LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO I - DO IMPOSTO
CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não
for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6º).
Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais,
com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a
prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.