Artigo 101 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no
artigo 631, poderá
recolher as parcelas mensais até o dia dia 16 do mês subseqüente ao da referência, sem os acréscimos legais,
tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora (Lei 6.374/89, art. 59,
e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º).
(Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.918, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -;
efeitos a partir de 1º de junho de 2000).
Artigo 101 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no artigo 631,
poderá recolher as parcelas mensais até o dia indicado na Tabela III do Anexo VI deste
regulamento, fixado de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o
estabelecimento, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora
(Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º).
§ 1º - O pagamento da primeira parcela, observado o disposto no artigo 631, poderá ser efetuado dentro de 15 (quinze) dias a
contar da data da notificação do enquadramento, sem os acréscimos legais.
§ 2º - Sendo a guia de recolhimento fornecida pela Secretaria da Fazenda, o dia do pagamento será o nela fixado,
observado o disposto no artigo 631.
***Vide DECRETO 34.286, de 04-12-91 (DOE 05-12-91)***
