ANEXO XVI - EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO, EXCETO TÁXI AÉREO E CONGÊNERES
Artigo 1º - Fica facultado às empresas de transporte aéreo efetuar
(Convênio ICMS-120/96, cláusula terceira):
I - a entrega de guia de informação prevista no artigo 253 deste regulamento até o último
dia útil no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
II - o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas, no mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, sendo:
a) até o dia 10 (dez), o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do imposto
devido no período de apuração anterior ao da ocorrência do fato gerador;
b) até o último dia útil, o valor restante.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam a prestação de serviço efetuado
por táxi aéreo ou congênere.