Artigo 48 - Operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC
equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender
ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído
pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS-123/97 e
ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 32).
§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, às saídas dessas mercadorias, promovidas
pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
§ 2º - A fruição do benefício fica condicionada a que:
1 - os produtos estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos
de Importação e sobre Produtos Industrializados;
2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, observada
a disciplina por ela estabelecida.
Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 46.027, de
22-08-01 - DOE 23-08-01:
3 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS, a partir de 1º de janeiro
de 2002 (Convênio ICMS-123/97, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/01,
cláusula primeira).
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 52.564/07, efeitos a partir de 01-11-07 até 27-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-123/97, de 12 de dezembro de 1997.
Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 31/10/07:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "l").
Redação anterior dada pelo inciso IX do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 28/04/03 até 30/04/05:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-31/03, cláusula primeira, II).
Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 46.027, de 22-08-01 -
DOE 23-08-01 -; efeitos a partir de 09/08/01 até 27/04/03:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-56/01, cláusula segunda).
Redação anterior dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 -
efeitos a partir de 1º-05-2001, até 08-08-01:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula
primeira, II, "b"). (Prorrogado até 30-04-05, pelo Comunicado CAT 30/03)
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 31/10/2007
Consultar o Decreto 47.858/03
Consultar o Comunicado CAT 37/01, que prorroga o benefício fiscal.
Prorrogado até 31-10-01 pelo Comunicado CAT 23/01.