CONVÊNIO ICMS 78/04, de 24-09-04 - DOU 30-09-04
Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar o ICMS devido, relativo às parcelas de subvenção que
relaciona, em operações com energia elétrica.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 06, de 19/10/04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul autorizados a dispensar o recolhimento do ICMS devido no período de 1º de maio de 2002 a 29 de fevereiro de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº. 246, de 30 de abril de 2002 e de nº. 485, de 29 de agosto de 2002, relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº. 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.