I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - a operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 404;
2 - quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:
a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento;
b) o imposto será computado no período em que se tornar devido, como crédito, quando cabível, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais".
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VIDE:
Art. nº 335.
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