Alterações dadas pelas Leis:
12.186/06,
11.270/02,
10.669/00,
10.366/99,
10.325/99 e
10.175/98.
Ver Decretos: 44.093/99, 43.858/99 e
43.738/98 (Regulamenta a Lei nº 10.086, de 19/11/98)
Ver Comunicados CAT: 29/07, 03/06, 21/99, 107/98 e 92/98
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DO CONCEITO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Lei 12.186, de 05-01-06 - DOE 06-01-06 -;
efeitos a partir de 1º-01-06
Artigo 1º - Para fins do disposto nesta lei, consideram-se:
I - microempresa, o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com
contribuinte também beneficiário deste regime tributário simplificado, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou
prestações ao usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
II - empresa de pequeno porte, o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte
também beneficiário deste regime tributário simplificado, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais).
§ 1º - Entendem-se por:
1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS
ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;
2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercializa-ção, industrialização ou prestação de serviço.
§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o § 1º.
§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:
1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2 - calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.
§ 4º - Observado o disposto no "caput" do artigo 8º, não se aplica a restrição prevista na alínea "a" dos incisos "I" e "II" ao contribuinte microempresa ou
empresa de pequeno porte, com atividade econômica de produção rural ou industrial.
§ 5º - Para fins de enquadramento, não será considerado o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços até o
mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operaçõese prestações realizadas no mercado interno, observada a disciplina estabelecida pelo
Poder Executivo.
Redação original do "caput", efeitos até 31-12-05:
Artigo 1º - Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se:
I- microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
Redação anterior dada a alínea "b", pelo art. 1º da Lei 11.270,
produzindo efeitos a partir em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da
publicação (30-11-2002) até 31-12-05
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Redação anterior dada a alínea "b", pelo art. 1º da Lei
10.669, efeitos a partir de 1º-01-2001, até fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês
subseqüente à data da publicação (30-11-2002)
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Redação original da alínea "b", efeitos até 31-12-00:
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais);
Redação original do inciso II, efeitos até 31-12-05:
II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
Redação anterior dada a alínea "b", pelo art. 1º da Lei 11.270,
produzindo efeitos a partir em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da
publicação (30-11-2002) até 31-12-05
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Redação anterior dada a alínea "b", pelo art. 1º da Lei
10.669, efeitos a partir de 1º-01-2001, até fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês
subseqüente à data da publicação (30-11-2002)
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Redação original da alínea "b", efeitos até 31-12-00:
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais).
Redação original dos §§ 1º, 2º e 3º, efeitos até 31-12-05:
§ 1º - Entendem-se por:
1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;
2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.
§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:
1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2 - calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei 11.270,
produzindo efeitos a partir em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da
publicação (30-11-2002) até 31-12-05
§ 4º - Não perde a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte:
1 - o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei;
2 - nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, o produtor rural que produzir, industrializar sob a forma artesanal e comercializar com contribuintes produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, observado o seguinte:
a) tratando-se de produto comestível de origem animal, entende-se como produção artesanal o disposto na Lei nº 10.507, de 1º de março de 2000;
b) tratando-se de produto comestível de origem vegetal, a atividade de produção artesanal deverá estar definida e disciplinada em ato normativo próprio, baixado pelo órgão competente do Estado.
Redação anterior acrescentada pelo art. 2º da Lei 10.669,
efeitos a partir de 1º-01-2001, até os fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês
subseqüente à data da publicação (30-11-2002)
§ 4º - Não perde a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também
beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei.
Redação anterior do § 5º acrescentada, pelo art. 2º da Lei 11.270,
produzindo efeitos a partir em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da
publicação (30-11-2002) até 31-12-05
§ 5º - Não se aplica ao contribuinte de que trata o item 2 do parágrafo anterior a condição prevista na alínea "a" do
inciso I ou na alínea "a" do inciso II."
Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei 12.186, de 05-01-06 - DOE 06-01-06 -;
efeitos a partir de 1º-01-06
Artigo 2º - Não se enquadra no conceito de microempresa ou de empresa de pequeno porte previsto no artigo 1º:
I - a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;
c) em que o contribuinte, o titular ou o sócio participe do capital de outra empresa;
d) em que o contribuinte, o titular ou o sócio já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime
por prática de infração fiscal;
e) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no § 1º."
II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:
a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;
b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
c) prestação de serviço de comunicação;
d) operação com energia elétrica;
e) operação ou prestação de serviço de transporte de combustíveis ou de solventes;
f) operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando definido na legislação como responsável pela retenção
do imposto devido nas operações subseqüentes;
g) as de caráter eventual ou provisório;
III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) ou, caso
não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de
atividade.
§ 1º - Para os efeitos da alínea "e" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:
1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;
3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para as atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de
geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços a elas relacionadas.
§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica:
1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de negócios ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado
interno;
2 - à simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores.
Redação original do "caput", efeitos até 31-12-05:
Artigo 2º - Não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no artigo anterior:
I - a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;
Redação anterior dada a alínea "c", pelo art. 1º da Lei 10.669, de 24-10-00 - DOE 25-10-00 -;
efeitos a partir de 1º-01-2001 até 31-12-05
c) em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de
ofício do regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo de 2 (dois) anos contado da data do desenquadramento, observado o disposto no
§ 2º do artigo 6º;
Redação original da alínea "c", efeitos até 31-12-00:
c) em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa desenquadrada de ofício do regime por prática de
infração fiscal;
Redação original da alínea "d", efeitos até 31-12-05:
d) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no parágrafo único;
Redação original do inciso II, efeitos até 31-12-05:
II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:
a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;
b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
c) vetado;
d - Revogado pelo Art. 3º da Lei 10.366, de 09-09-99 -
DOE 10-09-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99
Redação anterior, dada a alínea "d", pelo art. 2º da Lei 10.366, de 09-09-99 -
DOE 10-09-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99
d - transporte, exceto o praticado exclusivamente ao usuário final, conforme o disposto no item 2 do § 1º do artigo anterior.
Redação original da alínea "d", efeitos até 30-06-99:
d) transporte, exceto o praticado por transportador autônomo de cargas quando deva recolher o tributo em seu próprio nome;
Redação original da alínea "e", efeitos até 31-12-05:
e) as de caráter eventual ou provisório;
Redação anterior dada ao inciso III, pelo art. 1º da Lei 10.669, de 24-10-00 - DOE 25-10-00 -;
efeitos a partir de 1º-01-2001até 31-12-05
III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou, caso não tenha
exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.
Redação original do inciso III, efeitos até 31-12-00:
III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou, caso não tenha
exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplica do pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.
Redação anterior do § 1º, efeitos até 31-12-00:
Renumerado de Parágrafo único para § 1º, pelo art. 2º da Lei 10.669, de 24-10-00 - DOE 25-10-00 -;
efeitos a partir de 1º-01-2001
§ 1º - Para os efeitos da alínea "d" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:
1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;
3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços.
Redação original do Parágrafo único, efeitos até 31-12-2000:
Parágrafo único - Para os efeitos da alínea "d" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:
1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;
3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração,
inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços.
Redação anterior do § 2º acrescentado, pelo art. 2º da Lei 10.669, de 24-10-00 - DOE 25-10-00 -;
efeitos a partir de 1º-01-2001 até 31-12-05
§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica:
1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compra ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;
2 - a simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores.
CAPÍTULO II - Da Admissibilidade e da Permanência nos Regimes
SEÇÃO I - Do Enquadramento
Redação dada pelo inciso III do art. 1º da Lei 12.186, de 05-01-06 - DOE 06-01-06 -;
efeitos a partir de 1º-01-06
Artigo 3º- O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata esta lei será efetuado, conforme disposto em regulamento, mediante
declaração de sua opção pelo regime, contendo no mínimo:
I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e seus sócios;
II - número da inscrição estadual;
III - declaração de que:
a) preenche o requisito mencionado na alínea "a" dos incisos I ou II do artigo 1º, exceto na hipótese prevista no § 4º do artigo 1º;
b) preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II do artigo 1º;
c) não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º;
d) está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação;
e) autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas
operações e prestações de serviços.
§ 1º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser
inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observados os limites estabelecidos na alínea "a" do inciso I ou na alínea "a" do inciso II,
bem como o disposto no § 3º, todos do artigo 1º.
§ 2º - O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais
indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
§ 3º - O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a
microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto.
§ 4º - Se, para fins do disposto no § 3º, forem necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, o contribuinte será notificado da decisão do fisco,
no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração.
§ 5º - O indeferimento comunicado após o prazo previsto no § 4º produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.
§ 6º - Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do despacho
de indeferimento.
Redação original do "caput", efeitos até 31-12-00:
Artigo 3º - O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata esta lei será efetuado, conforme disposto em regulamento, mediante declaração de sua opção pelo regime, contendo no mínimo:
I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e seus sócios;
II - número da inscrição estadual;
III - declaração de que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do artigo 1º, de que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I
ou II também desse artigo, de que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º e de que está ciente de que sua permanência no regime está
condicionada à observância das disposições legais estabelecidas na legislação.
Redação anterior dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 10.669, de 24-10-00 - DOE 25-10-00 -;
efeitos a partir de 1º-01-2001 até 31-12-05
§ 1º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior
à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 3º do artigo 1º, conforme segue:
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei 11.270,
produzindo efeitos a partir em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da
publicação (30-11-2002) até 31-12-05
1 - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em se tratando de microempresa;
Redação anterior produzindo efeitos até os fatos geradores ocorridos a partir do
primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação (30-11-2002):
1 - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em se tratando de microempresa;
Redação original dos itens 2 e 3, efeitos até 31-12-05:
2 - R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A";
3 - R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B".
Redação original do § 1º , efeitos até 31-12-00:
§ 1º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte classe "A" ou "B" far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não
poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 3º do artigo 1º.
Redação original dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º , efeitos até 31-12-05:
§ 2º - O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
§ 3º - O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto; se necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração.
§ 4º - O indeferimento comunicado após o prazo previsto no parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.
§ 5º - Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do despacho de indeferimento.
SEÇÃO II - Da Perda da Condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte
Artigo 4º - Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, a partir de qualquer dos eventos adiante indicados, o contribuinte que:
I - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 1º;
II - deixar de renovar, no prazo a que se refere o inciso I do artigo 7º, a declaração prevista no artigo 3º;
III - optar pela sua exclusão do regime.
IV - Revogado pelo Artigo 3º da Lei 10.366, de 09-09-99 - DOE 10-09-99,
efeitos a partir de 01-01-99:
Acrescentado o inciso IV, pelo art. 1º da Lei 10.325, de 11-06-99 - DOE 12-06-99 -;
efeitos a partir de 1º-07-99
IV - efetuar aquisição de mercadorias com alíquota inferior à interna em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor de
suas aquisições, consideradas as operações realizadas em um mesmo trimestre, excetuadas mercadorias adquiridas para
integração no ativo imobilizado.
V - Revogado pelo Artigo 3º da Lei 12.186, de 05-01-06 - DOE 06-01-06 -;
efeitos a partir de 1º-01-06
Acrescentado o inciso V, pelo art. 2º da Lei 11.270,
produzindo efeitos a partir em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da
publicação (30-11-2002) até 31-12-05
V - tiver cancelado o seu registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislação pertinente, na hipótese de que trata o item 2 do § 4º do artigo 1º.
Parágrafo único - Revogado pelo Artigo 3º da Lei 10.366, de 09-09-99 - DOE 10-09-99,
efeitos a partir de 01-01-99:
Acrescentado o Parágrafo único, pelo art. 1º da Lei 10.325, de 11-06-99 - DOE 12-06-99 -;
efeitos a partir de 1º-07-99
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso IV, consideram-se trimestre os períodos abrangidos pelos meses de janeiro a março, abril a junho, julho a
setembro e outubro a dezembro.
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Lei 12.186, de 05-01-06 - DOE 06-01-06 -;
efeitos a partir de 1º-01-06
Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 4º, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa
de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento.
Parágrafo único - Equipara-se à declaração falsa o descumprimento da obrigação referida neste artigo.
Redação anterior dada ao "caput" do Artigo 5º, pelo art. 1º da Lei 11.270,
produzindo efeitos a partir em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da
publicação (30-11-2002) até 31-12-05
Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e V do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte à repartição a que estiver vinculado,
no prazo fixado em regulamento.
Parágrafo único - Equipara-se à declaração falsa o descumprimento da obrigação referida neste artigo.
Redação anterior dada ao "caput" do Artigo 5º, pelo art. 1º da Lei 10.366, de 09-09-99 -
DOE 10-09-99 -; retroagindo seus efeitos a partir de 1º-07-99, até os fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da
publicação (30-11-2002):
Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento.
Redação anterior, dada ao "caput" do Artigo 5º, pelo art. 2º da Lei 10.325, de 11-06-99 -
DOE 12-06-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99
Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em
regulamento.
Redação original do "caput" do Artigo 5º, efeitos até 30-06-99:
Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de
pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento.
SEÇÃO III - Do Desenquadramento de Ofício
Artigo 6º - O contribuinte será desenquadrado de ofício nos casos em que deixar de cumprir o disposto no artigo anterior ou quando:
I - à vista de elementos econômico-fiscais colhidos pelo fisco ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida.
II - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;
III - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;
IV - não escriturar regularmente os documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação.
Acrescentado pelo do art. 2º da Lei 12.186, de 05-01-06 - DOE 06-01-06 -;
efeitos a partir de 1º-01-06
V - deixou de cumprir as demais obrigações tributárias, especialmente o regular recolhimento do imposto apurado mensalmente ou devido nos termos
do § 1º do artigo 12.
Renumerado de Parágrafo único para § 1º, pelo art. 2º da Lei 10.669, de 24-10-00 - DOE 25-10-00 -;
efeitos a partir de 1º-01-2001
§ 1º - Os efeitos do desenquadramento retroagirão à data da ocorrência de um dos eventos referidos no "caput".
Redação original do Parágrafo único, efeitos a partir de 1º-01-2001:
Parágrafo único - Os efeitos do desenquadramento retroagirão à data da ocorrência de um dos eventos referidos no "caput".
Acrescentado o § 2º, pelo art. 2º da Lei 10.669, de 24-10-00 - DOE 25-10-00 -;
efeitos a partir de 1º-01-2001
§ 2º - Na hipótese de desenquadramento de ofício previsto neste artigo, o contribuinte poderá ser reenquadrado no regime tributário simplificado de que trata esta
lei, por uma única vez, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data do desenquadramento, desde que tenha cumprido todas as obrigações principais
e acessórias relativas às operações ou prestações realizadas durante o período do desenquadramento, bem como tenha efetuado o recolhimento de eventual
crédito tributário exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.
Acrescentado pelo do art. 2º da Lei 12.186, de 05-01-06 - DOE 06-01-06 -;
efeitos a partir de 1º-01-06
§ 3º - O contribuinte desenquadrado do regime tributário simplificado fica sujeito à legislação geral do Imposto sobre Circulação de Meradorias e sobre
Prestações de Serviços - ICMS, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.
SEÇÃO IV - Da Regulamentação
Artigo 7º - O Poder Executivo disporá sobre:
I- a periodicidade para renovação da declaração referida no inciso III do artigo 3º;
II - o desenquadramento de ofício do contribuinte como microempresa ou empresa de pequeno porte;
III- a simplificação das obrigações acessórias a serem cumpridas pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV - a aplicação do disposto no § 3º do artigo 12, para os estabelecimentos usuários de equipamento que emita cupom fiscal.
CAPÍTULO III - Do Regime Fiscal
SEÇÃO I - Dos Regimes de Pagamento
Redação dada ao Artigo 8º, pelo art. 1º da Lei 10.669, de 24-10-00 - DOE 25-10-00 -;
efeitos a partir de 1º-01-2001
Artigo 8º - Ao contribuinte regido por esta lei aplica-se o regime especial de apuração do imposto, na forma estabelecida no artigo 12, ficando vedada a apropriação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do imposto.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, a adoção do regime mencionado no "caput" não poderá ser acumulada com eventuais benefícios fiscais.
Redação original do Artigo 8º, efeitos até 31-12-00:
Artigo 8º - Ao contribuinte regido por esta lei aplica-se:
I - a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, quando considerado microempresa;
II- o regime especial de apuração de imposto, quando empresa de pequeno porte.
Acrescentado pelo art. 6º da Lei 10.175, de 30-12-98 - DOE 31-12-98 -;
efeitos a partir de 1º-01-98)
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não abrange:
1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do esterior;
2 - o valor do imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual na aquisição de mercadorias oriundas
de outro Estado destinada a integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correpondente prestação
de serviço.
Artigo 9º - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.
SEÇÃO II - Da Isenção
Redação dada ao Artigo 10º, pelo art. 1º da Lei 10.669, de 24-10-00 - DOE 25-10-00 -;
efeitos a partir de 1º-01-2001
Artigo 10 - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços:
I - a diferença do imposto devido na saída de mercadoria do estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte por valor superior ao que foi retido em razão da substituição tributária;
II - a microempresa, em relação ao imposto apurado nos termos do inciso III do artigo 12.
Redação original do Artigo 10º, efeitos até 31-12-00:
Artigo 10 - A isenção referida no inciso I do artigo 8º não se estende:
I - às mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
II - ao imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável.
Parágrafo único - Em relação ao disposto no inciso I, na saída de mercadoria do estabelecimento de microempresa por valor superior ao que foi retido em
razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangi do pela isenção.
Artigo 11 - Revogado o Artigo 11, pelo art. 3º da Lei 10.669, de 24-10-00 - DOE 25-10-00 -;
efeitos a partir de 1º-01-2001
Redação original do Artigo 11, efeitos até 31-12-00:
Artigo 11 - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais), terá
suspensa a isenção, e recolherá o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, segundo o regime
especial de apuração do imposto de que trata esta lei, ou na hipótese de ultrapassar o limite superior estabelecido no inciso II do artigo 12, estará sujeita à
legislação geral do imposto.
SEÇÃO III - Do Regime Especial de Apuração de Imposto
Redação dada pelo inciso V do art. 1º da Lei 12.186, de 05-01-06 - DOE 06-01-06 -;
efeitos a partir de 1º-01-06
Artigo 12 - O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma:
I - sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e
consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na legislação para a correspondente mercadoria ou serviço;
II - do valor obtido na forma do inciso I, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou
do serviço tomado no período;
III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período por empresa de pequeno porte, seráaplicada a tributação conforme tabela abaixo:
RECEITA BRUTA MENSAL |
TRIBUTAÇÃO |
DEDUÇÃO |
Até R$ 60.000,00 |
2,1526% |
R$ 430,53 |
De R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00 |
3,1008% |
R$ 999,44 |
Acima de R$ 100.000,01 |
4,0307% |
R$ 1.929,34 |