LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO XIII - DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Artigo 477 - Revogado pelo inciso IV do art. 3º do
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
Artigo 477 - Para o cumprimento das obrigações
tributárias relacionadas com o imposto, as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão observar a disciplina
constante no Anexo XX deste regulamento.