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Artigo 550 - O prazo para interposição de recurso é de (Lei 10.081/68, art. 49):
I - 30 (trinta) dias, para o recurso ordinário, contados na forma prevista no § 3º do artigo 540;
II - 15 (quinze) dias, para o pedido de reconsideração;
III - 15 (quinze) dias, para o pedido de revisão;
IV - 15 (quinze) dias, para o recurso extraordinário.
Parágrafo único - O prazo dos incisos II a IV
será contado na forma do disposto no item 5 do § 4° do artigo 537.
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