Item 1 - Na saída interestadual promovida por um estabelecimento com destino a outro do mesmo titular, de bem integrado no ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, poderá o remetente paulista creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto debitado na operação e o pago relativamente à entrada da mercadoria no estabelecimento (Convênio ICMS-19/91, cláusula segunda, I). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 18-07-91).
Item 2 - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento
produtor com destino ao que irá promover o abate localizado no território paulista, poderá o
contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir
sobre o valor do imposto incidente na operação (Convênio ICMS-19/95): (Redação
dada pelo artigo 1º do Decreto 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 -; efeitos a partir da data da publicação).
I - 50% (cinquenta por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:
a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;
b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;
II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.
NOTA 1- Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1(um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça (Convênio ICMS-19/95, cláusula primeira, § 5°, na redação do Convênio ICMS-66/95, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)
1- o produtor esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto n° 40.152, de 23 de junho de 1995 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;
2- o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
3- sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituido pelo Decreto n° 40.152/95";
4 - o atendimento das exigências previstas neste item 2 seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e Abastecimento e da Reforma Agrária ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
NOTA 3 - Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e da Nota 1 deste item 2, o crédito eventualmente deduzido deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias contados do abate com atualização monetária e acréscimos legais.
NOTA 4 - A fruição do benefício previsto neste item 2 será feita por opção do produtor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com a aquisição ou produção do novilho.”; (Redação dada pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)
Item 2 - Na saída interna e interestadual, promovida por estabe-lecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, dos produtos finais do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o inciso II do artigo 380-A deste regulamento, poderá aquele estabelecimento creditar-se da importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido na operação (Lei nh6 6.374, de 1h6 de março de 1989, artigo 112) (Acrescentado pelo inciso II do art. 1h6 do Decreto 36.656, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)
Item 3 - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS-59/96): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)
I - o estabelecimento adquirente, na saída promovida pelo produtor com destino a comercialização ou industrialização;
II - o estabelecimento produtor, quando a este incumba a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto.
NOTA ÚNICA - O crédito de que trata este item 3 deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada, a qualquer título.
(Acrescentado pelo art. 2° do Decreto n.º 43.865, de 3-399 - DOE 4-3-99 - efeitos a partir de 4-3-99)
Item 4 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 4 é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-95/99). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
Item 5 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) (Convênio ICMS-120/96, cláusula primeira, §§ 1º e 2º). (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
NOTA 2- O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
Item 6 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º): (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 43.741, de 30-12-98 - DOE 31-12-98)
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.
Nota 1 - O crédito correspondente ao percentual referido neste item 6 condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
Nota 2 - Não se compreende na operação de saída referida neste item 6 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Nota 3 - A opção aludida neste item 6 será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo
Item 7 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento
fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá
optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,2% (seis inteiros e dois
décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída
(Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º):
I - Monitores de Vídeo com Tubos de Raios Catódicos Policromático, para computador 8471.60.72;
II - Monitores de Vídeo de LCD (Cristal Líquido), para computador 8471.60.74.
III - Telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA 8525.20.22. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 45.161, de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 1º-10-00)
Item 8 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos ou subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, ressalvado o disposto na nota 2, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da operação de saída desses produtos (Lei nº 6.374/89, artigo 38, § 6º): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.373, de 13-11-00 - DOE 14-11-00 -; efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)
I. |
milho para pipoca |
1005.90 |
II. |
doce de leite |
1901.90.20 |
III. |
pepino ou pepininho em conserva |
2001.10.00 |
IV. |
cebola ou cebolinha em conserva |
2001.20.00 |
V. |
"pickles", pimenta ou alcaparra em conserva |
2001.90.00 |
VI. |
polpa de tomate, tomate seco ou pelado |
2002.10.00 |
VII. |
extrato de tomate ou purê |
2002.90.90 |
VIII. |
cogumelo em conserva |
2003.10.00 |
IX. |
ervilha em conserva |
2005.40.00 |
X. |
aspargo em conserva |
2005.60.00 |
XI. |
azeitona em conserva |
2005.70.00 |
XII |
milho em conserva |
2005.80.00 |
XIII. |
ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta |
2005.90.00 |
XIV. |
polpa de goiaba |
2007.10.00 |
XV. |
doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas |
2007.99 |
XVI. |
abacaxi em calda |
2008.20.10 |
XVII. |
cereja em calda |
2008.60.10 |
XVIII. |
pêssego em calda ou cozido |
2008.70 |
XIX. |
palmito em conserva |
2008.91.00 |
XX. |
salada de frutas em conserva |
2008.92.10 |
XXI. |
ameixa, figo ou goiaba em calda |
2008.99.00 |
XXII. |
suco de tomate |
2009.50.00 |
XXIII. |
molho de soja |
2103.10 |
XXIV. |
molho de tomate ou "Ketchup", |
2103.20 |
XXV. |
mostarda |
2103.30.2 |
XXVI. |
maionese |
2103.90.1 |
XXVII. |
condimentos e temperos compostos |
2103.90.2 |
XXVIII. |
molhos |
2103.90.9 |
Nota 1 - Não se compreende na operação de saída referida neste item 8 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Nota 2 - O crédito correspondente ao percentual referido neste item 8, condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa previsão legal para manutenção do crédito.
Nota 3 - A opção aludida neste item 8 deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.