AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E NO REGIME DE ESTIMATIVA

  • Artigo 101 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher as parcelas mensais até o dia dia 16 do mês subseqüente ao da referência, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.918, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 1º de junho de 2000).
    Artigo 101 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher as parcelas mensais até o dia indicado na Tabela III do Anexo VI deste regulamento, fixado de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o estabelecimento, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º).

    § 1º - O pagamento da primeira parcela, observado o disposto no artigo 631, poderá ser efetuado dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação do enquadramento, sem os acréscimos legais.

    § 2º - Sendo a guia de recolhimento fornecida pela Secretaria da Fazenda, o dia do pagamento será o nela fixado, observado o disposto no artigo 631.

    ***Vide DECRETO 34.286, de 04-12-91 (DOE 05-12-91)***

    Próximo Artigo