LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA GUIA DE RECOLHIMETO
Artigo 111 - O recolhimento do imposto será feito mediante guia preenchida pelo
contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, que fixará, também, a quantidade de vias e sua destinação
(Lei 6.374/89, arts. 66 e 67, § 2º).
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça
mediante guia por ela fornecida ou por meio de outro sistema, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs:
126/11;
59/07;
63/02; 48/02;
57/00; 49/00; 92/98; 03/98;
98/97; 34/97; 16/97 e 27/95
Consultar os Comunicados CAT nºs: 108/00; 27/98; 42/97;
24/97 e 76/95
