LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS

Artigo 226 - A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, for (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I -
autorizada pelo fisco, a requerimento do contribuinte;

II -
determinada pelo fisco.

§ 1º -
Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

§ 2º -
O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 39/00