CONVÊNIO ICMS 131, DE 03-09-21 - DOU 08-09-21

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear.

Ratificados pelo Decreto 66.055/21, efeitos a partir de 30-09-21
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 43/23.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/21, DE 23-09-21 - DOU 24-09-21


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados no Anexo Único.

§ 1º - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I – a concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
II – à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
III – a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 2º - As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese do benefício previsto neste convênio.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Anexo Único
ITEM
RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS NCM/SH
1
Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF 2844.40.90
2
Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA 2844.40.90
3
Agentes Radioativos Marcados com Lutécio- 177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA 2844.40.90
4
Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l) 2844.40.30
5
Gerador de Tecnécio- 99m (99m-Tc) 2844.40.10
6
Radio-223 (223Ra) 2844.40.90
7
Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA 2844.40.90