Dispõe sobre a regularização da emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
b) a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados depende de prévia autorização do fisco e de atendimento aos procedimentos previstos no convênio ICMS 95/89 e no Protocolo ICMS 31/89, ambos de 24-10-89, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Dentro do prazo de 30 dias, os contribuintes, que estejam procedendo em desconformidade com a legislação vigente, devem adotar um dos procedimentos seguintes:
I - regularização da utilização de seus equipamentos eletrônicos de processamento de dados para emissão de documentos fiscais;
II - suspensão de utilização dos equipamentos referidos no inciso anterior e adoção das demais formas regulamentares de emissão de documentos fiscais previstos na legislação vigente.
Artigo 2º - Aos contribuintes que não atenderem ao disposto no artigo anterior caberá a aplicação do disposto na cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 95/89, de 24-10-89, além de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Artigo 3º - A Diretoria Executiva da administração Tributária estabelecerá programa de fiscalização com o objeto de verificar o fiel cumprimento da legislação aplicável.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Colaboração:
REVOGADA PELA PORT. CAT 73/94, EFEITOS A PARTIR DE 22-10-1994
O Coordenador da administração Tributária, considerando que:
a) a emissão de documentos fiscais em formulários contínuos ou em jogos soltos por processo mecanizado só é permitida, quando utilizado equipamento que não empregue arquivo magnético ou equivalente, conforme o disposto § 3ºdo artigo 517 do RICMS; e
Elaboração:
Luiz Antonio Castelo Branco (AFR - Assistente Fiscal da DIPLAT)
José Antonio Moraes Salles (AFR - Assistente Fiscal da CT)
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Tribunal de Impostos e Taxas/Representação Fiscal
Luiz Kozikoski (PRODESP)