LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS
Artigo 226 - A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a
impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, for (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - autorizada pelo fisco, a requerimento do contribuinte;
II - determinada pelo fisco.
§ 1º - Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não
eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.
§ 2º - O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará
sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 39/00
