ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Redação dada ao Capítulo VI, pelo Dec. 59.651/13, efeitos a partir de 26/10/13:
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, SERVIÇO MÓVEL CELULAR - SMC OU SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08 até 25/10/13:
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTES EM ATO COTEPE
Alteração dada pelo Decreto nº: 59.651/13.
Acrescentado pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08:
Artigo 13 - Na remessa de bem integrado ao ativo permanente das empresas indicadas no
inciso I do artigo 1º, destinado a operações de interconexão com outras empresas descritas no inciso I do artigo 1º, serão observados os seguintes procedimentos:
I - a empresa emitirá, na saída interna ou interestadual do bem, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem débito do imposto,
contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS-80/01 e artigo
13 do Anexo XVII do RICMS - bem destinado a operação de interconexão com outra operadora", escriturando-a da seguinte forma:
a) no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras - Operações sem Débito do Imposto", anotando na
coluna "Observações" a expressão: "Convênio ICMS-80/01 - artigo 13 do Anexo XVII do RICMS";
b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem em Poder de
Terceiros Destinado a Operações de Interconexão";
II - a empresa destinatária do bem escriturará a Nota Fiscal mencionada no inciso I:
a) no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras - Operações sem Crédito do Imposto", anotando na
coluna "Observações" a expressão: "Convênio ICMS-80/01 e artigo 13 do Anexo XVII do RICMS";
b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem de Terceiro Destinado
a Operações de Interconexão".
§ 1º - As empresas, remetente ou destinatária do bem de que trata este artigo, deverão manter à disposição
do Fisco, no mínimo pelo prazo estabelecido no artigo 202 deste regulamento, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão de suas redes, na forma do
artigo 153 da Lei federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas com empresas estabelecidas nos Estados
do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.