O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975, e no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICM-10/81, de 23 de outubro de 1981, na redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS-132/98, de 11 de dezembro de 1998,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS- 32/99, 34/99, 35/99, 36/99, 40/99, 43/99, 44/99, 47/99, 49/99 e 50/99, celebrados em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1999, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS- 29/99, 30/99, 45/99, 46/99 e 48/99, o Convênio ECF-04/99, os Ajustes SINIEF-02/99, 03/99, 04/99, 05/99, 06/99 e 07/99, os Protocolos ICMS- 14/99 e 16/99 publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1999, e o Convênio ICMS-31/99, publicado no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 1999, todos celebrados em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do artigo 128 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991:
"§ 1º - Na hipótese de importação, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-10/81, cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95).".
Artigo 4º - Fica excluído o modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.11 8/91, de 14 de março de 1991.
Artigo 5º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 24 do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:
"Artigo 24 - O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, durante o período de 1º de maio d e 1999 até 31 de agosto de 1999 (Lei nº 10.086/98, artigos 17 e 18)."
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 5º, cujos efeitos são retroativos a 1º de julho de 1999.
OFÍCIO GS-CAT Nº - 373/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-32/99, 34/99, 35/99, 36/99, 40/99, 43/99, 44/99, 47/99, 49/99 e 50/99, e aprova os Convênios ICMS-29/99, 30/99, 31/99, 45/99, 46/99 e 48/99, o Convênio ECF-04/99, os Ajustes SINIEF-02/99, 03/99, 04/99, 05/99, 06/99 e 07/99 e os Protocolos ICMS- 14/99 e 16/99, todos celebrados em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, e introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991, no Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário da microempresa e da empresa de pequeno porte, instituído pela Lei nº 10.086/98.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-33/99, 37/99, 38/99, 39/99, 41/99, 42/99, 51/99, 52/99, 53/99, e 54/99, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O Convênio ECF-5/99, que não depende de ratificação, deixa de ser aprovado por interessar exclusivamente ao Estado de Minas Gerais.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-32/99 altera o Convênio ICMS-75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de aeronaves, peças e acessórios. A modificação refere-se ao conteúdo da relação de empresas beneficiárias da redução da base de cálculo editada por meio de portaria interministerial, que deverá conter os dados cadastrais das empresas e indicação dos produtos por elas fabricados ou fornecidos ou dos serviços executados em aeronaves, conforme o caso;
2 - o Convênio ICMS-34/99 dispõe sobre a prorrogação de diversos convênios, conforme segue:
2.1 - até 31 de dezembro de 2000:
a) COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Convênio ICMS-42/95) - que concede isenção na importação efetuada pelas companhias estaduais de saneamento, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com a participação de indústrias nacionais, utilizando para pagamento recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de empréstimos obtidos de entidades financeiras internacionais;
b) VEÍCULOS (Convênio ICMS-28/99) - autoriza as unidades federadas a concederem redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com veículos novos de duas rodas motorizados, de forma que resulte uma carga tributária de 12% (doze por cento);
2.2 - até 30 de abril de 2000, FERROS E AÇOS NÃO PLANOS (Convênio ICMS-33/96) - que autoriza as unidades federadas, inclusive São Paulo, a concederem redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com ferros e aços não planos comuns, de forma que a carga tributária final seja correspondente a 12% (doze por cento);
3 - o Convênio ICMS-35/99 concede isenção do imposto incidente nas saídas de veículo novo, com até 1000 (mil) cilindradas de potência, destinados ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física;
4 - o Convênio ICMS-36/99 modifica o Convênio ICMS-70/92, de 25 de junho de 1992, que concede isenção do imposto incidente nas operações com embrião ou sêmen congelado de bovinos, para autorizar as unidades federadas a estenderem o benefício fiscal às operações com embrião e sêmen congelado de ovino e de caprino;
5 - o Convênio ICMS-40/99 altera o Convênio ICMS-97/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço de trens importados do exterior pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, para estender o benefício à importação e às saídas internas de partes, peças componentes e acessórios efetuada pela mencionada empresa para serem aplicados naqueles trens;
6 - o Convênio ICMS-43/99 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do imposto incidente nas doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações de portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas pelos fabricantes desses equipamentos;
7 - o Convênio ICMS-44/99 altera o convênio ICMS-53/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza alguns Estados, inclusive o Estado de São Paulo, a concederem isenção do ICMS incidente no desembaraço de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, importados por empresas de radiodifusão, jornalística ou editora de livros, para uso exclusivo em suas atividades. A modificação torna claro o alcance do benefício fiscal, esclarecendo qu e estão abrangidos pela isenção, em relação à empresas de radiodifusão, somente os equipamentos utilizados na geração, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, e em relação à empresa jornalística e editora de livros, a penas as máquinas. equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas partes e peças utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos livros, jornais ou periódicos;
8 - o Convênio ICMS-47/99 prorroga até 31 de dezembro de 1999 as disposições do Convênio ICMS-115/96, de 13 de dezembro de 1996, que autoriza os Estados a concederem redução da base de cálculo do imposto devido nas prestações de serviço de radiochamada, de forma que a carga tributária final incidente nessa operação seja equivalente a 5% (cinco por cento),bem como fixa novos percentuais de redução de base de cálculo do imposto incidente nessa prestação de serviço, de forma a aumentar gradativamente a carga tributária do setor, para 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2000, e para 15% (quinze por cento), a partir de 1º de julho de 2000;
9 - o Convênio ICMS-49/99 dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo às disposições do Convênio ICMS-01/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com a finalidade de incentivar os comerciantes varejistas a adquirirem esses equipamentos;
10 - o Convênio ICMS-50/99 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo do ICMS, até 31 de outubro de 1999, incidente nas operações internas e nas importações de veículos automotores novos, caminhões, ônibus e tratores, de forma que resulte em uma carga tributária não inferior a 12% (doze por cento), vinculando o benefício à adoção da sistemática da substituição tributária.
O artigo 2º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, como segue:
1 - o Convênio ICMS-29/99 concede regime especial à PETROBRÁS referente ao cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a prestação de serviço de transporte de petróleo e de seus derivados líquidos a granel por meio de navegação de cabotagem;
2 - o Convênio ICMS-30/99 altera o Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial para cumprimento das obrigações acessórias relativas às prestações de serviços de telecomunicações. As alterações, além de aperfeiçoarem as regras do convênio, permitem que as empresas de serviços públicos de telecomunicações mantenham até 31 de dezembro de 1999, os procedimentos previstos no Convênio ICM-04/89, de 21 de fevereiro de 1989, que vigorava anteriormente à ediçã o do Convênio ICMS-126/98, exclusivamente em relação à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais. Assim, atende-se ao pleito formulado pelas empresas de telecomunicações que alegavam dificuldades para cumprirem, de imediato, os procedimentos estabelecidos no novo regime especial;
3 - o Convênio ICMS-31/99 altera o Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. A modificação introduz ajustes de ordem técnica relacionados com o uso do sistema eletrônico de processamento de dados;
4 - o Convênio ICMS-45/99 autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecerem o regime jurídico da substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta. Este Convênio produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 1999 e revoga o Convênio ICMS-75/94, que atualmente trata da matéria;
5 - o Convênio ICMS-46/99 altera o Convênio ICMS-03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo. A modificação aperfeiçoa as regras contidas no mencionado Convênio ICMS-3/99 e estabelece novos percentuais de margem de valor agregado, em razão de recentes pesquisas de preços realizadas por todos os Estados;
6 - o Convênio ICMS-48/99 dispõe sobre os procedimentos relativos ao exame de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, sobre a suspensão da análise de qualquer pedido de homologação de novos equipamentos efetuado por empresa cujo ato de homologação de outro equipamento tenha sido suspenso ou revogado, sobre a cassação de autorização de uso de equipamento concedida pelas unidades federadas. O Convênio ICMS-48/99, também, revoga o Convênio ICMS-72/97, de 25 de julho de 1997, que estabelecia, anteriormente , os procedimentos para análise de ECF;
7 - o Convênio ECF-04/99 altera o Convênio ECF-1/98, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, para antecipar para 30 de junho de 2000 a obrigatoriedade da adoção de ECF por estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
8 - o Ajuste SINIEF-02/99 altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para estabelecer a obrigatoriedade dos Estados de adotarem os códigos de atividade econômica que com põem a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, aprovada por meio de resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;
9 - o Ajuste SINIEF-03/99 altera o Ajuste SINIEF-07/98, de 18 de setembro de 1998, para autorizar o Estado de Santa Catarina a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal de Produtor adotados anteriormente à edição do Ajuste SINIEF-09/97, que implantou novo modelo de Nota Fiscal de Produtor;
10 - o Ajuste SINIEF-04/99 altera o Anexo I do Ajuste SINIEF-19/89, de 22 de agosto de 1989, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal, para incluir o Estado de São Paulo entre aqueles abrangidos pela área de atuação da empresa Ferrovia Sul-Atlântico S/A, uma das empresas beneficiadas com esse regime;
11 - o Ajuste SINIEF-05/99 altera o Ajuste SINIEF-11/98, de 11 de setembro de 1998, para autorizar o Estado de Minas Gerais a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal de Produtor adotados anteriormente à edição do Ajuste SINIEF-09/97, que implantou novo modelo de Nota Fiscal de Produtor
12 - o Ajuste SINIEF-06/99 autoriza os Estados do Espírito Santo e Mato Grosso a utilizarem, até 31 de agosto de 2000, os impressos de Nota Fiscal de Produtor adotados anteriormente à edição do Ajuste SINIEF-09/97, que implantou novo modelo de Nota Fiscal de Produtor, desde que tenham sido confeccionados até 31 de dezembro de 1998;
13 - o Ajuste SINIEF-7/99 altera o Ajuste SINIEF-9/98, de 11 de dezembro de 1998, que instituiu novo modelo da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, para permitir que as unidades federadas que já exigem a GIA-ST ou documento equivalente possam adotar o modelo por elas instituído para informação das operações sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária realizadas até 31 de dezembro de 1999;
14 - o Protocolo ICMS-14/99 que dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia às disposições contidas no Protocolo ICMS-41/95, que trata da substituição nas operações com sorvete;
15 - o Protocolo ICMS-16/99, que dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia às disposições contidas no Protocolo ICMS-41/95, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete.
O artigo 3º, por sua vez, introduz modificação de ordem técnica no § 1º do artigo 128 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, que disciplina a emissão da Guia para Liberação de Mercadoria sem Recolhimento do ICMS, a ser apresentada no momento do desembaraço de mercadoria, quando a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outros motivos previstos na legislação. A alteração possibilita à Secretaria da Fazenda editar as regras necessárias à emissão dessa Guia. Em razão dessa alteração, faz-se necessário excluir o modelo da Guia para Liberação de Mercadoria sem Recolhimento do ICMS do Anexo X, que é o que dispõe o artigo 4º da presente minuta.
O artigo 5º altera o "caput" do artigo 24 do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Esta do de São Paulo, para prorrogar, até 31 de agosto de 1999, o prazo previsto para o reenquadramento dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como microempresa, nos termos da Lei nº 6.267, de 25 de novembro de 1988, para o regime previsto na citada Lei nº 10.086/98, uma vez que a maioria dos interessados não conseguiu efetuar esse reenquadramento, alegando dificuldade com o novo procedimento adotado pela Secretaria da Fazenda, ou seja enviar as informações necessárias ao reenquadramento via Internet.
Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.