O Coordenador da Administração Tributária, com base no inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197, de 27-12-68, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 2º da Portaria CAT 16, de 24/2/97, os seguintes
§§ 3º e 4º:
"§ 3º - Em se tratando do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
observado o recolhimento da taxa de fiscalização e serviços diversos referida no
§ 2º, a certidão de pagamento daquele tributo também poderá ser emitida,
com base nos dados disponibilizados pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais -
CINEF:
a) na capital e na região metropolitana da Grande São Paulo: pelo órgão da
Secretaria da Fazenda existente nas Centrais de Atendimento ao Cidadão - "Poupatempo" ou
pelos Postos Fiscais indicados em comunicado da Diretoria Executiva da Administração
Tributária - DEAT;
b) no interior: pelo órgão da Secretaria da Fazenda existente na Central de Atendimento ao
Cidadão - "Poupatempo", localizada na região de domicílio do contribuinte ou pelo Posto
Fiscal da circunscrição que compreenda o domicílio constante no Certificado
de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o requerimento de que trata o §
1º será dirigido, conforme o caso, ao supervisor do órgão da Secretaria da
Fazenda existente nas Centrais de Atendimento ao Cidadão - "Poupatempo" ou chefe do Posto Fiscal."
Artigo 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/07/99.