE 31-12-98)

I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.

Nota 1 - O crédito correspondente ao percentual referido neste item 6 condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

Nota 2 - Não se compreende na operação de saída referida neste item 6 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

Nota 3 - A opção aludida neste item 6 será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo














Item 7 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º):
I - Monitores de Vídeo com Tubos de Raios Catódicos Policromático, para computador 8471.60.72;
II - Monitores de Vídeo de LCD (Cristal Líquido), para computador 8471.60.74.

III - Telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA 8525.20.22. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 45.161, de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 1º-10-00)

Redação anterior:
III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS 8525.20.22. (Acrescentado pelo inciso I do art. 1° do Decreto n.º 44.044, de 23-4-99 - DOE 24-6-99 - efeitos a partir de 24-6-9
9) Nota 1 - Não se compreende na operação de saída referida neste item 7 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Nota 2 - A opção aludida neste item 7 será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo. (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99 -; efeitos a partir de 01-02-99).
Nota 3 - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de mercadoria importada do exterior pelo estabelecimento fabricante. (Acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n.º 44.044, de 23-4-99 - DOE 24-6-99 - efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 1999)














Item 8 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos ou subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, ressalvado o disposto na nota 2, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da operação de saída desses produtos (Lei nº 6.374/89, artigo 38, § 6º): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.373, de 13-11-00 - DOE 14-11-00 -; efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

I.

milho para pipoca

1005.90

II.

doce de leite

1901.90.20

III.

pepino ou pepininho em conserva

2001.10.00

IV.

cebola ou cebolinha em conserva

2001.20.00

V.

"pickles", pimenta ou alcaparra em conserva

2001.90.00

VI.

polpa de tomate, tomate seco ou pelado

2002.10.00

VII.

extrato de tomate ou purê

2002.90.90

VIII.

cogumelo em conserva

2003.10.00

IX.

ervilha em conserva

2005.40.00

X.

aspargo em conserva

2005.60.00

XI.

azeitona em conserva

2005.70.00

XII

milho em conserva

2005.80.00

XIII.

ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta

2005.90.00

XIV.

polpa de goiaba

2007.10.00

XV.

doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas

2007.99

XVI.

abacaxi em calda

2008.20.10

XVII.

cereja em calda

2008.60.10

XVIII.

pêssego em calda ou cozido

2008.70

XIX.

palmito em conserva

2008.91.00

XX.

salada de frutas em conserva

2008.92.10

XXI.

ameixa, figo ou goiaba em calda

2008.99.00

XXII.

suco de tomate

2009.50.00

XXIII.

molho de soja

2103.10

XXIV.

molho de tomate ou "Ketchup",

2103.20

XXV.

mostarda

2103.30.2

XXVI.

maionese

2103.90.1

XXVII.

condimentos e temperos compostos

2103.90.2

XXVIII.

molhos

2103.90.9

Nota 1 - Não se compreende na operação de saída referida neste item 8 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

Nota 2 - O crédito correspondente ao percentual referido neste item 8, condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa previsão legal para manutenção do crédito.

Nota 3 - A opção aludida neste item 8 deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.