ANEXO XVIII - EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 55.421/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10:
CAPÍTULO IV - DA SUBVENÇÃO DE TARIFA


REVOGADO O ARTIGO 12 DO ANEXO XVIII, PELO DECRETO 66.373/21, EFEITOS A PARTIR DE 1º de abril de 2022
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.255/19; 60.860/14; 59.581/13; 55.421/10; 54.177/09; 50.513/06 e 49.910/04

Redação dada ao artigo 12, pelo Decreto 64.255/19, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2019:
Artigo 12 - A empresa distribuidora de energia elétrica que forneça energia elétrica a consumidor ou usuário do sistema de distribuição custeado por meio de subvenção econômica, seja na forma de desconto sobre as tarifas homologadas pelo órgão regulador ou de qualquer outra forma, deverá incluir na base de cálculo dessa operação o valor da respectiva subvenção, independentemente do seu efetivo recebimento pela distribuidora, ou da forma e momento em que este ocorrer.

Redação anterior anterior dada ao artigo 12, pelo Decreto 55.421/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10 efeitos até 30-06-19:
Artigo 12 - A empresa distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido, deverá, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o referido recebimento:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
Redação dada a alínea "a" pelo do Decreto 59.581/13, efeitos a partir de 09-10-13: a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas e classes de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas as isenções ou as alíquotas previstas neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;
Redação anterior dada a alínea "a", efeitos até 09-10-13:
a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 52, ambos deste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), o código 5.949;
c) no quadro "Destinatário/Remetente", a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do artigo 12 do Anexo XVIII do RICMS - Período de referência:____/___";

Redação dada ao inciso II pelo do Decreto 59.581/13, efeitos a partir de 09-10-13:
II - elaborar relatórios, segregados por tipo de subvenção, discriminando todos os consumidores beneficiados pela subvenção de tarifa de que trata o "caput", agrupando-os pelas faixas e classes de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea "a" do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o mês de referência de emissão, a série e o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
b) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora, a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência e o valor do desconto aplicado ao fornecimento;
c) a quantidade total de kWh consumida por faixa de consumo e o correspondente valor do desconto aplicado;
d) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos e o correspondente valor do desconto aplicado;
e) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;
Redação anterior dada ao inciso II, efeitos até 09-10-13:
II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea "a" do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência;
b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I;
c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;
d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;
III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo.

Redação dada ao § 1º pelo do Decreto 59.581/13, efeitos a partir de 09-10-13:
§ 1º - Os relatórios previstos no inciso II deverão serentregues ao fisco até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer o recebimento da subvenção de que trata o "caput".
Redação anterior dada ao § 1º, efeitos até 09-10-13:
§ 1º - O relatório previsto no inciso II deverá ser elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste
REVOGADO O § 2º, PELO DECRETO 60.860/14, EFEITOS A PARTIR DE 25-10-14
Redação original do § 2º, efeitos até 24-10-14:
§ 2º - Em substituição aos procedimentos estabelecidos nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde que observado o prazo indicado no "caput", emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
Redação dada ao item 1 do § 2º pelo do Decreto 59.581/13, efeitos a partir de 09-10-13:
1 - o valor total da subvenção recebida, ao qual, para efeito de cálculo do imposto devido, deverá ser aplicada a alíquota uniforme de:
a) 12% (doze por cento), quando se tratar de Subvenção Econômica da Subclasse Baixa Renda;
b) 18% (dezoito por cento), nos demais casos;
Redação anterior dada ao item 1 do § 2º, efeitos até 09-10-13:
1 - o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo do imposto devido;
2 - os dados de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I;
3 - no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do § 2° do artigo 12 do Anexo XVIII do RICMS - Período de referência: ____/___".

§ 3º - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já está integrado o montante do próprio imposto, deverá corresponder:
Redação dada ao item 1 do § 3º pelo do Decreto 59.581/13, efeitos a partir de 09-10-13:
1 - na hipótese da alínea "a" do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa e classe de consumo;
Redação anterior dada ao item 1 do § 3º, efeitos até 09-10-13:
1 - na hipótese da alínea "a" do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo;
2 - na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção recebida.
§ 4º - A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Codificação", e fazer constar na coluna "Observações" a expressão "ICMS recolhido por GARE - RICMS, Anexo XVIII, Artigo 12".
Redação dada ao § 5º pelo do Decreto 59.581/13, efeitos a partir de 09-10-13:
§ 5º - A autenticidade dos dados dos relatórios elaborados nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital:
1 - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;
2 - indicada no campo "Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I.
Redação anterior dada ao § 5º, efeitos até 09-10-13:
§ 5º - A autenticidade dos dados do relatório elaborado nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital:
1 - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;
2 - indicada no respectivo relatório e no campo "Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I.
Acrescentado o § 6º pelo do Decreto 60.860/14, efeitos a partir de 25-10-14:
§ 6º - Na hipótese em que o recebimento dos valores a título de subvenção de tarifa ocorrer antes do fornecimento de energia elétrica, os prazos referidos no “caput” e no § 1º passarão a ser, respectivamente, até o 3º (terceiro) dia útil e até o dia 15 (quinze), ambos do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador do imposto, devendo os valores ser correspondentes ao indicado para cada mês de referência, conforme o relatório de repasse expedido pela agência reguladora.

Revogado pelo inciso III do art. 1º do Decreto 54.177/09, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/09:
Redação anterior dada pelo inciso XV do art. 1 do Dec. 50.513/06, efeitos a partir de 21/12/05:
Artigo 12 - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS- 117/04, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS 135/05, cláusula segunda):
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Secretaria da Fazenda relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;
II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.
Parágrafo único - Na hipótese do não-fornecimento do relatório de que trata o inciso I, o agente transmissor deverá emitir a Nota Fiscal dispensada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data limite para fornecimentodaquele relatório.
Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 05/07/05 até 20/12/05:
Artigo 12 - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS-117/04, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-59/05):
I - de uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;
II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.
Redação anterior acrescentada pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 01/01/05 até 04/07/05:
Artigo 12 - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres (Convênio ICMS-117/04, cláusula segunda).
Parágrafo único - Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o "caput" deste artigo, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.