Aprova protocolo que especifica e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS - 32/93, celebrado em Brasília-DF, em 25 de outubro de 1993, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 1993, é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:
"§ 5º - Na operação de recebimento a que se refere o inciso I em substituição ao disposto na sua alínea "a", a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá recolher o imposto devido até o 10, (décimo) dia, contado da data do registro da Declaração de Importação, desde que:
1. o desembaraço da mercadoria ocorra em território paulista;
2. sejam observadas as normas sobre o assunto estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º - Relativamente ao parágrafo anterior, a conversão prevista no artigo 631 dar-se-á ao termo final do prazo ali indicado.".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.