ANEXO XVI - EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO, EXCETO TÁXI AÉREO E CONGÊNERES

Artigo 1º - Fica facultado às empresas de transporte aéreo efetuar (Convênio ICMS-120/96, cláusula terceira):

I -
a entrega de guia de informação prevista no artigo 253 deste regulamento até o último dia útil no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II -
o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas, no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, sendo:

a)
até o dia 10 (dez), o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do imposto devido no período de apuração anterior ao da ocorrência do fato gerador;

b)
até o último dia útil, o valor restante.

Parágrafo único -
As disposições deste artigo não se aplicam a prestação de serviço efetuado por táxi aéreo ou congênere.